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TRT13 · 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000137-87.2026.5.13.0032 AUTOR: ANA LUCIA MOURA TAVARES RÉU: A A GESTAO E PLANEJAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84431b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, no pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em que foi sucumbente, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita. Em relação a previsão normativa de utilização do valor da condenação para pagamento dos honorários de sucumbência para a parte reclamada, o artigo da CLT em debate foi declarado inconstitucional pelo STF, ao julgar a ADI 5766. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS Para as verbas deferidas serão aplicados atualização monetária e juros moratórios conforme disciplina da Lei 14.905 de 2024, modificadora do Código Civil, como decidido pela SBDI-1 do TST em E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJe 25/10/2024), sobrepondo-se ao que antes determinado pelo STF no julgamento da ADC 58, pelos seguintes parâmetros: (1) em fase pré-judicial, IPCA-e e juros moratórios legais previstos em art. 39 da Lei 8.177; (2) do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (29/08/2024), taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), já englobando juros e atualização, de acordo com determinação do STF em julgamento de ADC 58, em dezembro de 2020; (3) a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30.08.2024), a atualização monetária ocorrerá por utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios definidos pela subtração da taxa SELIC pelo IPCA, conforme art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil. FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar as reclamadas, solidariamente, nos valores constantes da planilha de cálculo anexa, tudo com base na fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais com reflexos; b) aviso prévio (33 dias), férias proporcionais (10/12) acrescidos do terço, 13º proporcional de 2024 (8/12), 13º integral de 2025, 13º salário proporcional (2/12, pela projeção do aviso prévio); c) dobro, das férias do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; d) intervalo intrajornada com adicional sem reflexos; e) indenização por danos morais. Deverá ser abatido o valor pago de R$ 864,93 Condeno, também, a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do reclamada, no importe de 10% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições previdenciárias. Determino que a Secretaria, após o trânsito em julgado, expeça ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para efeito de pagamento dos honorários em favor dos peritos Wilson da Costa Miranda e Marcella Nunes Pedrosa Montenegro, no importe de R$ 1.000,00 para cada um. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 654,82, sobre o valor da condenação de R$ 32.741,03. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA MOURA TAVARES
TRT13 · 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000137-87.2026.5.13.0032 AUTOR: ANA LUCIA MOURA TAVARES RÉU: A A GESTAO E PLANEJAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84431b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, no pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em que foi sucumbente, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita. Em relação a previsão normativa de utilização do valor da condenação para pagamento dos honorários de sucumbência para a parte reclamada, o artigo da CLT em debate foi declarado inconstitucional pelo STF, ao julgar a ADI 5766. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS Para as verbas deferidas serão aplicados atualização monetária e juros moratórios conforme disciplina da Lei 14.905 de 2024, modificadora do Código Civil, como decidido pela SBDI-1 do TST em E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJe 25/10/2024), sobrepondo-se ao que antes determinado pelo STF no julgamento da ADC 58, pelos seguintes parâmetros: (1) em fase pré-judicial, IPCA-e e juros moratórios legais previstos em art. 39 da Lei 8.177; (2) do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (29/08/2024), taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), já englobando juros e atualização, de acordo com determinação do STF em julgamento de ADC 58, em dezembro de 2020; (3) a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30.08.2024), a atualização monetária ocorrerá por utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios definidos pela subtração da taxa SELIC pelo IPCA, conforme art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil. FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar as reclamadas, solidariamente, nos valores constantes da planilha de cálculo anexa, tudo com base na fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais com reflexos; b) aviso prévio (33 dias), férias proporcionais (10/12) acrescidos do terço, 13º proporcional de 2024 (8/12), 13º integral de 2025, 13º salário proporcional (2/12, pela projeção do aviso prévio); c) dobro, das férias do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; d) intervalo intrajornada com adicional sem reflexos; e) indenização por danos morais. Deverá ser abatido o valor pago de R$ 864,93 Condeno, também, a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do reclamada, no importe de 10% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições previdenciárias. Determino que a Secretaria, após o trânsito em julgado, expeça ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para efeito de pagamento dos honorários em favor dos peritos Wilson da Costa Miranda e Marcella Nunes Pedrosa Montenegro, no importe de R$ 1.000,00 para cada um. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 654,82, sobre o valor da condenação de R$ 32.741,03. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A A GESTAO E PLANEJAMENTO LTDA - INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
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