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TRT19 · Vara do Trabalho de Penedo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATSum 0000137-72.2025.5.19.0059 AUTOR: TAMARA BEATRIZ ALVES SANTOS RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1772e55 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de execução em fase de liquidação, na qual a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, no acórdão de ID 846aed8, transitado em julgado em 14/05/2026 (certidão de ID 2706f9c), deu provimento parcial ao agravo de petição da executada para determinar que a execução observe o regime de precatório ou de requisição de pequeno valor, a imediata devolução dos valores bloqueados e o refazimento dos cálculos, com observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e da Orientação Jurisprudencial nº 7, III, do Tribunal Pleno do TST quanto aos juros de mora, do IPCA-E quanto à correção monetária, e com exclusão das custas processuais. A devolução foi efetivada mediante alvará eletrônico (ID fd50e97), pago em 28/05/2026. A Contadoria do Juízo refez a conta (ID e14d06c), apurando o total de R$ 36.222,77, atualizado até 18/05/2026. Intimadas as partes, a exequente permaneceu silente. A executada impugnou a conta (IDs b4a7cd0 e 1e9e8f9), sustentando ser imune às contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, ao amparo de coisa julgada formada na Justiça Federal, e requerendo a limitação da apuração previdenciária à cota do segurado. Informou, ainda, o limite estadual das obrigações de pequeno valor. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A conta de ID e14d06c observa os parâmetros fixados no acórdão de ID 846aed8, com correção monetária pelo IPCA-E, juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e exclusão das custas processuais. Resta apreciar a impugnação da executada. Das contribuições previdenciárias patronais A executada é titular de decisão transitada em julgado proferida na Justiça Federal (Processo nº 0803836-79.2020.4.05.8500), na qual a sentença de procedência foi integralmente mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 14/03/2022, reconhecendo sua condição de entidade beneficente de assistência social certificada e, por consequência, a imunidade quanto às contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, nos termos do art. 195, § 7º, da CRFB/88: § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A definição da relação jurídico-tributária entre a executada e a União insere-se na competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CRFB/88). A execução de ofício das contribuições sociais decorrentes das sentenças que profere (art. 114, VIII, da CRFB/88) não autoriza este Juízo a desconsiderar coisa julgada material formada por juízo competente, tampouco há nos autos qualquer elemento indicativo de cassação superveniente da certificação. Acolho a impugnação para excluir da conta a contribuição social patronal, no valor de R$ 891,76, e o SAT, no valor de R$ 133,76, preservada a cota do segurado, cuja retenção e recolhimento incumbem à executada na condição de responsável tributária (art. 30, I, da Lei nº 8.212/91). Como as rubricas excluídas não sofreram incidência de juros ou multa na planilha, a exclusão opera-se por simples subtração, resultando o crédito exequendo em R$ 35.197,25. Do regime de pagamento Reconhecida no acórdão a equiparação da executada à Fazenda Pública, o pagamento sujeita-se ao art. 100 da CRFB/88. O limite das obrigações de pequeno valor no âmbito do Estado de Sergipe está fixado no art. 1º da Lei Complementar estadual nº 66/2001 em R$ 5.180,25, montante que, por inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, é elevado a esse patamar por força do art. 100, § 4º, da CRFB/88, daí a indicação, pela executada, do valor de R$ 8.475,55. A divergência é indiferente ao caso, pois o crédito supera ambos os parâmetros, impondo-se o regime de precatório, vedado o fracionamento (art. 100, § 8º, da CRFB/88). Por consequência, incabíveis a exigência de garantia do Juízo e quaisquer atos de constrição patrimonial. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o que mais dos autos consta, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Penedo/AL: A) ACOLHER a impugnação aos cálculos apresentada pela executada (IDs b4a7cd0 e 1e9e8f9), para excluir da conta as contribuições previdenciárias patronais, cota empresa e SAT, no total de R$ 1.025,52 (mil e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), nos termos da fundamentação; B) HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo sob o ID e14d06c, com a exclusão determinada no item anterior, fixando o crédito exequendo em R$ 35.197,25 (trinta e cinco mil, cento e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 18/05/2026, tudo conforme os termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita; C) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja expedido o precatório correspondente, na forma do art. 100 da CRFB/88, ficando afastadas a exigência de garantia do Juízo e a prática de atos de constrição sobre o patrimônio da executada. Intimem-se as partes. PENEDO/AL, 05 de setembro de 2026. CLAUDIO MARCIO LIMA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMARA BEATRIZ ALVES SANTOS
