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0000138-03.2026.5.18.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000138-03.2026.5.18.0010 RECORRENTE: ANA LUIZA LUSTOSA MARQUES MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA LUIZA LUSTOSA MARQUES MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b710f8a proferido nos autos. Vistos os autos. O reclamado HOTEL ITAJUBA CLASSIC LTDA interpôs recurso ordinário mas não recolheu o depósito recursal previsto no art. 899, §1º, da CLT, nem as custas processuais, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Argumenta estar impossibilitada de arcar com as custas processuais, honorários periciais e depósitos recursais sem comprometer a continuidade de suas atividades. Alega ser de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional e voltada à assistência social. Sustenta que, devido à crise econômica atual, a demanda por seus serviços (hospedagem) reduziu drasticamente, colocando a empresa em risco iminente de encerramento de atividades ou falência. Pois bem. Esta Eg. Corte tem deferido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente mediante a apresentação de prova cabal da hipossuficiência financeira para arcar com o preparo do recurso, exegese do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. No mesmo sentido, é o entendimento do C. TST pacificado no item II da Súmula nº 463: “[…] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Esclareço que, em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento desta Eg. Segunda Turma é no sentido de que a ausência de recursos financeiros para fins de concessão da justiça gratuita deve ser demonstrada, de forma robusta, por prova documental. Na hipótese, a reclamada não apresentou nenhum documento que viesse corroborar as suas assertivas. Portanto, tendo em vista que a insuficiência de recursos deve ser demonstrada por prova documental, tenho que a reclamada não se desincumbiu do encargo que lhe competia, razão pela qual não faz jus ao benefício postulado. Desse modo, considerando o disposto no artigo 99, §7º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, bem como da OJ nº 269, item II, da SBDI-1, do C. TST, intime-se o reclamado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a realização do preparo recursal, sob pena de o recurso não ser conhecido, por deserção. Após, conclusos. GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL ITAJUBA CLASSIC LTDA

  2. Lista de distribuição

    TRT18 · Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho · Distribuição

    Processo 0000138-03.2026.5.18.0010 distribuído para 2ª TURMA - Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho na data 28/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/26082900301659300000035277029?instancia=2

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