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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA RORSum 0000137-51.2025.5.05.0192 RECORRENTE: PRISCILA GOIS BISPO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JEONCEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 181801d proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000137-51.2025.5.05.0192 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JEONCEL TRANSPORTES LTDA JACKELINE DE SOUZA SANTIAGO BARRETO (GO38631) VIVIANE DA SILVA ALMEIDA (GO33010) Recorrente: Advogado(s): 2. CARLOS FERREIRA DAS NEVES JUCILEIA DA SILVA SOUZA (GO43903) Recorrente: Advogado(s): 3. JEAN CARLOS PEREIRA NEVES JUCILEIA DA SILVA SOUZA (GO43903) Recorrente: Advogado(s): 4. JOHNATAN PEREIRA NEVES JUCILEIA DA SILVA SOUZA (GO43903) Recorrido: Advogado(s): PRISCILA GOIS BISPO DOS SANTOS RUI RAMOS FERREIRA (BA70076) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JEONCEL TRANSPORTES LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Quanto ao preparo, há irregularidade. Extrai-se da planilha de Id da5d8f0, integrativa ao Acórdão Regional, que foram fixadas custas judiciais complementares no montante de R$ 4,36 já deduzido o valor recolhido quando da interposição do Recurso Ordinário. Ao interpor o Recurso de Revista de Id dc98ae4, a Acionada não trouxe aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais para demonstrar a regularização do preparo, o que importa a deserção do recurso. In casu, constata-se que não foi observado o quanto disposto na Súmula 128, item I, que assim dispõe: "Súmula nº 128 do TST DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)" (grifou-se). Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e a OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente de custas quando da interposição do recurso, mas sim ausência do mesmo. Neste sentido, é a tese vinculante no Tema 271 do TST: "Tema 271 - É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.". Desse modo, ante a falta de pagamento das custas processuais, reputa-se deserto o recurso. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. OJ 140 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em decisão monocrática proferida pela Presidência do TST, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, em razão da deserção, com base no entendimento consubstanciado na OJ 140 da SBDI-1 do TST. 2. No caso, a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais de acordo com o valor da condenação majorada. 2. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros desta Corte, é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado e comprovado no prazo legal, mas em valor inferior ou por meio de guia equivocada (OJ 140 da SBDI-1 do TST). 3. Assim, verificando-se que a Reclamada não comprovou o pagamento das custas processuais no momento da interposição do recurso de revista, está irremediavelmente deserto o recurso. 4. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-0000768-76.2019.5.05.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/06/2026). "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO DE REVISTA . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA PELA C. TURMA. CONDENAÇÃO MAJORADA . CUSTAS EM COMPLEMENTAÇÃO NÃO RECOLHIDAS. A v. decisão da c. Turma que declarou a deserção do recurso de revista em razão do não recolhimento de custas majoradas, em complementação, encontra-se em consonância com o entendimento pacificado da c. SDI-I no sentido de que a ausência de pagamento das custas em tais casos, não se trata de recolhimento a menor de custas e sim não recolhimento, não sendo aplicado o art. 1007, §2º do CPC, inviável a pretensão de abertura de prazo para regularização. Aplica-se o art. 894, §2º, da CLT. Embargos não conhecidos" (E-Ag-AIRR-10873-21.2016.5.03.0186, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 25/11/2022). "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO . Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Assim, ausente a comprovação do preparo recursal, reputa-se deserto o Recurso da Reclamada, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEONCEL TRANSPORTES LTDA - PRISCILA GOIS BISPO DOS SANTOS - JOHNATAN PEREIRA NEVES - CARLOS FERREIRA DAS NEVES - JEAN CARLOS PEREIRA NEVES
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA RORSum 0000137-51.2025.5.05.0192 RECORRENTE: PRISCILA GOIS BISPO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JEONCEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 181801d proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000137-51.2025.5.05.0192 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JEONCEL TRANSPORTES LTDA JACKELINE DE SOUZA SANTIAGO BARRETO (GO38631) VIVIANE DA SILVA ALMEIDA (GO33010) Recorrente: Advogado(s): 2. CARLOS FERREIRA DAS NEVES JUCILEIA DA SILVA SOUZA (GO43903) Recorrente: Advogado(s): 3. JEAN CARLOS PEREIRA NEVES JUCILEIA DA SILVA SOUZA (GO43903) Recorrente: Advogado(s): 4. JOHNATAN PEREIRA NEVES JUCILEIA DA SILVA SOUZA (GO43903) Recorrido: Advogado(s): PRISCILA GOIS BISPO DOS SANTOS RUI RAMOS FERREIRA (BA70076) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JEONCEL TRANSPORTES LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Quanto ao preparo, há irregularidade. Extrai-se da planilha de Id da5d8f0, integrativa ao Acórdão Regional, que foram fixadas custas judiciais complementares no montante de R$ 4,36 já deduzido o valor recolhido quando da interposição do Recurso Ordinário. Ao interpor o Recurso de Revista de Id dc98ae4, a Acionada não trouxe aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais para demonstrar a regularização do preparo, o que importa a deserção do recurso. In casu, constata-se que não foi observado o quanto disposto na Súmula 128, item I, que assim dispõe: "Súmula nº 128 do TST DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)" (grifou-se). Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e a OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente de custas quando da interposição do recurso, mas sim ausência do mesmo. Neste sentido, é a tese vinculante no Tema 271 do TST: "Tema 271 - É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.". Desse modo, ante a falta de pagamento das custas processuais, reputa-se deserto o recurso. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. OJ 140 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em decisão monocrática proferida pela Presidência do TST, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, em razão da deserção, com base no entendimento consubstanciado na OJ 140 da SBDI-1 do TST. 2. No caso, a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais de acordo com o valor da condenação majorada. 2. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros desta Corte, é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado e comprovado no prazo legal, mas em valor inferior ou por meio de guia equivocada (OJ 140 da SBDI-1 do TST). 3. Assim, verificando-se que a Reclamada não comprovou o pagamento das custas processuais no momento da interposição do recurso de revista, está irremediavelmente deserto o recurso. 4. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-0000768-76.2019.5.05.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/06/2026). "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO DE REVISTA . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA PELA C. TURMA. CONDENAÇÃO MAJORADA . CUSTAS EM COMPLEMENTAÇÃO NÃO RECOLHIDAS. A v. decisão da c. Turma que declarou a deserção do recurso de revista em razão do não recolhimento de custas majoradas, em complementação, encontra-se em consonância com o entendimento pacificado da c. SDI-I no sentido de que a ausência de pagamento das custas em tais casos, não se trata de recolhimento a menor de custas e sim não recolhimento, não sendo aplicado o art. 1007, §2º do CPC, inviável a pretensão de abertura de prazo para regularização. Aplica-se o art. 894, §2º, da CLT. Embargos não conhecidos" (E-Ag-AIRR-10873-21.2016.5.03.0186, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 25/11/2022). "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO . Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Assim, ausente a comprovação do preparo recursal, reputa-se deserto o Recurso da Reclamada, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA GOIS BISPO DOS SANTOS - JEONCEL TRANSPORTES LTDA
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