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0000137-41.2025.5.12.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000137-41.2025.5.12.0003 RECORRENTE: FORT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME RECORRIDO: FABRICIO ALVES FREITAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000137-41.2025.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: FORT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME RECORRIDO: FABRICIO ALVES FREITAS RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO DIREITO DO TRABALHO. MOTORISTA EMPREGADO. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE JORNADA. HORAS EXTRAS. DEVIDAS COM BASE NA JORNADA DA INICIAL. É direito do motorista empregado ter sua jornada e tempo de direção controlados pela empresa, nos termos da Lei nº 13.103/2015. Na ausência de controles de jornada passíveis de aferição pelo Juízo, aplica-se o disposto na Súmula 338, I, do TST, com a presunção de veracidade da jornada da inicial e o pagamento como extras daquelas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com base na jornada arbitrada baseada nas demais provas dos autos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente FORT LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. - ME e recorrido FABRICIO ALVES FREITAS. Inconformada com a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, recorre a ré a esta Corte revisora. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto superados os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA A primeira reclamada argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que "ao desconsiderar integralmente o depoimento da testemunha arrolada pela Recorrente, bem como as provas documentais anexadas, e, por outro lado, dar primazia à palavra do Reclamante, incorreu em erro in judicando que macula a validade do julgado". Afirma que "a decisão judicial demonstra uma clara parcialidade ao privilegiar a versão dos fatos do Reclamante, sem apresentar fundamentos consistentes para desqualificar as provas apresentadas pela Recorrente (testemunha)". Aduz que a "ausência de motivação para a desconsideração das provas da Recorrente evidencia o cerceamento de defesa". Não merece acolhida a prefacial. Os juízos trabalhistas detêm ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhes velar pelo andamento rápido das causas e determinar as diligências que entenderem necessárias para o esclarecimento dos fatos, de acordo com o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse cenário, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir em decisão devidamente motivada as diligências que se revelarem inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalto que a valoração racional da prova efetuada pelo julgador se trata de regular exercício da jurisdição, sendo que a insatisfação da recorrente com a conclusão fática extraída do depoimento de sua testemunha não autoriza a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa. Rejeito. MÉRITO 1 - REMUNERAÇÃO EXTRAFOLHA Acerca da matéria, consta do julgado: DA REMUNERAÇÃO EXTRAFOLHA Noticia o reclamante na peça preambular que recebia o pagamento de diárias e bonificações, habitualmente, à margem da folha de pagamento, no valor estimado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mensalmente, requerendo sua integração ao salário e o pagamento dos reflexos nas demais parcelas juslaborais. A reclamada nega o pagamento de "salário por fora". Afirma que o autor recebia remuneração base de R$ 2.051,05, acrescida de bonificação por produção de R$ 180,00 e que os valores totais eram inferiores a R$ 3.000,00. No que pese tenha a reclamada confessado o pagamento de bonificações, contudo em valor inferior ao afirmado na peça de ingresso, examinando os recibos de pagamento do autor não verifico o pagamento das bonificações. Em depoimento ao Juízo, a testemunha ouvida no interesse da reclamada, Sr. JOELSON JOAO FERNANDES, atestou o pagamento de bonificação e diárias sem constar do contracheque, no valor de R$ 180,00 de bonificação por entrega. Afirmou, todavia, que ele (a testemunha) realizava viagens curtas e o valor de diária e de bonificações era menor que aqueles recebidos pelo autor. Dessarte, reconheço que, além da remuneração constante dos recibos de pagamento mensal, o reclamante recebeu, mensalmente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à margem da folha de pagamento, tratando-se de verba salarial a integrar a remuneração do autor para todos os fins, por habitual. Diante do reconhecimento da remuneração extrafolha, defiro ao autor o pagamento das diferenças havidas com a remuneração ora reconhecida nas seguintes verbas: férias com 1/3, natalinas, saldo de salário pago no TRCT, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa compensatória de 40%. (...) (grifei) Inconformada, a ré alega que o valor fixado, em R$2.000,00, é excessivo, tendo em vista que a testemunha Joelson João Fernandes, disse que as diárias pagas aos motoristas giravam em torno de R$ 180,00 a R$ 210,00 por semana. Afirma que a bonificação de R$ 180,00, não era paga com habitualidade, pois decorria exclusivamente das coletas realizadas na empresa Chese Química, de forma quinzenal, com divisão entre três motoristas, de modo que havia meses em que o reclamante