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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES ROT 0000137-41.2026.5.14.0006 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - RO RECORRIDO: ARMANDO NOGUEIRA LEITE Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000137-41.2026.5.14.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. TRANSPOSIÇÃO DE EMPREGADO DA CAERD PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. NORMAS COLETIVAS. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. LEI Nº 13.681/2018. PERCENTUAIS DE 4% E 1,10% INTEGRADOS À REMUNERAÇÃO NA DATA DA TRANSPOSIÇÃO. PERCENTUAIS DE 2,47% E 7,59% SEM AUTOAPLICABILIDADE E NÃO INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À BASE REMUNERATÓRIA DEVIDA EM JULHO DE 2023. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela União contra sentença que reconheceu a empregado da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD), transposto para o quadro em extinção da União, o direito à recomposição salarial de 15,16%, decorrente de acordos coletivos da empresa de origem, com pagamento de diferenças salariais e reflexos. Pretende-se o afastamento da condenação, sob o fundamento de inexistência de redução remuneratória e de inaplicabilidade, à União, de normas coletivas firmadas pela CAERD. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes previstos nos acordos coletivos da CAERD integraram a remuneração do empregado na data da transposição e devem compor a base de cálculo da complementação salarial prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 13.681/2018; e (ii) estabelecer quais percentuais e período devem integrar a condenação da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 15 da Lei nº 13.681/2018 impede que a transposição implique redução da remuneração percebida pelo empregado, autorizando o pagamento de complementação salarial provisória quando houver diferença remuneratória decorrente do enquadramento federal. 4. Os percentuais de 4% e 1,10% foram incorporados à remuneração do empregado antes da transposição, conforme reconhecido pela CAERD no Ofício nº 926/2025/CAERD-GAGP, elevando o salário-base de R$ 27.518,47 para R$ 28.934,02, e devem integrar a base histórica de cálculo da complementação salarial. 5. Os percentuais de 2,47% e 7,59%, previstos no Acordo Coletivo de Trabalho de 2021/2023, constituíam cláusulas de compromisso e intenção para futuras negociações, sem autoaplicabilidade e sem reconhecimento pela CAERD como valores devidos ao empregado, não tendo integrado seu patrimônio remuneratório. 6. A condenação da União decorre de obrigação legal própria, fundada no art. 15 da Lei nº 13.681/2018, e não de assunção de passivo trabalhista pretérito da CAERD, razão pela qual as diferenças são exigíveis somente a partir da transposição, em julho de 2023. 7. A recomposição dos percentuais de 4% e 1,10% serve exclusivamente à apuração da remuneração devida na data da transposição e da respectiva complementação salarial provisória, sujeita à absorção gradual prevista no art. 15, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.681/2018, não constituindo reajuste perpétuo sobre remunerações futuras. 8. As diferenças de complementação salarial repercutem em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e depósitos de FGTS, enquanto perdurar a obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso ordinário da União conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. Os reajustes salariais incorporados à remuneração do empregado da CAERD antes da transposição devem ser considerados na definição da base remuneratória protegida pelo art. 15 da Lei nº 13.681/2018. 2. Os percentuais previstos em norma coletiva que não tenham se tornado obrigação remuneratória efetiva nem integrado o patrimônio jurídico do empregado não podem ser transferidos à União por ocasião da transposição. 3. A complementação salarial devida pela União deve observar a remuneração efetivamente devida ao empregado na data da transposição e sujeita-se à absorção gradual prevista na Lei nº 13.681/2018.”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; CLT, art. 468; Lei nº 13.681/2018, art. 15, caput e §§ 2º e 3º. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ARMANDO NOGUEIRA LEITE