Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0000138-09.2025.5.09.0068 RECORRENTE: GERMANO ZENI VEICULOS LTDA RECORRIDO: FABIANE MARIA POTRICH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 916ffdb proferida nos autos. RORSum 0000138-09.2025.5.09.0068 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GERMANO ZENI VEICULOS LTDA ORIVAL CORREA DE SIQUEIRA JUNIOR (PR25195) Recorrido: BETOSZ LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA Recorrido: Advogado(s): FABIANE MARIA POTRICH CRISTIAN BUDNY (PR80112) RECURSO DE: GERMANO ZENI VEICULOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id c5521b9; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 5ffe33d). Representação processual regular (Id fa5d180). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1ea811c: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 1ea811c: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a3953a9,235c435: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 2a23d27; Depósito recursal recolhido no RR, id f6e24d2,24a775d: R$ 16.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: RG 00725 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. A invocação genérica de contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. No mais, o exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto às demais insurgências, a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANE MARIA POTRICH
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0000138-09.2025.5.09.0068 RECORRENTE: GERMANO ZENI VEICULOS LTDA RECORRIDO: FABIANE MARIA POTRICH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 916ffdb proferida nos autos. RORSum 0000138-09.2025.5.09.0068 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GERMANO ZENI VEICULOS LTDA ORIVAL CORREA DE SIQUEIRA JUNIOR (PR25195) Recorrido: BETOSZ LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA Recorrido: Advogado(s): FABIANE MARIA POTRICH CRISTIAN BUDNY (PR80112) RECURSO DE: GERMANO ZENI VEICULOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id c5521b9; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 5ffe33d). Representação processual regular (Id fa5d180). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1ea811c: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 1ea811c: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a3953a9,235c435: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 2a23d27; Depósito recursal recolhido no RR, id f6e24d2,24a775d: R$ 16.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: RG 00725 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. A invocação genérica de contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. No mais, o exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto às demais insurgências, a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERMANO ZENI VEICULOS LTDA