Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0000138-03.2025.8.16.0120(Recurso Inominado) Relator(a):HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA/PR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. ART. 9º-A, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. SERVIDOR SUBMETIDO AO REGIME ESTATUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1.132 DO STF. PREVALÊNCIA DA NORMA FEDERAL SOBRE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INSALUBRIDADE INERENTE ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. LAUDO UNILATERAL PRODUZIDO PELO MUNICÍPIO INSUFICIENTE PARA AFASTAR O DIREITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – Caso em exame: Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Nova Fátima contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com cobrança, proposta por servidor ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, reconhecendo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento/salário-base, com pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.Em suas razões recursais, o ente municipal sustenta, em síntese: (i) impossibilidade de alteração da base de cálculo pelo Poder Judiciário; (ii) inaplicabilidade da Lei Federal nº 11.350/2006 aos servidores estatutários; (iii) inexistência de insalubridade, conforme laudo elaborado pelo SESI; e (iv) ilegitimidade do Município quanto ao pagamento de verbas custeadas pela União.II- Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico configura indevida majoração de vencimentos pelo Poder Judiciário; (ii) saber se a Lei Federal nº 11.350/2006 aplica-se aos servidores municipais submetidos ao regime estatutário; (iii) saber se é necessária prova pericial para comprovação da insalubridade no caso concreto, diante das atribuições do cargo; e (iv) saber se o Município é parte legítima para responder pelas diferenças remuneratórias reconhecidas.III- Razões de decidir: Não procede a alegação de vedação à atuação do Poder Judiciário, pois a sentença não promove majoração de vencimentos com fundamento em isonomia, mas apenas assegura o cumprimento de norma federal específica (art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006), que estabelece expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade.A aplicação da Lei Federal nº 11.350/2006 independe do regime jurídico do servidor, pois se trata de norma nacional de observância obrigatória, conforme entendimento consolidado e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1132, não sendo possível ao ente municipal afastar sua incidência mediante legislação local.A interpretação defendida pelo recorrente, no sentido de que a base de cálculo poderia ser definida exclusivamente por legislação municipal em relação a servidores estatutários, contraria a hierarquia normativa e a competência da União para edição de normas gerais, não havendo falar em inconstitucionalidade do dispositivo legal.A alegada necessidade de laudo pericial para comprovação da insalubridade não se sustenta, sendo desnecessária a produção de prova pericial, porquanto os riscos são inerentes às funções desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde, conforme reconhecido pelo próprio texto constitucional (art. 198, §10) e pela legislação de regência, que assegura o adicional em razão da natureza das atividades exercidas.O laudo apresentado unilateralmente pelo Município, ainda que elaborado pelo SESI, não é apto a afastar o direito reconhecido, sobretudo quando dissociado da disciplina legal específica da categoria e das condições típicas do exercício da função, não sendo suficiente para infirmar o conjunto probatório.Por fim, não prospera a alegação de ilegitimidade do Município, pois, embora haja repasse de recursos pela União, incumbe ao ente municipal a gestão da relação funcional e o pagamento da remuneração dos seus servidores, sendo parte legítima para responder pelas diferenças reconhecidas judicialmente, conforme o art. 198, §5º, da Constituição Federal.Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal:DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE A NORMA MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. RISCOS INERENTES ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1.  Recurso inominado interposto pelo Município de Nova Fátima contra sentença que reconheceu o direito de servidor público ocupante do cargo de agente comunitário de saúde ao pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento/salário-base, conforme o art. 9-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, bem como determinou o pagamento das diferenças devidas e seus reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde (ACSs) deve ser o vencimento básico do servidor, conforme legislação federal, ou o valor previsto em norma municipal.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A Lei Federal nº 11.350/2006, com redação da Lei nº 13.342/2016, ao tratar especificamente dos agentes comunitários de saúde, determina que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento ou salário-base, prevalecendo sobre norma municipal que adota critério diverso, em razão do princípio da especialidade e da competência privativa da União para legislar sobre o regime jurídico da carreira.  4. A Emenda Constitucional nº 63/2010, complementada pela EC nº 120/2022, ao inserir parágrafos específicos no art. 198 da CF/1988, atribui à União a competência exclusiva para o regime jurídico dos ACSs e ACEs, afastando normas locais conflitantes.  5. O STF, no julgamento do Tema 1.132, reconhece a constitucionalidade do regime jurídico nacional unificado para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, reforçando a força normativa da legislação federal sobre o tema.  IV. DISPOSITIVO E TESE  6. Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  1. A base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde deve ser o vencimento básico do servidor, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006.  2. A legislação federal prevalece sobre normas municipais, em razão da competência privativa da União para regulamentar o regime jurídico dos ACSs e ACEs.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §§ 5º e 7º a 15 (com redação da EC 63/2010 e EC 120/2022); Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, §3º; Lei nº 13.342/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.132; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000484-42.2023.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 13.10.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 000879-77.2024.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 20.03.2026. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000887-54.2024.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 25.05.2026) (grifei)SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 9º-A, §3º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. TESE FIRMADA NO TEMA 1132 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Nova Fátima/PR contra sentença que reconheceu o direito da autora, agente comunitária de saúde, ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 9º-A, §3º, II, da Lei Federal nº 11.350/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade aplicável ao cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar o disposto no artigo 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 11.350/2006, que determina sua apuração sobre o vencimento ou salário-base do servidor.4. A legislação municipal não pode se sobrepor à norma federal específica para a categoria, em razão do princípio da especialidade.5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.132 reafirma a aplicação da legislação federal, assegurando a uniformidade do tratamento jurídico aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias em âmbito nacional, sem distinção entre servidores estatutários e celetistas.6. A responsabilidade da União pelos repasses financeiros não exclui a legitimidade passiva do Município, a quem compete a gestão, operacionalização e pagamento da remuneração dos agentes comunitários de saúde, nos termos do art. 198, §5º, da Constituição Federal.7. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia, nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e agente de combate às endemias deve observar o vencimento ou salário-basedefinido pela legislação específica federal, conforme o art. 9º-A, §3º, II, da Lei nº 11.350 /2006.2. A aplicação de normas federais específicas prevalece sobre legislações locais em razão do princípio da especialidade, assegurando unidade no tratamento jurídico do adicional de insalubridade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §5º; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.132; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000887-54.2024.8.16.0120, Rel. Juíza Rafaela Zarpelon, j. 25.05.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000868-48.2024.8.16.0120, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 07.04.2026.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000892-76.2024.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 17.06.2026) (grifei)IV – Dispositivo e Tese: Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado.Teses de julgamento:“1. O adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006. 2. A referida norma aplica-se aos servidores municipais, independentemente do regime jurídico. 3. É desnecessária a realização de perícia para comprovação da insalubridade quando os riscos são inerentes às funções desempenhadas pelo servidor. 4. O Município é parte legítima para responder pelo pagamento das diferenças remuneratórias.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §10; art. 30, II; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1132; Turmas Recursais do TJPR (precedentes sobre base de cálculo do adicional de insalubridade).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.