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0000137-52.2026.5.07.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000137-52.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: ERANDIR RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de3f3ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decido rejeitar a preliminar e a prejudicial de prescrição quinquenal suscitadas pela reclamada e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação ajuizada por ERANDIR RODRIGUES DA SILVA em face de VICUNHA TEXTIL S/A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas em favor do reclamante, conforme fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum: Indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória acidentária de 12 meses (de 09/06/2025 a 09/06/2026), consistente nos salários do período com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2025 (7/12) e proporcional de 2026 (5/12), e depósitos de FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%. Improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da liquidação (honorários advocatícios da parte Reclamante). Com base nos mesmos critérios, condeno a parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em sua totalidade (danos materiais consistentes em pensão mensal e despesas médicas, indenização por dano moral por cobrança excessiva e multa do art. 477, §8º, da CLT), determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º da CLT, em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF. Honorários periciais técnicos pela reclamada arbitrados em R$ 2.000,00 e honorários periciais médicos pela reclamada arbitrados em R$ 3.000,00, na forma do art. 790-B da CLT. O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculo, observados os parâmetros da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Sobre os valores deferidos nesta sentença incidem correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Fica autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, na forma da fundamentação. Ante a natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação, não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91). Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor que ora se arbitra à condenação, na forma do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. 1 TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERANDIR RODRIGUES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000137-52.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: ERANDIR RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de3f3ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decido rejeitar a preliminar e a prejudicial de prescrição quinquenal suscitadas pela reclamada e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação ajuizada por ERANDIR RODRIGUES DA SILVA em face de VICUNHA TEXTIL S/A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas em favor do reclamante, conforme fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum: Indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória acidentária de 12 meses (de 09/06/2025 a 09/06/2026), consistente nos salários do período com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2025 (7/12) e proporcional de 2026 (5/12), e depósitos de FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%. Improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da liquidação (honorários advocatícios da parte Reclamante). Com base nos mesmos critérios, condeno a parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em sua totalidade (danos materiais consistentes em pensão mensal e despesas médicas, indenização por dano moral por cobrança excessiva e multa do art. 477, §8º, da CLT), determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º da CLT, em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF. Honorários periciais técnicos pela reclamada arbitrados em R$ 2.000,00 e honorários periciais médicos pela reclamada arbitrados em R$ 3.000,00, na forma do art. 790-B da CLT. O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculo, observados os parâmetros da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Sobre os valores deferidos nesta sentença incidem correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Fica autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, na forma da fundamentação. Ante a natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação, não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91). Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor que ora se arbitra à condenação, na forma do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. 1 TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICUNHA TEXTIL S/A.

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