simplesmente não a recebia. Aduz que as importâncias pagas a título de diárias de viagem e prêmios possuem natureza estritamente indenizatória, sem reflexos trabalhistas, conforme o artigo 457, parágrafo 2º, da CLT e as normas coletivas da categoria. Requer a reforma da sentença para excluir a interação da remuneração extrafolha reconhecida, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Pois bem. Inicialmente, destaco que, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC é do trabalhador o ônus de demonstrar o recebimento de salário extrafolha, já que fato constitutivo de seu direito, sendo certo que trata-se de procedimento fraudulento por natureza, cujo reconhecimento pode defluir até mesmo de indícios e circunstâncias que apontem sua existência. Dito isso, no caso, o autor disse que recebia semanalmente o valor de R$ 278,00 a título de diárias de viagem e R$ 180,00 de bonificação, totalizando um adicional médio mensal de R$ 2.000,00, extrafolha, pelo que requereu a integração destes valores às demais parcelas salariais. Ocorre que o art. 457 da CLT, em seu parágrafo segundo, estabelece que "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". (grifei) Nesse passo, tendo em vista que, a teor do disposto no §2º do art. 457 da CLT, o valor das diárias de viagem não integram a remuneração, a controvérsia diz respeito ao recebimento extrafolha da importância semanal de R$ 180,00, a título de bonificação. Por oportuno, cumpre ressaltar que, em sua contestação, a ré confessou que o autor recebia uma bonificação por produção no valor de 180,00, sendo que a testemunha da empresa disse que o pagamento de diárias de viagem e bonificações era efetuado sem o devido registro em contracheque. Portanto, sendo incontroverso o pagamento da parcela, cabe perquirir acerca da sua natureza jurídica, já que o autor alegou que as bonificações eram concedidas tendo em vista que "o próprio motorista que descarregava a carga acumulando a função de ajudante", sendo que a ré alegou apenas que eram pagas "por produção". Acerca da controvérsia, a testemunha do autor disse que recebia a gratificação por fora, mas não soube informar o valor, afirmando que eram diferentes, sendo calculadas de acordo com as cargas. Por sua vez, a testemunha da ré disse que a bonificação era paga por fora, no valor de R$ 180,00, por semana, calculada sobre a entrega, relatando que, "se houver coleta, recebe, se não houver, não recebe". Conforme se observa dos depoimentos, a tese do autor de que a bonificação era paga em virtude do acúmulo de funções de motorista e ajudante não se sustenta. Por outro lado, a prova oral demonstra que as bonificações era pagas por produção, sem habitualidade. Não obstante, o ônus da prova de que se tratavam de prêmios conforme dicção do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, era da demandada, do qual não se desincumbiu. Assim sendo, tenho que os valores recebidos a título de Bonificações tinham caráter salarial e devem refletir nas demais verbas. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a integração dos valores pagos extrafolha a título de diárias. 2 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS Eis os fundamentos da sentença recorrida: HORAS EXTRAS E INTERVALARES Afirma o reclamante na peça vestibular que ativava de segunda-feira à sexta-feira das 06h/07h às 20h/21h, sem o gozo de intervalos legais, requerendo o pagamento como extras de todo o tempo suprimido e horas excedentes. A reclamada afirma ser empresa de pequeno porte com apenas 9 motoristas, estando desobrigada de manter controle de jornada (Art. 74, §2º da CLT). Atribui ao autor o ônus da prova. Nega proibição de usufruto de intervalos. Analiso. (...) Diante da decisão proferida pelo C. STF, devidos aos empregados motoristas: a) o intervalo de 11 (onze) horas de descanso não pode ser fracionado; b) o tempo de espera em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, integra a jornada de trabalho, não incidindo a indenização de 30% do salário-hora normal às horas consideradas em espera; c) nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, devido ao motorista o repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas. Impende ressaltar que na decisão que transitou em julgado na data de 08/11/2024, o Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta, qual seja, 05/07/2023, alcançando, portanto, todo o pacto laboral objeto da presente ação. Indefiro o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, por restar incontroverso que o autor laborava externamente, pelo que entendo haver usufruído da hora intervalar. Em relação ao controle de jornada do reclamante, muito embora a ré tenha afirmado possuir nove empregados, em regra estaria desobrigada de manter o registro de jornada do autor. Contudo, dos recibos de pagamento do autor observo a satisfação de horas extras, razão pela qual denoto tenha a reclamada realizado o devido controle das jornadas pelo autor laboradas e, mantendo-as, não as apresentou ao processo. Ademais, a Lei nº 13.103/2015, em seu art. 2º, inciso V, alínea "b", assim como a cláusula determina ser direito dos motoristas ter a jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, o que não ocorreu in casu. Em decorrência, arbitro tenha o autor laborado em