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0000137-43.2025.4.05.8305

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0000137-43.2025.4.05.8305/PE REQUERENTE: MARIA JAZIELLY VICTORIA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO (OAB GO038779) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: MARIA JOSENILDA VICENTE PINTO (Pais) ADVOGADO(A): ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO (OAB GO038779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado à reforma de acórdão no qual foi examinado o direito à concessão de benefício assistencial. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (miserabilidade). Transcrevo trecho do acórdão: [...] No caso em apreço, a prova pericial social (id. 20611238) constatou que a autora reside apenas com sua genitora. A renda do grupo familiar é proveniente da quantia referente ao Bolsa Família no valor de R$ 650,00 auferida pela genitora da recorrente. Nesse contexto, vale destacar que o valor do Bolsa Família não pode mais ser desconsiderado no cálculo da renda per capta do grupo familiar, ante o preceituado no decreto n. 12.534/25. O imóvel em que residem é próprio, dividido em sete cômodos e é atendido por saneamento básico, energia elétrica, água potável e coleta de lixo regular. De acordo com os esclarecimentos prestados pela assistente social em laudo complementar (id. 20611249), não se identificou questões de vulnerabilidade social e econômica, da parte demandada a residência apresenta ótimas condições de moradia, contendo 07 cômodos sendo eles; 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, 01 garagem, 01 área, a residência possui telha canal e piso cerâmico. Em relação às despesas mensais, foram declaradas da seguinte forma: R$ 35,00 com energia elétrica, R$ 60,00 com água, R$ 280,00 com alimentação. Por sua vez, as fotografias e anotações constantes do laudo social (id. 20611238, p. 6 e 7) não revelam ambiente caracterizado por miséria material ou ausência do mínimo existencial, mas sim moradia em condições simples, porém dignas. Saliente-se que o benefício assistencial não tem por finalidade complementar renda de famílias em dificuldades eventuais ou prover melhora nas condições financeiras, mas sim assegurar condições mínimas de existência àquelas pessoas inseridas em quadro de desamparo extremo. De fato, o benefício assistencial somente deve ser concedido em casos nos quais a parte autora viva em condições precárias, sendo considerada incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família, o que não é o caso dos autos. Assim, não restou comprovado o atendimento do requisito de miserabilidade. [...] Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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