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TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000137-80.2015.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Contratos Bancários] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: FRANCISCO FERNANDES MACHADO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO FERNANDES MACHADO contra BANCO BRADESCO S.A. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente em parte o feito, declarando nulidade do contrato, condenando a parte requerida a restituir em dobro os valores descontados, além de dano moral, custas e honorários (ID.15697450). Recurso da requerida alegando; regularidade da contratação; realização do contrato com partes capazes; inexistência de dano moral; descabimento da repetição do indébito. Pugna pelo provimento do recurso (ID.15697457). Contrarrazões da requerente alegando ausência de prova da transferência do valor contratado; falha na prestação do serviço; cabimento da inversão do ônus da prova; cabimento da repetição do indébito; cabimento da indenização por danos morais. Pugna pela manutenção do julgado (ID.15697463). Houve o julgamento do recurso, ID. 32369005. No entanto, após o julgamento do recurso, sobreveio o chamamento do feito à ordem, de ID. 34074543, apresentado pela instituição financeira apelante, na qual requer: i) o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados após a constatação do óbito da parte autora sem a devida habilitação dos sucessores; ii) a anulação da decisão terminativa proferida, bem como da sentença e demais atos decisórios subsequentes; iii) a extinção do processo, em razão da ausência de regularização do polo ativo e da reiterada inércia dos sucessores em promover a habilitação processual, nos termos da legislação vigente. É o que basta relatar, decido. Nesse contexto, cumpre analisar, prioritariamente, a questão de ordem pública referente à validade dos atos processuais, suscitada após o julgamento de mérito por este relator. A questão em análise versa sobre matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que precede ao exame de mérito de qualquer outro recurso ou petição pendente: a validade dos atos processuais praticados após o óbito da parte autora. Compulsando aos autos, observa-se certidão informando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte apelada (ID. 15697451), informando que a parte falecera em 16 de setembro de 2019. O fato, entretanto, só foi comunicado ao juízo em 04 de setembro de 2023, após a prolação da sentença de mérito (ID 15697450, em 15/06/2023). Cumpre destacar que a decisão monocrática que julgou a apelação do banco, ID. 32369005, fora proferida em 25/05/2026, após o óbito ser noticiado. A situação revela um vício insanável que macula a totalidade dos atos processuais praticados desde a data do falecimento. O Código de Processo Civil é taxativo ao determinar a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; A suspensão do processo é um ato processual obrigatório, não discricionário, cujos efeitos operam-se desde o momento do óbito, ainda que o juízo venha a tomar conhecimento do fato posteriormente. Adicionalmente, com a morte da parte, cessa automaticamente o mandato outorgado ao seu advogado, por força do que dispõe o art. 682, inciso II, do Código Civil: Art. 682. Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Dessa forma, todos os atos praticados pelo mandatário após o falecimento do mandante são inexistentes, pois praticados em nome de quem já não detinha capacidade para ser parte e, consequentemente, para estar em juízo. A jurisprudência possui entendimento no sentido de que a ausência de suspensão do processo para habilitação dos sucessores acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA . ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FATO NOTICIADO APENAS EM SEDE RECURSAL E, APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. VIOLAÇÃO AO ART . 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DO MANDATO OUTORGADO AO PROCURADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 682, II, DO CÓDIGO CIVIL . ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO QUE SÃO CONSIDERADOS NULOS. PREJUÍZO EVIDENCIADO. SENTENÇA E ACÓRDÃO CASSADOS DE OFÍCIO. EMENTA I . Caso em Exame: Recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato. Após o julgamento do recurso por esta Câmara, foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 26 de junho de 2023, data posterior ao ajuizamento da ação, mas anterior à prolação da sentença (15/05/2024) e do acórdão (07/03/2025). II. Questão em Discussão: Análise da validade dos atos processuais, notadamente a sentença e o acórdão, praticados após o óbito da parte autora, sem a observância da suspensão obrigatória do processo e da regularização do polo ativo mediante habilitação dos sucessores . III. Razões de Decidir: A morte de uma das partes é causa de suspensão imediata e obrigatória do processo, com efeitos retroativos (ex tunc) à data do óbito, conforme o art. 313, I, do CPC. Tal evento extingue automaticamente o mandato outorgado ao advogado (art . 682, II, do CC), tornando nulos os atos processuais praticados em nome de quem já não possui capacidade de ser parte. A tramitação do feito até o grau recursal sem a devida regularização processual constitui vício insanável e prejuízo manifesto, maculando de nulidade absoluta os atos decisórios subsequentes por violação ao devido processo legal. IV. Dispositivo e Tese: Questão de ordem acolhida para, de ofício, declarar a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir de 26/06/2023, desconstituindo a Sentença (ID 22076076) e o Acórdão (ID 23425857), com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para a regular habilitação dos sucessores . Tese de Julgamento: O falecimento de qualquer das partes no curso do processo acarreta a sua suspensão imediata e automática, operando efeitos ex tunc à data do óbito, independentemente de comunicação ao juízo. São absolutamente nulos os atos processuais decisórios praticados após o falecimento da parte e antes da regular habilitação dos sucessores, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e pela cessação do mandato advocatício. