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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000137-91.2026.5.05.0135 RECORRENTE: MARCENARIA G G PLANEJADOS LTDA RECORRIDO: ADAILTON QUEIROZ SILVA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000137-91.2026.5.05.0135 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto por reclamada contra sentença proferida em primeiro grau, sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal. A parte recorrente pleiteou, no bojo do apelo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o indeferimento da gratuidade em decisão monocrática e a concessão de prazo para regularização, a parte manteve-se inerte, ensejando a arguição de deserção pela parte recorrida em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica recorrente preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita e, consequentemente, determinar se o não recolhimento do preparo recursal após a concessão de prazo para regularização implica a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de sua insuficiência econômica, não bastando a mera declaração de hipossuficiência para o deferimento do benefício. 4. A ausência de provas robustas acerca da incapacidade financeira atual da empresa impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. 5. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 7º, determina a concessão de prazo para a parte recorrente efetuar o preparo quando indeferido o pedido de gratuidade em sede recursal. 6. O descumprimento do prazo assinalado para a realização do preparo após o indeferimento do benefício de gratuidade acarreta, inarredavelmente, a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova cabal e contemporânea da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. O indeferimento do benefício de gratuidade da justiça em fase recursal impõe a abertura de prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. 3. Transcorrido o prazo concedido sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 3º; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, item II; TRT-5, Súmula nº 58. 7. Preliminar de deserção acolhida; recurso não conhecido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCENARIA G G PLANEJADOS LTDA
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000137-91.2026.5.05.0135 RECORRENTE: MARCENARIA G G PLANEJADOS LTDA RECORRIDO: ADAILTON QUEIROZ SILVA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000137-91.2026.5.05.0135 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto por reclamada contra sentença proferida em primeiro grau, sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal. A parte recorrente pleiteou, no bojo do apelo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o indeferimento da gratuidade em decisão monocrática e a concessão de prazo para regularização, a parte manteve-se inerte, ensejando a arguição de deserção pela parte recorrida em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica recorrente preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita e, consequentemente, determinar se o não recolhimento do preparo recursal após a concessão de prazo para regularização implica a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de sua insuficiência econômica, não bastando a mera declaração de hipossuficiência para o deferimento do benefício. 4. A ausência de provas robustas acerca da incapacidade financeira atual da empresa impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. 5. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 7º, determina a concessão de prazo para a parte recorrente efetuar o preparo quando indeferido o pedido de gratuidade em sede recursal. 6. O descumprimento do prazo assinalado para a realização do preparo após o indeferimento do benefício de gratuidade acarreta, inarredavelmente, a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova cabal e contemporânea da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. O indeferimento do benefício de gratuidade da justiça em fase recursal impõe a abertura de prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. 3. Transcorrido o prazo concedido sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 3º; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, item II; TRT-5, Súmula nº 58. 7. Preliminar de deserção acolhida; recurso não conhecido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADAILTON QUEIROZ SILVA
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