jornada das 06h30min às 20h30min, com 1h de intervalo intrajornada, de segunda-feira à sexta-feira. Dessarte, diante da jornada de trabalho reconhecida pelo Juízo, condeno a empregadora a pagar ao autor as horas laboradas além da 08ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, assim como as horas supressas do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. (...) (grifei) A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo interjornadas suprimido. Alega que o autor não produziu qualquer prova documental e testemunhal válida. Argumenta que a prova testemunhal contradiz a jornada fixada na sentença. Aduz que o obreiro cumpria jornada externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho. Não merece reforma o julgado. Os recibos de pagamento mensais juntados ao feito revelam que a empregadora realizava o pagamento de parcelas sob a rubrica de horas extras a 60%, e tempo de espera (fls. 342). Esse fato comprova que a empregadora exercia o controle efetivo sobre a duração do labor do motorista, de modo que a sonegação dos respectivos relatórios em juízo atrai a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, a qual não foi elidida nos autos. Ademais, o artigo 2º, inciso V, alínea b, da Lei 13.103 de 17 de abril de 2015, assim como o artigo 235-C, parágrafo 14, da CLT, conferem ao motorista profissional o direito ao registro fidedigno da jornada por diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou rastreador eletrônico. Assim sendo, a ausência dos relatórios de rota, diários de bordo ou papeletas transfere à empregadora o ônus probatório quanto aos horários cumpridos pelo trabalhador. Não se desincumbindo desse encargo, deve prevalecer a jornada de trabalho arbitrada pelo juízo de primeiro grau, das 06h30min às 20h30min, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada. Desta feita, o cumprimento dessa jornada enseja o direito ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com os devidos adicionais convencionais. Igualmente devida é a condenação ao pagamento do tempo correspondente à supressão do intervalo interjornadas de 11 horas consecutivas para descanso previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, em conjunto com o artigo 235-C, parágrafo 3º, da CLT, não havendo o que modificar no julgado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, no aspecto. 3 - DESCONTOS INDEVIDOS Consta da sentença: DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS Postula o autor a restituição de valores descontados no TRCT a título de multas de trânsito (R$ 1.260,14) e suposto adiantamento salarial (R$ 840,47). O contrato de trabalho celebrado entre as partes, o reclamante autorizou expressamente a dedução de danos de qualquer natureza a que der causa à empregadora. Logo, devido o desconto das penalidades de trânsito que o autor deu causa. No entanto, examinando as notificações de trânsito trazidas ao processo, verifico ter a ré deduzido das resilitórias valor superior ao devido, razão pela qual deverá ocorrer o ressarcimento do valor descontado a maior. Defiro ao autor, ainda, o ressarcimento do valor de R$ 840,47 descontado a título de adiantamento salarial, à ausência de comprovação, cujo ônus cabia à demandada (art. 818, II, CLT). (grifei) A recorrente insurge-se contra a determinação de ressarcimento de descontos efetuados por ocasião da rescisão contratual, sustentando que os abatimentos a título de multas de trânsito e adiantamento salarial encontram-se amparados por cláusula contratual expressa e documentação idônea. Sem razão. A legislação trabalhista consagra o princípio da intangibilidade salarial, vedando ao empregador efetuar descontos nos salários do trabalhador, salvo quando resultantes de adiantamento, dispositivo de lei ou norma coletiva, na forma do artigo 462, caput, da CLT. Embora a Cláusula 5ª do aditivo contratual preveja a autorização genérica para o desconto de infrações de trânsito, o abatimento deve limitar-se à prova documental do prejuízo efetivamente causado e individualizado. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho registra o desconto de R$ 1.260,14 sob a rubrica de multa de trânsito (fls. 324). Contudo, o exame analítico das notificações de trânsito acostadas ao feito (ID. 1c83902) revela que a somatória das penalidades de responsabilidade do motorista atinge o limite de R$ 1.009,34. Desse modo, resta caracterizado o desconto excedente e injustificado no importe de R$ 250,80, cuja devolução impõe-se manter, como corretamente decidido na sentença de conhecimento. De igual sorte, mostra-se escorreita a condenação à restituição de R$ 840,47 descontados no termo rescisório a título de adiantamento salarial. A reclamada limitou-se a lançar o desconto nas verbas rescisórias sem apresentar nenhum recibo, comprovante de transferência bancária ou demonstrativo fidedigno que atestasse o repasse do referido numerário ao trabalhador durante o pacto laboral. Nesse passo, competindo ao empregador o ônus de comprovar o fato extintivo ou modificativo do direito às verbas rescisórias integrais, a ausência de prova documental idônea do adiantamento torna ilícita a dedução salarial operada. Nego provimento. 