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil ( CPC), arts. 313, I, e 314; Código Civil ( CC), art . 682, II. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-PI, AC 0803242-60.2019.8 .18.0140; TJ-PI, AC 0000707-75.2016.8 .18.0051; STJ, AgInt no REsp 1986188/MG. TJ-RJ - APL: 01118384720178190001; (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831604-33.2023 .8.18.0140 - Relator.: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2026 ) (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 08316043320238180140, Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO, Data de Julgamento: 23/06/2026, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 26/06/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA . NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Conforme preconiza os artigos 313, inciso I e 687 e seguintes do CPC, com o falecimento de uma das partes, o processo deve ser suspenso, procedendo-se a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores através de processo incidental. 2. Cabe destacar que a suspensão do processo ocorre imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a comunicação do fato ao juízo da causa ocorra posteriormente, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc . 3. Dentro desta perspectiva, é forçoso reconhecer que, constatada a necessidade de suspensão do processo, com retroação dos efeitos à data do falecimento da parte autora, resta imperioso a aplicação do artigo 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período suspensivo. 4. Desse modo, a medida correta neste caso é a declaração de nulidade dos atos praticados após a data do falecimento da parte demandante, encaminhando-se os autos ao juízo de 1º grau, pois detentor de competência para proferir sentença e responsável pelo aproveitamento daqueles que não se revestem de caráter decisório e que não acarretaram prejuízos aos litigantes . 5. Ademais, verifica-se a existência de prejuízo do exequente em razão da sucumbência quanto ao executado, bem como pela ausência de capacidade para recorrer. 6. Em face do exposto, levanta-se a preliminar de nulidade processual, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte autora JOÃO ALVES DE MACEDO LIMA, o que, em consequência, anulando a sentença recorrida e, dada a impossibilidade de julgamento do feito nesta instância recursal, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito e habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus, na forma de lei .. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803242-60.2019 .8.18.0140 - Relator.: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2022 ) (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 08032426020198180140, Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 05/04/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO . NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica, determinando a cessação de descontos, a restituição em dobro e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00, sendo pleiteada a majoração do quantum indenizatório; no curso do processo, constatou-se o falecimento da autora antes da prolação da sentença, sem a devida suspensão do feito para habilitação dos sucessores. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença proferida após o falecimento da parte autora sem a suspensão do processo; (ii) estabelecer se é necessária a anulação dos atos processuais posteriores ao óbito com retorno dos autos à origem para habilitação dos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O falecimento da parte impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, devendo ser oportunizada a habilitação dos sucessores. 4. A suspensão do processo opera-se de forma imediata com o óbito, ainda que a comunicação ao juízo ocorra posteriormente, possuindo eficácia retroativa . 5. A prática de atos processuais após o falecimento da parte, sem a regular substituição processual, viola a capacidade processual e compromete a validade dos atos. 6. A sentença proferida após o óbito da parte autora configura nulidade absoluta, por ausência de pressuposto processual válido . 7. A jurisprudência consolidada reconhece a nulidade dos atos praticados após o falecimento da parte, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regularização processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado . Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte impõe a suspensão imediata do processo, com efeitos retroativos à data do óbito. 2. São nulos os atos processuais praticados após o falecimento da parte sem a regular habilitação dos sucessores . 3. A sentença proferida após o óbito da parte autora deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regularização processual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800594-88.2020 .8.18.0135 - Relator.: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2026 ) (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 08005948820208180135, Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 11/06/2026) Embora o STJ por vezes analise a questão sob o prisma do prejuízo, a tramitação do feito até o grau de apelação, com prolação de sentença e acórdão sem a devida representação processual, aliás, sem imediata comunicação do óbito ao juízo, configura violação ao devido processo legal. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal: EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALECIMENTO DO REQUERIDO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se o presente recurso na análise da nulidade do processo, em relação aos atos processuais praticados após o falecimento do autor, tendo em vista que não fora oportunizada a defesa e que não fora realizada a suspensão processual para a habilitação dos herdeiros. 2. Com o falecimento de uma das partes, desaparece um dos sujeitos da relação processual, impondo-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, § 1º e § 2º e do art. 687 e seguintes, todos do CPC/15, para regularização da relação processual, com a sucessão da parte pelo espólio ou pelos sucessores. 3. Ao tomar conhecimento do falecimento do réu, cabia ao juízo a quo determinar a suspensão do processo para que fosse procedida à devida habilitação do espólio ou, se fosse o caso, dos herdeiros, a fim de que tomassem conhecimento da lide e de todos os atos do processo, requerendo o que lhes fosse de direito, em observância ao devido processo legal. Contudo, tal procedimento não fora adotado na espécie, uma vez que a sentença fora prolatada desconsiderando tal fato. 4. Desse modo, como a morte da parte gera a perda de sua capacidade postulatória desde a sua ocorrência, o conhecimento posterior desta circunstância acarreta a nulidade dos atos processuais praticados a partir da data do óbito 5. Sentença anulada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000707-75.2016.8.18.0051, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O STJ também reforça que, se demonstrado o prejuízo, a nulidade é medida que se impõe (AgInt no REsp 1986188 MG 2022/0045115-5): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, se demonstrado efetivo prejuízo aos interessados, deverá ser declarada a nulidade dos atos processuais por falta de suspensão do feito a partir da morte da parte, em razão de inobservância do art. 313, I, do CPC, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1986188 MG 2022/0045115-5, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). No caso concreto, a prolação de sentença sem a participação dos sucessores legais, bem como ante o desconhecimento de tal fato pelo banco apelado, que poderiam, inclusive, ter estratégias processuais distintas, evidencia o dano. Portanto, diante da constatação da nulidade absoluta que vicia o processo desde 16 de setembro de 2019, impõe-se a desconstituição de todos os atos processuais decisórios praticados a partir de então, a saber, a sentença de ID 15697450 e a decisão terminativa de ID 32369005. Com estes fundamentos, nos termos dos arts. 313, I, e 314 do CPC, acolho o pedido realizado no chamamento do feito à ordem, para declarar a nulidade da sentença, ID 15697450, e da decisão terminativa, ID 32369005, proferidas nestes autos, determinando o retorno dos autos à instância originária para as providências cabíveis. Por consequência, com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000137-80.2015.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Contratos Bancários] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: FRANCISCO FERNANDES MACHADO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO FERNANDES MACHADO contra BANCO BRADESCO S.A. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente em parte o feito, declarando nulidade do contrato, condenando a parte requerida a restituir em dobro os valores descontados, além de dano moral, custas e honorários (ID.15697450). Recurso da requerida alegando; regularidade da contratação; realização do contrato com partes capazes; inexistência de dano moral; descabimento da repetição do indébito. Pugna pelo provimento do recurso (ID.15697457). Contrarrazões da requerente alegando ausência de prova da transferência do valor contratado; falha na prestação do serviço; cabimento da inversão do ônus da prova; cabimento da repetição do indébito; cabimento da indenização por danos morais. Pugna pela manutenção do julgado (ID.15697463). Houve o julgamento do recurso, ID. 32369005. No entanto, após o julgamento do recurso, sobreveio o chamamento do feito à ordem, de ID. 34074543, apresentado pela instituição financeira apelante, na qual requer: i) o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados após a constatação do óbito da parte autora sem a devida habilitação dos sucessores; ii) a anulação da decisão terminativa proferida, bem como da sentença e demais atos decisórios subsequentes; iii) a extinção do processo, em razão da ausência de regularização do polo ativo e da reiterada inércia dos sucessores em promover a habilitação processual, nos termos da legislação vigente. É o que basta relatar, decido. Nesse contexto, cumpre analisar, prioritariamente, a questão de ordem pública referente à validade dos atos processuais, suscitada após o julgamento de mérito por este relator. A questão em análise versa sobre matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que precede ao exame de mérito de qualquer outro recurso ou petição pendente: a validade dos atos processuais praticados após o óbito da parte autora. Compulsando aos autos, observa-se certidão informando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte apelada (ID. 15697451), informando que a parte falecera em 16 de setembro de 2019. O fato, entretanto, só foi comunicado ao juízo em 04 de setembro de 2023, após a prolação da sentença de mérito (ID 15697450, em 15/06/2023). Cumpre destacar que a decisão monocrática que julgou a apelação do banco, ID. 32369005, fora proferida em 25/05/2026, após o óbito ser noticiado. A situação revela um vício insanável que macula a totalidade dos atos processuais praticados desde a data do falecimento. O Código de Processo Civil é taxativo ao determinar a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; A suspensão do processo é um ato processual obrigatório, não discricionário, cujos efeitos operam-se desde o momento do óbito, ainda que o juízo venha a tomar conhecimento do fato posteriormente. Adicionalmente, com a morte da parte, cessa automaticamente o mandato outorgado ao seu advogado, por força do que dispõe o art. 682, inciso II, do Código Civil: Art. 682. Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Dessa forma, todos os atos praticados pelo mandatário após o falecimento do mandante são inexistentes, pois praticados em nome de quem já não detinha capacidade para ser parte e, consequentemente, para estar em juízo. A jurisprudência possui entendimento no sentido de que a ausência de suspensão do processo para habilitação dos sucessores acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA . ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FATO NOTICIADO APENAS EM SEDE RECURSAL E, APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. VIOLAÇÃO AO ART . 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DO MANDATO OUTORGADO AO PROCURADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 682, II, DO CÓDIGO CIVIL . ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO QUE SÃO CONSIDERADOS NULOS. PREJUÍZO EVIDENCIADO. SENTENÇA E ACÓRDÃO CASSADOS DE OFÍCIO. EMENTA I . Caso em Exame: Recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato. Após o julgamento do recurso por esta Câmara, foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 26 de junho de 2023, data posterior ao ajuizamento da ação, mas anterior à prolação da sentença (15/05/2024) e do acórdão (07/03/2025). II. Questão em Discussão: Análise da validade dos atos processuais, notadamente a sentença e o acórdão, praticados após o óbito da parte autora, sem a observância da suspensão obrigatória do processo e da regularização do polo ativo mediante habilitação dos sucessores . III. Razões de Decidir: A morte de uma das partes é causa de suspensão imediata e obrigatória do processo, com efeitos retroativos (ex tunc) à data do óbito, conforme o art. 313, I, do CPC. Tal evento extingue automaticamente o mandato outorgado ao advogado (art . 682, II, do CC), tornando nulos os atos processuais praticados em nome de quem já não possui capacidade de ser parte. A tramitação do feito até o grau recursal sem a devida regularização processual constitui vício insanável e prejuízo manifesto, maculando de nulidade absoluta os atos decisórios subsequentes por violação ao devido processo legal. IV. Dispositivo e Tese: Questão de ordem acolhida para, de ofício, declarar a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir de 26/06/2023, desconstituindo a Sentença (ID 22076076) e o Acórdão (ID 23425857), com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para a regular habilitação dos sucessores . Tese de Julgamento: O falecimento de qualquer das partes no curso do processo acarreta a sua suspensão imediata e automática, operando efeitos ex tunc à data do óbito, independentemente de comunicação ao juízo. São absolutamente nulos os atos processuais decisórios praticados após o falecimento da parte e antes da regular habilitação dos sucessores, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e pela cessação do mandato advocatício. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil ( CPC), arts. 313, I, e 314; Código Civil ( CC), art . 682, II. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-PI, AC 0803242-60.2019.8 .18.0140; TJ-PI, AC 0000707-75.2016.8 .18.0051; STJ, AgInt no REsp 1986188/MG. TJ-RJ - APL: 01118384720178190001; (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831604-33.2023 .8.18.0140 - Relator.: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2026 ) (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 08316043320238180140, Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO, Data de Julgamento: 23/06/2026, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 26/06/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA . NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Conforme preconiza os artigos 313, inciso I e 687 e seguintes do CPC, com o falecimento de uma das partes, o processo deve ser suspenso, procedendo-se a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores através de processo incidental. 2. Cabe destacar que a suspensão do processo ocorre imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a comunicação do fato ao juízo da causa ocorra posteriormente, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc . 3. Dentro desta perspectiva, é forçoso reconhecer que, constatada a necessidade de suspensão do processo, com retroação dos efeitos à data do falecimento da parte autora, resta imperioso a aplicação do artigo 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período suspensivo. 4. Desse modo, a medida correta neste caso é a declaração de nulidade dos atos praticados após a data do falecimento da parte demandante, encaminhando-se os autos ao juízo de 1º grau, pois detentor de competência para proferir sentença e responsável pelo aproveitamento daqueles que não se revestem de caráter decisório e que não acarretaram prejuízos aos litigantes . 5. Ademais, verifica-se a existência de prejuízo do exequente em razão da sucumbência quanto ao executado, bem como pela ausência de capacidade para recorrer. 6. Em face do exposto, levanta-se a preliminar de nulidade processual, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte autora JOÃO ALVES DE MACEDO LIMA, o que, em consequência, anulando a sentença recorrida e, dada a impossibilidade de julgamento do feito nesta instância recursal, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito e habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus, na forma de lei .. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803242-60.2019 .8.18.0140 - Relator.: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2022 ) (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 08032426020198180140, Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 05/04/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO . NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica, determinando a cessação de descontos, a restituição em dobro e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00, sendo pleiteada a majoração do quantum indenizatório; no curso do processo, constatou-se o falecimento da autora antes da prolação da sentença, sem a devida suspensão do feito para habilitação dos sucessores. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença proferida após o falecimento da parte autora sem a suspensão do processo; (ii) estabelecer se é necessária a anulação dos atos processuais posteriores ao óbito com retorno dos autos à origem para habilitação dos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O falecimento da parte impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, devendo ser oportunizada a habilitação dos sucessores. 4. A suspensão do processo opera-se de forma imediata com o óbito, ainda que a comunicação ao juízo ocorra posteriormente, possuindo eficácia retroativa . 5. A prática de atos processuais após o falecimento da parte, sem a regular substituição processual, viola a capacidade processual e compromete a validade dos atos. 6. A sentença proferida após o óbito da parte autora configura nulidade absoluta, por ausência de pressuposto processual válido . 7. A jurisprudência consolidada reconhece a nulidade dos atos praticados após o falecimento da parte, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regularização processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado . Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte impõe a suspensão imediata do processo, com efeitos retroativos à data do óbito. 2. São nulos os atos processuais praticados após o falecimento da parte sem a regular habilitação dos sucessores . 3. A sentença proferida após o óbito da parte autora deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regularização processual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800594-88.2020 .8.18.0135 - Relator.: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2026 ) (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 08005948820208180135, Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 11/06/2026) Embora o STJ por vezes analise a questão sob o prisma do prejuízo, a tramitação do feito até o grau de apelação, com prolação de sentença e acórdão sem a devida representação processual, aliás, sem imediata comunicação do óbito ao juízo, configura violação ao devido processo legal. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal: EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALECIMENTO DO REQUERIDO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se o presente recurso na análise da nulidade do processo, em relação aos atos processuais praticados após o falecimento do autor, tendo em vista que não fora oportunizada a defesa e que não fora realizada a suspensão processual para a habilitação dos herdeiros. 2. Com o falecimento de uma das partes, desaparece um dos sujeitos da relação processual, impondo-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, § 1º e § 2º e do art. 687 e seguintes, todos do CPC/15, para regularização da relação processual, com a sucessão da parte pelo espólio ou pelos sucessores. 3. Ao tomar conhecimento do falecimento do réu, cabia ao juízo a quo determinar a suspensão do processo para que fosse procedida à devida habilitação do espólio ou, se fosse o caso, dos herdeiros, a fim de que tomassem conhecimento da lide e de todos os atos do processo, requerendo o que lhes fosse de direito, em observância ao devido processo legal. Contudo, tal procedimento não fora adotado na espécie, uma vez que a sentença fora prolatada desconsiderando tal fato. 4. Desse modo, como a morte da parte gera a perda de sua capacidade postulatória desde a sua ocorrência, o conhecimento posterior desta circunstância acarreta a nulidade dos atos processuais praticados a partir da data do óbito 5. Sentença anulada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000707-75.2016.8.18.0051, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O STJ também reforça que, se demonstrado o prejuízo, a nulidade é medida que se impõe (AgInt no REsp 1986188 MG 2022/0045115-5): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, se demonstrado efetivo prejuízo aos interessados, deverá ser declarada a nulidade dos atos processuais por falta de suspensão do feito a partir da morte da parte, em razão de inobservância do art. 313, I, do CPC, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1986188 MG 2022/0045115-5, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). No caso concreto, a prolação de sentença sem a participação dos sucessores legais, bem como ante o desconhecimento de tal fato pelo banco apelado, que poderiam, inclusive, ter estratégias processuais distintas, evidencia o dano. Portanto, diante da constatação da nulidade absoluta que vicia o processo desde 16 de setembro de 2019, impõe-se a desconstituição de todos os atos processuais decisórios praticados a partir de então, a saber, a sentença de ID 15697450 e a decisão terminativa de ID 32369005. Com estes fundamentos, nos termos dos arts. 313, I, e 314 do CPC, acolho o pedido realizado no chamamento do feito à ordem, para declarar a nulidade da sentença, ID 15697450, e da decisão terminativa, ID 32369005, proferidas nestes autos, determinando o retorno dos autos à instância originária para as providências cabíveis. Por consequência, com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
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