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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Serra Negra - 2ª Vara
Processo 0000137-69.2025.8.26.0595 (processo principal 1000556-09.2024.8.26.0595) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Espólio de José Luiz Gomes Machado - Roberto Rivelino Pinto Barbosa - Vistos. A impugnação, "data venia", é improcedente. É necessário lembrar que, aqui, se cumpre título executivo constituído no processo de conhecimento, no qual o executado foi condenado ao pagamento do valor certo de R$ 9.345,44, "bem como dos valores dos alugueres e acessórios de locação que se venceram durante o trâmite do processo até a efetiva desocupação do imóvel. Decreto, ainda, o despejo do requerido." Tem-se que a parte credora instaurou o cumprimento de sentença e solicitou o pagamento do valor de R$ 11.767,48. Não houve pagamento voluntário, razão pela qual é correto acrescer ao referido valor multa de 10% e, a princípio, mais honorários de 10%. Sucede, todavia, que o executado solicitou a gratuidade da justiça e comprovou que tem renda compatível com a gratuidade da justiça (fls. 123). A parte credora não impugnou o pedido de gratuidade da justiça (fls. 132/133). Logo, o devedor faz jus à gratuidade da justiça, o que enseja, então, o afastamento, no cumprimento de sentença, de honorários de 10%. Sobreleva notar, ainda, que o credor, quando distribuiu o cumprimento da sentença, apresentou o valor que entendia correto, de modo que, depois, só poderia aditar o pedido se houvesse concordância do executado, o que, contudo, não ocorreu (fls. 143/144). Ademais, a inclusão da multa contratual, "data venia", constitui, sim, alteração substancial do cálculo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Defiro a gratuidade da justiça ao executado, de modo que, sobre o valor de R$ 11.767,48, atualizado, será acrescida a multa de 10%. Int. - ADV: CAMILA FABRI LOPES (OAB 249137/SP), IGOR COELHO GERVASIO (OAB 465693/SP)