4 - IMPRESTABILIDADE DA PROVA EMPRESTADA A recorrente insurge-se contra a admissão e a valoração das provas emprestadas apresentadas pelo autor sob os identificadores ID 8611bac e ID ad48912, sustentando que os documentos correspondem a depoimentos prestados pelo próprio reclamante em outros processos. Alega que a utilização de tais declarações de forma transversa configura desvio de finalidade e burla ao contraditório, uma vez que as testemunhas daqueles feitos foram contraditadas na presente instrução por nítida troca de favores. Contudo, a insurgência não merece acolhimento. O artigo 372 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, autoriza expressamente que o juiz admita a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso dos autos, a juntada dos documentos foi expressamente autorizada pelo juízo de primeiro grau na audiência de instrução (fls. 1072), tendo sido oportunizada à reclamada a regular manifestação e o contraditório sobre o teor de cada uma das peças colacionadas. O fato de os documentos retratarem depoimentos prestados pelo próprio reclamante na qualidade de testemunha compromissada em outros feitos não retira a licitude de sua juntada como prova documental emprestada. Cabe ao julgador valorar o peso de tais declarações em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos. Ademais, verifica-se que o juízo sentenciante não fundamentou a condenação da recorrente exclusivamente em tais depoimentos, mas sim na prova oral produzida pela própria ré e na presunção decorrente da sonegação dos cartões de ponto. Assim, inexistindo nulidade na admissão da prova ou prejuízo processual, nega-se provimento ao recurso no particular. 5 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Caso provido seu recurso, a ré "a redução proporcional dos honorários devidos ao patrono do reclamante e o acolhimento dos honorários sucumbenciais devidos à reclamada pela parte que não obtiver êxito". Nada deferir. Mantida a sucumbência recíproca, cada parte é responsável pelos honorários advocatícios conforme fixado na sentença. 6 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS O autor impugna os cálculos de liquidação apresentados com a sentença, insurgindo-se quanto ao cálculo das horas extras. Analiso. Em relação a eventuais inconsistências na conta de liquidação, entendo que a insurgência deverá ser arguida no momento oportuno. A meu ver, a sentença líquida não produz necessariamente os efeitos da coisa julgada em relação aos cálculos elaborados. Isto em função do "caput" do art. 876 da CLT fixar que: "As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo". Assim, tendo em vista que as decisões passadas em julgado serão executadas pela forma estabelecida no Capítulo V, do Título X, da CLT, é inegável o direito que as partes têm para se manifestar sobre a liquidação por cálculos, no prazo comum de oito dias, a teor do § 2º do art. 879 da CLT, e, ainda, em embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, conforme § 3º do art. 884 da CLT, já que esses dispositivos também estão inseridos no Capítulo V que trata da execução trabalhista. Ressalto que a abertura de prazo de que trata o § 2º do art. 879 da CLT deixou de ser facultativa para se tornar obrigatória. Nessa linha, a exigência para que as partes se manifestem no prazo de oito dias sobre os cálculos apresentados com a sentença proferida na fase de conhecimento, por ocasião do recurso ordinário, subtrai delas o direito de exercer o direito de defesa conforme estabelecem os arts. 879, § 2º e 884, § 3º, da CLT. Por esses fundamentos, deve ser assegurado às partes o direito de se manifestarem sobre os cálculos elaborados com a sentença na fase de execução. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para assegurar à reclamada o direito de se manifestar sobre os cálculos elaborados com a sentença na fase de execução. Todavia, fiquei vencido pelo entendimento contrário da douta maioria, conforme fundamentos que seguem: Aplicável ao caso a Tese Vinculante nº 131 do TST: A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão. Nesse passo, cumpre examinar neste momento processual a insurgência da parte. Quanto à impugnação propriamente dita, verifico que se limita a apontar que "os cálculos trabalhistas apresentados pelo perito não refletem a realidade fática da prestação de serviços, devendo ser impugnados. A principal inconsistência reside na metodologia empregada para a apuração das horas extras, ou seja, que desconsidera os períodos de efetivo trabalho e os intervalos interjornada legalmente concedidos durante todo o período" (fl. 1371). Porém, os cálculos se encontram em perfeita sintonia com o comando judicial, que arbitrou a jornada de trabalho das "6h30min às 20h30min, com 1h de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira" (fl. 1216). No particular, ademais, não houve a reforma da sentença, conforme item 2 do voto do Exmo. Juiz Relator. Portanto, nego provimento ao recurso. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, por maioria, vencido parcialmente, o Exmo. Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Relator), DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da condenação a integração dos valores pagos extrafolha a título de diárias. Arbitrar novo valor à condenação: R$ 100.000,00(cem mil reais). Custas de R$ 4.000,00, pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - FORT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000137-41.2025.5.12.0003 RECORRENTE: FORT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME RECORRIDO: FABRICIO ALVES FREITAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000137-41.2025.