2026-09-16 · TJRJ
Não praticando o inventariante os atos a ele incumbidos, torna-se dificultoso o processamento do inventário, pois, sem seu auxílio, não há como o Juízo impulsioná-lo de ofício. Com efeito, no caso em tela, o inventariante foi intimado para dar andamento ao feito e não o fez. Assim, nada mais resta a ser feito, acrescentando que, conforme atuais orientações advindas do Conselho Nacional de Justiça, os processos judiciais, inclusive os inventários, devem ser julgados em tempo adequado, em obediência ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Ademais, incide na hipótese a parte final da Súmula nº 296 deste e. TJRJ, segundo a qual, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição, salvo na hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial , isso porque, todos os herdeiros são maiores e capazes, bem como concordes com a partilha. Desta forma, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Custas pelo espólio, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se e intimem-se.