Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000137-34.2026.5.09.0021 AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS GARCIA RÉU: COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74e0712 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão de determinação Verbal. Em 24 de julho de 2026. JORDANA CAROLINA MARTINS Servidor Vistos etc. A tramitação processual dos presentes autos encontra-se sobrestada em cumprimento à decisão proferida pelo eminente Ministro Relator Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo -ARE 1532603/PR. (Tema 1389). Entretanto, houve levantamento dessa decisão de suspensão processual até julgamento do mérito do recurso extraordinário com agravo - ARE 1532603/PR - em decisão monocrática proferida pelo Relator em 17.06.2026: DECISÃO: A determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao tema 1.389 da repercussão geral, proferida nos presentes autos, buscou assegurar a uniformidade da interpretação constitucional da matéria, evitar decisões contraditórias e preservar a efetividade do pronunciamento definitivo a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, a experiência decorrente da implementação da medida recomenda o seu aperfeiçoamento. A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias tem produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte. Comunique-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca do teor desta determinação. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2026. Ministro GILMAR MENDES. Relator. Com efeito, para prosseguimento, designo audiência de instrução, de modo presencial, para a data de 16/03/2027 às 10h30min, devendo as partes comparecerem para prestar depoimento, sob pena de confissão, permanecendo válida as cominações lançadas anteriormente. As testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, somente havendo falar em intimação em caso de não comparecimento a despeito de convidada pela parte nos termos do art. 825, parágrafo único, da CLT. Pretendendo a parte a prévia intimação em razão de apresentação de rol, deverão as testemunhas serem intimadas diretamente pelo advogado, que deverá comprovar a intimação pela juntada de aviso de recebimento nos termos do art. 455 do CPC/2015. Ficam as partes e procuradores alertados de que serão presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinados na petição inicial e na defesa, cumprindo-lhes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Intimem-se as partes e seus procuradores. NOVA ESPERANCA/PR, 02 de setembro de 2026. LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA MARIA DOS SANTOS GARCIA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000137-34.2026.5.09.0021 AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS GARCIA RÉU: COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74e0712 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão de determinação Verbal. Em 24 de julho de 2026. JORDANA CAROLINA MARTINS Servidor Vistos etc. A tramitação processual dos presentes autos encontra-se sobrestada em cumprimento à decisão proferida pelo eminente Ministro Relator Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo -ARE 1532603/PR. (Tema 1389). Entretanto, houve levantamento dessa decisão de suspensão processual até julgamento do mérito do recurso extraordinário com agravo - ARE 1532603/PR - em decisão monocrática proferida pelo Relator em 17.06.2026: DECISÃO: A determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao tema 1.389 da repercussão geral, proferida nos presentes autos, buscou assegurar a uniformidade da interpretação constitucional da matéria, evitar decisões contraditórias e preservar a efetividade do pronunciamento definitivo a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, a experiência decorrente da implementação da medida recomenda o seu aperfeiçoamento. A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias tem produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte. Comunique-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca do teor desta determinação. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2026. Ministro GILMAR MENDES. Relator. Com efeito, para prosseguimento, designo audiência de instrução, de modo presencial, para a data de 16/03/2027 às 10h30min, devendo as partes comparecerem para prestar depoimento, sob pena de confissão, permanecendo válida as cominações lançadas anteriormente. As testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, somente havendo falar em intimação em caso de não comparecimento a despeito de convidada pela parte nos termos do art. 825, parágrafo único, da CLT. Pretendendo a parte a prévia intimação em razão de apresentação de rol, deverão as testemunhas serem intimadas diretamente pelo advogado, que deverá comprovar a intimação pela juntada de aviso de recebimento nos termos do art. 455 do CPC/2015. Ficam as partes e procuradores alertados de que serão presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinados na petição inicial e na defesa, cumprindo-lhes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Intimem-se as partes e seus procuradores. NOVA ESPERANCA/PR, 02 de setembro de 2026. LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
- ARCANJUS SERVICE LTDA