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: FORT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME RECORRIDO: FABRICIO ALVES FREITAS RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO DIREITO DO TRABALHO. MOTORISTA EMPREGADO. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE JORNADA. HORAS EXTRAS. DEVIDAS COM BASE NA JORNADA DA INICIAL. É direito do motorista empregado ter sua jornada e tempo de direção controlados pela empresa, nos termos da Lei nº 13.103/2015. Na ausência de controles de jornada passíveis de aferição pelo Juízo, aplica-se o disposto na Súmula 338, I, do TST, com a presunção de veracidade da jornada da inicial e o pagamento como extras daquelas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com base na jornada arbitrada baseada nas demais provas dos autos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente FORT LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. - ME e recorrido FABRICIO ALVES FREITAS. Inconformada com a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, recorre a ré a esta Corte revisora. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto superados os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA A primeira reclamada argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que "ao desconsiderar integralmente o depoimento da testemunha arrolada pela Recorrente, bem como as provas documentais anexadas, e, por outro lado, dar primazia à palavra do Reclamante, incorreu em erro in judicando que macula a validade do julgado". Afirma que "a decisão judicial demonstra uma clara parcialidade ao privilegiar a versão dos fatos do Reclamante, sem apresentar fundamentos consistentes para desqualificar as provas apresentadas pela Recorrente (testemunha)". Aduz que a "ausência de motivação para a desconsideração das provas da Recorrente evidencia o cerceamento de defesa". Não merece acolhida a prefacial. Os juízos trabalhistas detêm ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhes velar pelo andamento rápido das causas e determinar as diligências que entenderem necessárias para o esclarecimento dos fatos, de acordo com o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse cenário, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir em decisão devidamente motivada as diligências que se revelarem inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalto que a valoração racional da prova efetuada pelo julgador se trata de regular exercício da jurisdição, sendo que a insatisfação da recorrente com a conclusão fática extraída do depoimento de sua testemunha não autoriza a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa. Rejeito. MÉRITO 1 - REMUNERAÇÃO EXTRAFOLHA Acerca da matéria, consta do julgado: DA REMUNERAÇÃO EXTRAFOLHA Noticia o reclamante na peça preambular que recebia o pagamento de diárias e bonificações, habitualmente, à margem da folha de pagamento, no valor estimado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mensalmente, requerendo sua integração ao salário e o pagamento dos reflexos nas demais parcelas juslaborais. A reclamada nega o pagamento de "salário por fora". Afirma que o autor recebia remuneração base de R$ 2.051,05, acrescida de bonificação por produção de R$ 180,00 e que os valores totais eram inferiores a R$ 3.000,00. No que pese tenha a reclamada confessado o pagamento de bonificações, contudo em valor inferior ao afirmado na peça de ingresso, examinando os recibos de pagamento do autor não verifico o pagamento das bonificações. Em depoimento ao Juízo, a testemunha ouvida no interesse da reclamada, Sr. JOELSON JOAO FERNANDES, atestou o pagamento de bonificação e diárias sem constar do contracheque, no valor de R$ 180,00 de bonificação por entrega. Afirmou, todavia, que ele (a testemunha) realizava viagens curtas e o valor de diária e de bonificações era menor que aqueles recebidos pelo autor. Dessarte, reconheço que, além da remuneração constante dos recibos de pagamento mensal, o reclamante recebeu, mensalmente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à margem da folha de pagamento, tratando-se de verba salarial a integrar a remuneração do autor para todos os fins, por habitual. Diante do reconhecimento da remuneração extrafolha, defiro ao autor o pagamento das diferenças havidas com a remuneração ora reconhecida nas seguintes verbas: férias com 1/3, natalinas, saldo de salário pago no TRCT, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa compensatória de 40%. (...) (grifei) Inconformada, a ré alega que o valor fixado, em R$2.000,00, é excessivo, tendo em vista que a testemunha Joelson João Fernandes, disse que as diárias pagas aos motoristas giravam em torno de R$ 180,00 a R$ 210,00 por semana. Afirma que a bonificação de R$ 180,00, não era paga com habitualidade, pois decorria exclusivamente das coletas realizadas na empresa Chese Química, de forma quinzenal, com divisão entre três motoristas, de modo que havia meses em que o reclamante simplesmente não a recebia. Aduz que as importâncias pagas a