Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000137-49.2026.5.10.0007 RECLAMANTE: FERNANDA GILCIMARA BATISTA SOUSA RECLAMADO: INSTITUTO BENEFICENTE FAMILY CLUB, P. HENRIQUE PAULINO DE FREITAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab91000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por FERNANDA GILCIMARA BATISTA SOUSA em face de INSTITUTO BENEFICENTE FAMILY CLUB e P. HENRIQUE PAULINO DE FREITAS LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 26/11/2025 e condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à reclamante o que se apurar em regular liquidação de sentença por simples cálculos, com base na remuneração global de R$ 4.121,04, a título de: a) diferenças salariais de R$ 2.321,04/mensais, durante todo o período contratual, com reflexos em 13º salário 2024 (1/12); b) aviso prévio indenizado de 33 dias, projetando o contrato de trabalho para 29/12/2025; c) saldo de salário (26 dias de novembro de 2025); d) 13º salário integral de 2025; e) férias simples e proporcionais (1/12), ambas com 1/3; f) multa do art. 477 § 8º da CLT; g) depósitos de FGTS (8%), em conta vinculada, sobre a diferença salarial mensal (R$ 2.321,04) e sobre saldo de salário, aviso prévio, diferença de gratificação natalina e 13º salário 2025, tudo acrescido da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS do período contratual. Deverão as reclamadas, ainda, proceder à anotação da data de saída na CTPS da obreira, fazendo constar o dia 29/12/2025. Deverão, também, confeccionar e liberar as guias para levantamento do FGTS com 40%, após a complementação dos depósitos, sob pena de conversão em pecúnia e as guias para habilitação no seguro-desemprego. Tudo consoante fundamentação, que faz parte integrante do presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento), observada a Súmula 200 do TST. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá a reclamada efetuar os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT n. 03/2005, autorizada a dedução relativa à autora, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRPF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre diferenças salariais, saldo de salário, 13º salários, incidirão contribuições previdenciárias (art. 214, I, §§ 6º, 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Decreto 3.048/99), promovendo-se execução de ofício na forma dos artigos 114, § 3º da CF e 876, § único da CLT, observados, quanto aos recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do c. TST. A apuração observará o regime de competência (mês a mês) e as alíquotas pertinentes, ficando autorizada a dedução da cota-parte do empregado de seu crédito, respeitado o teto de contribuição. Honorários de sucumbência, pelas partes, fixados em 10% conforme fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação aos honorários devidos pela parte autora. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA GILCIMARA BATISTA SOUSA
TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000137-49.2026.5.10.0007 RECLAMANTE: FERNANDA GILCIMARA BATISTA SOUSA RECLAMADO: INSTITUTO BENEFICENTE FAMILY CLUB, P. HENRIQUE PAULINO DE FREITAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab91000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por FERNANDA GILCIMARA BATISTA SOUSA em face de INSTITUTO BENEFICENTE FAMILY CLUB e P. HENRIQUE PAULINO DE FREITAS LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 26/11/2025 e condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à reclamante o que se apurar em regular liquidação de sentença por simples cálculos, com base na remuneração global de R$ 4.121,04, a título de: a) diferenças salariais de R$ 2.321,04/mensais, durante todo o período contratual, com reflexos em 13º salário 2024 (1/12); b) aviso prévio indenizado de 33 dias, projetando o contrato de trabalho para 29/12/2025; c) saldo de salário (26 dias de novembro de 2025); d) 13º salário integral de 2025; e) férias simples e proporcionais (1/12), ambas com 1/3; f) multa do art. 477 § 8º da CLT; g) depósitos de FGTS (8%), em conta vinculada, sobre a diferença salarial mensal (R$ 2.321,04) e sobre saldo de salário, aviso prévio, diferença de gratificação natalina e 13º salário 2025, tudo acrescido da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS do período contratual. Deverão as reclamadas, ainda, proceder à anotação da data de saída na CTPS da obreira, fazendo constar o dia 29/12/2025. Deverão, também, confeccionar e liberar as guias para levantamento do FGTS com 40%, após a complementação dos depósitos, sob pena de conversão em pecúnia e as guias para habilitação no seguro-desemprego. Tudo consoante fundamentação, que faz parte integrante do presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento), observada a Súmula 200 do TST. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá a reclamada efetuar os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT n. 03/2005, autorizada a dedução relativa à autora, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRPF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre diferenças salariais, saldo de salário, 13º salários, incidirão contribuições previdenciárias (art. 214, I, §§ 6º, 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Decreto 3.048/99), promovendo-se execução de ofício na forma dos artigos 114, § 3º da CF e 876, § único da CLT, observados, quanto aos recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do c. TST. A apuração observará o regime de competência (mês a mês) e as alíquotas pertinentes, ficando autorizada a dedução da cota-parte do empregado de seu crédito, respeitado o teto de contribuição. Honorários de sucumbência, pelas partes, fixados em 10% conforme fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação aos honorários devidos pela parte autora. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO BENEFICENTE FAMILY CLUB
- P. HENRIQUE PAULINO DE FREITAS LTDA