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0000137-53.2026.8.27.2714

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Colméia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0000137-53.2026.8.27.2714/TO AUTOR: RAIMUNDA DE HONORATO DA LUZ SILVA ADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221) RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco demandado contra a sentença de Evento 45. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença estabeleceu expressamente que, até 27/08/2024, incidem correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. A partir de 28/08/2024, determinou a incidência do IPCA/IBGE como índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, a aplicação da taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, em observância aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Portanto, diversamente do sustentado pela embargante, a sentença não determinou a cumulação da taxa SELIC integral com o IPCA, mas expressamente estabeleceu a dedução do índice de atualização monetária no cálculo dos juros, justamente para evitar duplicidade de encargos. Não configurados os vícios apontados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa. Com essas considerações, conheço os embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, pois não caracterizados quaisquer dos defeitos elencados pelo art. 1022 do CPC. Expeça – se o necessário. Cumpra – se.

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