Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT19 · Vara do Trabalho de União dos Palmares · Sentença
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATSum 0000137-35.2026.5.19.0060 AUTOR: EDIVALDO VENCESLAU DE FARIAS RÉU: ANKARA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", para ciência da Sentença de ID:95a383b, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: Ante o acima exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide a Vara do Trabalho de União dos Palmares/AL o seguinte: Rejeitar a pretensão da reclamada, no sentido de que os títulos porventura deferidos na presente demanda fiquem limitados àqueles indicados na peça inicial, conforme fundamentos do item 2.2, acima;Rejeitar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pela reclamada em prol do litisconsorte, conforme fundamentos do item 2.3, acima;Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDIVALDO VENCESLAU DE FARIAS, através da Reclamação Trabalhista ajuizada em face de ANKARA ENGENHARIA LTDA., na conformidade da fundamentação deste decisum, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita;Julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo reclamante EDIVALDO VENCESLAU DE FARIAS em face do litisconsorte SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO MIGUEL DOS MILAGRES/AL, no sentido de que este seja condenado, de forma subsidiária, pelos títulos pecuniários perseguidos na presente reclamatória, tudo conforme fundamentos do item 2.5, acima. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que preenchidos, in casu, os requisitos legais para a sua concessão, nos termos da fundamentação do item 2.6, supra. Em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subseqüentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (ADI 5.766/DF). Em consequência da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, e ainda considerando os fundamentos do item 2.4, parte final, acima, os honorários periciais arbitrados em favor do Perito Sr. Victor Marcos Aprígio Costa, no valor de R$ 1.200,00, deverão ser satisfeitos pela União, na forma prevista nos arts. 160 e 160-A, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 19ª Região. Providências pela Secretaria da Vara. Custas processuais a cargo do acionante, no importe de R$ 553,18, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, porém dispensadas, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. INTIME-SE O RECLAMANTE. CIENTE A RECLAMADA (Súmula nº 197, do C. TST). INTIME-SE O LITISCONSORTE. UNIAO DOS PALMARES/AL, 28 de agosto de 2026. DOUGLAS CORREIA DE CERQUEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVALDO VENCESLAU DE FARIAS