TRT19 · Vara do Trabalho de Penedo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATSum 0000137-72.2025.5.19.0059 AUTOR: TAMARA BEATRIZ ALVES SANTOS RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1772e55 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de execução em fase de liquidação, na qual a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, no acórdão de ID 846aed8, transitado em julgado em 14/05/2026 (certidão de ID 2706f9c), deu provimento parcial ao agravo de petição da executada para determinar que a execução observe o regime de precatório ou de requisição de pequeno valor, a imediata devolução dos valores bloqueados e o refazimento dos cálculos, com observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e da Orientação Jurisprudencial nº 7, III, do Tribunal Pleno do TST quanto aos juros de mora, do IPCA-E quanto à correção monetária, e com exclusão das custas processuais. A devolução foi efetivada mediante alvará eletrônico (ID fd50e97), pago em 28/05/2026. A Contadoria do Juízo refez a conta (ID e14d06c), apurando o total de R$ 36.222,77, atualizado até 18/05/2026. Intimadas as partes, a exequente permaneceu silente. A executada impugnou a conta (IDs b4a7cd0 e 1e9e8f9), sustentando ser imune às contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, ao amparo de coisa julgada formada na Justiça Federal, e requerendo a limitação da apuração previdenciária à cota do segurado. Informou, ainda, o limite estadual das obrigações de pequeno valor. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A conta de ID e14d06c observa os parâmetros fixados no acórdão de ID 846aed8, com correção monetária pelo IPCA-E, juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e exclusão das custas processuais. Resta apreciar a impugnação da executada. Das contribuições previdenciárias patronais A executada é titular de decisão transitada em julgado proferida na Justiça Federal (Processo nº 0803836-79.2020.4.05.8500), na qual a sentença de procedência foi integralmente mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 14/03/2022, reconhecendo sua condição de entidade beneficente de assistência social certificada e, por consequência, a imunidade quanto às contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, nos termos do art. 195, § 7º, da CRFB/88: § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A definição da relação jurídico-tributária entre a executada e a União insere-se na competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CRFB/88). A execução de ofício das contribuições sociais decorrentes das sentenças que profere (art. 114, VIII, da CRFB/88) não autoriza este Juízo a desconsiderar coisa julgada material formada por juízo competente, tampouco há nos autos qualquer elemento indicativo de cassação superveniente da certificação. Acolho a impugnação para excluir da conta a contribuição social patronal, no valor de R$ 891,76, e o SAT, no valor de R$ 133,76, preservada a cota do segurado, cuja retenção e recolhimento incumbem à executada na condição de responsável tributária (art. 30, I, da Lei nº 8.212/91). Como as rubricas excluídas não sofreram incidência de juros ou multa na planilha, a exclusão opera-se por simples subtração, resultando o crédito exequendo em R$ 35.197,25. Do regime de pagamento Reconhecida no acórdão a equiparação da executada à Fazenda Pública, o pagamento sujeita-se ao art. 100 da CRFB/88. O limite das obrigações de pequeno valor no âmbito do Estado de Sergipe está fixado no art. 1º da Lei Complementar estadual nº 66/2001 em R$ 5.180,25, montante que, por inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, é elevado a esse patamar por força do art. 100, § 4º, da CRFB/88, daí a indicação, pela executada, do valor de R$ 8.475,55. A divergência é indiferente ao caso, pois o crédito supera ambos os parâmetros, impondo-se o regime de precatório, vedado o fracionamento (art. 100, § 8º, da CRFB/88). Por consequência, incabíveis a exigência de garantia do Juízo e quaisquer atos de constrição patrimonial. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o que mais dos autos consta, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Penedo/AL: A) ACOLHER a impugnação aos cálculos apresentada pela executada (IDs b4a7cd0 e 1e9e8f9), para excluir da conta as contribuições previdenciárias patronais, cota empresa e SAT, no total de R$ 1.025,52 (mil e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), nos termos da fundamentação; B) HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo sob o ID e14d06c, com a exclusão determinada no item anterior, fixando o crédito exequendo em R$ 35.197,25 (trinta e cinco mil, cento e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 18/05/2026, tudo conforme os termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita; C) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja expedido o precatório correspondente, na forma do art. 100 da CRFB/88, ficando afastadas a exigência de garantia do Juízo e a prática de atos de constrição sobre o patrimônio da executada. 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