Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000137-79.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO SALES MARQUES RECLAMADO: CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c979c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Ante a certidão supra, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 889 da CLT. Sentença transitada em julgado. Débito integralmente satisfeito pela primeira reclamada. Homologo o pagamento e determino a expedição de alvará para liberação do valor depositado em favor dos procuradores do reclamante, a título de honorários advocatícios, realizando-se os recolhimentos porventura devidos. Com o objetivo de evitar deslocamento à agência bancária, intimem-se os procuradores do reclamante para que informem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para transferência do valor objeto do alvará. Cumpra-se o quanto determinado na Decisão ID 94b50a0 e oficie-se o E. TRT7 para requisição do pagamento dos honorários periciais definitivos devidos ao Sr. Perito ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO, a serem arcados pela União, na forma da Resolução CSJT nº 66/2010.. Anote-se que as obrigações sucumbenciais impostas ao reclamante permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, em razão da gratuidade da justiça deferida, nada havendo a executar quanto a elas. Cumpridas as diligências acima e liberado o alvará, dou por satisfeita a obrigação, e, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES EIRELI
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000137-79.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO SALES MARQUES RECLAMADO: CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c979c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Ante a certidão supra, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 889 da CLT. Sentença transitada em julgado. Débito integralmente satisfeito pela primeira reclamada. Homologo o pagamento e determino a expedição de alvará para liberação do valor depositado em favor dos procuradores do reclamante, a título de honorários advocatícios, realizando-se os recolhimentos porventura devidos. Com o objetivo de evitar deslocamento à agência bancária, intimem-se os procuradores do reclamante para que informem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para transferência do valor objeto do alvará. Cumpra-se o quanto determinado na Decisão ID 94b50a0 e oficie-se o E. TRT7 para requisição do pagamento dos honorários periciais definitivos devidos ao Sr. Perito ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO, a serem arcados pela União, na forma da Resolução CSJT nº 66/2010.. Anote-se que as obrigações sucumbenciais impostas ao reclamante permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, em razão da gratuidade da justiça deferida, nada havendo a executar quanto a elas. Cumpridas as diligências acima e liberado o alvará, dou por satisfeita a obrigação, e, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO SALES MARQUES