título de diárias de viagem e prêmios possuem natureza estritamente indenizatória, sem reflexos trabalhistas, conforme o artigo 457, parágrafo 2º, da CLT e as normas coletivas da categoria. Requer a reforma da sentença para excluir a interação da remuneração extrafolha reconhecida, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Pois bem. Inicialmente, destaco que, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC é do trabalhador o ônus de demonstrar o recebimento de salário extrafolha, já que fato constitutivo de seu direito, sendo certo que trata-se de procedimento fraudulento por natureza, cujo reconhecimento pode defluir até mesmo de indícios e circunstâncias que apontem sua existência. Dito isso, no caso, o autor disse que recebia semanalmente o valor de R$ 278,00 a título de diárias de viagem e R$ 180,00 de bonificação, totalizando um adicional médio mensal de R$ 2.000,00, extrafolha, pelo que requereu a integração destes valores às demais parcelas salariais. Ocorre que o art. 457 da CLT, em seu parágrafo segundo, estabelece que "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". (grifei) Nesse passo, tendo em vista que, a teor do disposto no §2º do art. 457 da CLT, o valor das diárias de viagem não integram a remuneração, a controvérsia diz respeito ao recebimento extrafolha da importância semanal de R$ 180,00, a título de bonificação. Por oportuno, cumpre ressaltar que, em sua contestação, a ré confessou que o autor recebia uma bonificação por produção no valor de 180,00, sendo que a testemunha da empresa disse que o pagamento de diárias de viagem e bonificações era efetuado sem o devido registro em contracheque. Portanto, sendo incontroverso o pagamento da parcela, cabe perquirir acerca da sua natureza jurídica, já que o autor alegou que as bonificações eram concedidas tendo em vista que "o próprio motorista que descarregava a carga acumulando a função de ajudante", sendo que a ré alegou apenas que eram pagas "por produção". Acerca da controvérsia, a testemunha do autor disse que recebia a gratificação por fora, mas não soube informar o valor, afirmando que eram diferentes, sendo calculadas de acordo com as cargas. Por sua vez, a testemunha da ré disse que a bonificação era paga por fora, no valor de R$ 180,00, por semana, calculada sobre a entrega, relatando que, "se houver coleta, recebe, se não houver, não recebe". Conforme se observa dos depoimentos, a tese do autor de que a bonificação era paga em virtude do acúmulo de funções de motorista e ajudante não se sustenta. Por outro lado, a prova oral demonstra que as bonificações era pagas por produção, sem habitualidade. Não obstante, o ônus da prova de que se tratavam de prêmios conforme dicção do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, era da demandada, do qual não se desincumbiu. Assim sendo, tenho que os valores recebidos a título de Bonificações tinham caráter salarial e devem refletir nas demais verbas. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a integração dos valores pagos extrafolha a título de diárias. 2 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS Eis os fundamentos da sentença recorrida: HORAS EXTRAS E INTERVALARES Afirma o reclamante na peça vestibular que ativava de segunda-feira à sexta-feira das 06h/07h às 20h/21h, sem o gozo de intervalos legais, requerendo o pagamento como extras de todo o tempo suprimido e horas excedentes. A reclamada afirma ser empresa de pequeno porte com apenas 9 motoristas, estando desobrigada de manter controle de jornada (Art. 74, §2º da CLT). Atribui ao autor o ônus da prova. Nega proibição de usufruto de intervalos. Analiso. (...) Diante da decisão proferida pelo C. STF, devidos aos empregados motoristas: a) o intervalo de 11 (onze) horas de descanso não pode ser fracionado; b) o tempo de espera em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, integra a jornada de trabalho, não incidindo a indenização de 30% do salário-hora normal às horas consideradas em espera; c) nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, devido ao motorista o repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas. Impende ressaltar que na decisão que transitou em julgado na data de 08/11/2024, o Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta, qual seja, 05/07/2023, alcançando, portanto, todo o pacto laboral objeto da presente ação. Indefiro o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, por restar incontroverso que o autor laborava externamente, pelo que entendo haver usufruído da hora intervalar. Em relação ao controle de jornada do reclamante, muito embora a ré tenha afirmado possuir nove empregados, em regra estaria desobrigada de manter o registro de jornada do autor. Contudo, dos recibos de pagamento do autor observo a satisfação de horas extras, razão pela qual denoto tenha a reclamada realizado o devido controle das jornadas pelo autor laboradas e, mantendo-as, não as apresentou ao processo. Ademais, a Lei nº 13.103/2015, em seu art. 2º, inciso V, alínea "b", assim como a cláusula determina ser direito dos motoristas ter a jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, o que não ocorreu in casu. Em decorrência, arbitro tenha o autor laborado em jornada das 06h30min às 20h30min, com 1h de intervalo intrajornada, de segunda-feira à sexta-feira. Dessarte, diante da jornada de trabalho reconhecida pelo Juízo, condeno a empregadora a pagar ao autor as horas laboradas além da 08ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, assim como as horas supressas do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. (...) (grifei) A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo interjornadas suprimido. Alega que o autor não produziu qualquer prova documental e testemunhal válida. Argumenta que a prova testemunhal contradiz a jornada fixada na sentença. Aduz que o obreiro cumpria jornada externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho. Não merece reforma o julgado. Os recibos de pagamento mensais juntados ao feito revelam que a empregadora realizava o pagamento de parcelas sob a rubrica de horas extras a 60%, e tempo de espera (fls. 342). Esse fato comprova que a empregadora exercia o controle efetivo sobre a duração do labor do motorista, de modo que a sonegação dos respectivos relatórios em juízo atrai a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, a qual não foi elidida nos autos. Ademais, o artigo 2º, inciso V, alínea b, da Lei 13.103 de 17 de abril de 2015, assim como o artigo 235-C, parágrafo 14, da CLT, conferem ao motorista profissional o direito ao registro fidedigno da jornada por diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou rastreador eletrônico. Assim sendo, a ausência dos relatórios de rota, diários de bordo ou papeletas transfere à empregadora o ônus probatório quanto aos horários cumpridos pelo trabalhador. Não se desincumbindo desse encargo, deve prevalecer a jornada de trabalho arbitrada pelo juízo de primeiro grau, das 06h30min às 20h30min, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada. Desta feita, o cumprimento dessa jornada enseja o direito ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com os devidos adicionais convencionais. Igualmente devida é a condenação ao pagamento do tempo correspondente à supressão do intervalo interjornadas de 11 horas consecutivas para descanso previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, em conjunto com o artigo 235-C, parágrafo 3º, da CLT, não havendo o que modificar no julgado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, no aspecto. 3 - DESCONTOS INDEVIDOS Consta da sentença: DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS Postula o autor a restituição de valores descontados no TRCT a título de multas de trânsito (R$ 1.260,14) e suposto adiantamento salarial (R$ 840,47). O contrato de trabalho celebrado entre as partes, o reclamante autorizou expressamente a dedução de danos de qualquer natureza a que der causa à empregadora. Logo, devido o desconto das penalidades de trânsito que o autor deu causa. No entanto, examinando as notificações de trânsito trazidas ao processo, verifico ter a ré deduzido das resilitórias valor superior ao devido, razão pela qual deverá ocorrer o ressarcimento do valor descontado a maior. Defiro ao autor, ainda, o ressarcimento do valor de R$ 840,47 descontado a título de adiantamento salarial, à ausência de comprovação, cujo ônus cabia à demandada (art. 818, II, CLT). (grifei) A recorrente insurge-se contra a determinação de ressarcimento de descontos efetuados por ocasião da rescisão contratual, sustentando que os abatimentos a título de multas de trânsito e adiantamento salarial encontram-se amparados por cláusula contratual expressa e documentação idônea. Sem razão. A legislação trabalhista consagra o princípio da intangibilidade salarial, vedando ao empregador efetuar descontos nos salários do trabalhador, salvo quando resultantes de adiantamento, dispositivo de lei ou norma coletiva, na forma do artigo 462, caput, da CLT. Embora a Cláusula 5ª do aditivo contratual preveja a autorização genérica para o desconto de infrações de trânsito, o abatimento deve limitar-se à prova documental do prejuízo efetivamente causado e individualizado. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho registra o desconto de R$ 1.260,14 sob a rubrica de multa de trânsito (fls. 324). Contudo, o exame analítico das notificações de trânsito acostadas ao feito (ID. 1c83902) revela que a somatória das penalidades de responsabilidade do motorista atinge o limite de R$ 1.009,34. Desse modo, resta caracterizado o desconto excedente e injustificado no importe de R$ 250,80, cuja devolução impõe-se manter, como corretamente decidido na sentença de conhecimento. De igual sorte, mostra-se escorreita a condenação à restituição de R$ 840,47 descontados no termo rescisório a título de adiantamento salarial. A reclamada limitou-se a lançar o desconto nas verbas rescisórias sem apresentar nenhum recibo, comprovante de transferência bancária ou demonstrativo fidedigno que atestasse o repasse do referido numerário ao trabalhador durante o pacto laboral. Nesse passo, competindo ao empregador o ônus de comprovar o fato extintivo ou modificativo do direito às verbas rescisórias integrais, a ausência de prova documental idônea do adiantamento torna ilícita a dedução salarial operada. Nego provimento. 4 - IMPRESTABILIDADE DA PROVA EMPRESTADA A recorrente insurge-se contra a admissão e a valoração das provas emprestadas apresentadas pelo autor sob os identificadores ID 8611bac e ID ad48912, sustentando que os documentos correspondem a depoimentos prestados pelo próprio reclamante em outros processos. Alega que a utilização de tais declarações de forma transversa configura desvio de finalidade e burla ao contraditório, uma vez que as testemunhas daqueles feitos foram contraditadas na presente instrução por nítida troca de favores. Contudo, a insurgência não merece acolhimento. O artigo 372 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, autoriza expressamente que o juiz admita a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso dos autos, a juntada dos documentos foi expressamente autorizada pelo juízo de primeiro grau na audiência de instrução (fls. 1072), tendo sido oportunizada à reclamada a regular manifestação e o contraditório sobre o teor de cada uma das peças colacionadas. O fato de os documentos retratarem depoimentos prestados pelo próprio reclamante na qualidade de testemunha compromissada em outros feitos não retira a licitude de sua juntada como prova documental emprestada. Cabe ao julgador valorar o peso de tais declarações em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos. Ademais, verifica-se que o juízo sentenciante não fundamentou a condenação da recorrente exclusivamente em tais depoimentos, mas sim na prova oral produzida pela própria ré e na presunção decorrente da sonegação dos cartões de ponto. Assim, inexistindo nulidade na admissão da prova ou prejuízo processual, nega-se provimento ao recurso no particular. 5 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Caso provido seu recurso, a ré "a redução proporcional dos honorários devidos ao patrono do reclamante e o acolhimento dos honorários sucumbenciais devidos à reclamada pela parte que não obtiver êxito". Nada deferir. Mantida a sucumbência recíproca, cada parte é responsável pelos honorários advocatícios conforme fixado na sentença. 6 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS O autor impugna os cálculos de liquidação apresentados com a sentença, insurgindo-se quanto ao cálculo das horas extras. Analiso. Em relação a eventuais inconsistências na conta de liquidação, entendo que a insurgência deverá ser arguida no momento oportuno. A meu ver, a sentença líquida não produz necessariamente os efeitos da coisa julgada em relação aos cálculos elaborados. Isto em função do "caput" do art. 876 da CLT fixar que: "As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo". Assim, tendo em vista que as decisões passadas em julgado serão executadas pela forma estabelecida no Capítulo V, do Título X, da CLT, é inegável o direito que as partes têm para se manifestar sobre a liquidação por cálculos, no prazo comum de oito dias, a teor do § 2º do art. 879 da CLT, e, ainda, em embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, conforme § 3º do art. 884 da CLT, já que esses dispositivos também estão inseridos no Capítulo V que trata da execução trabalhista. Ressalto que a abertura de prazo de que trata o § 2º do art. 879 da CLT deixou de ser facultativa para se tornar obrigatória. Nessa linha, a exigência para que as partes se manifestem no prazo de oito dias sobre os cálculos apresentados com a sentença proferida na fase de conhecimento, por ocasião do recurso ordinário, subtrai delas o direito de exercer o direito de defesa conforme estabelecem os arts. 879, § 2º e 884, § 3º, da CLT. Por esses fundamentos, deve ser assegurado às partes o direito de se manifestarem sobre os cálculos elaborados com a sentença na fase de execução. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para assegurar à reclamada o direito de se manifestar sobre os cálculos elaborados com a sentença na fase de execução. Todavia, fiquei vencido pelo entendimento contrário da douta maioria, conforme fundamentos que seguem: Aplicável ao caso a Tese Vinculante nº 131 do TST: A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão. Nesse passo, cumpre examinar neste momento processual a insurgência da parte. Quanto à impugnação propriamente dita, verifico que se limita a apontar que "os cálculos trabalhistas apresentados pelo perito não refletem a realidade fática da prestação de serviços, devendo ser impugnados. A principal inconsistência reside na metodologia empregada para a apuração das horas extras, ou seja, que desconsidera os períodos de efetivo trabalho e os intervalos interjornada legalmente concedidos durante todo o período" (fl. 1371). Porém, os cálculos se encontram em perfeita sintonia com o comando judicial, que arbitrou a jornada de trabalho das "6h30min às 20h30min, com 1h de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira" (fl. 1216). No particular, ademais, não houve a reforma da sentença, conforme item 2 do voto do Exmo. Juiz Relator. Portanto, nego provimento ao recurso. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, por maioria, vencido parcialmente, o Exmo. Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Relator), DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da condenação a integração dos valores pagos extrafolha a título de diárias. Arbitrar novo valor à condenação: R$ 100.000,00(cem mil reais). Custas de R$ 4.000,00, pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO ALVES FREITAS

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