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0000137-18.2026.4.05.8205

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000137-18.2026.4.05.8205 AUTOR: DORIVALDO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO TIBURTINO NEVES FILHO - PB28834 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORDELMA DA COSTA LUCENA NEVES - PB19226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da aposentadoria rural por idade, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinquenta e cinco) se mulher; e b) comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. O dossiê previdenciário constante do id 149037677 comprova que a parte autora (homem), nascido em 14/07/1965, completou 60 anos de idade em 14/07/2025, tendo formulado o requerimento administrativo em 24/07/2025 (NB 218.333.276-4). Assim, preenchido o requisito etário, passo à análise do exercício da atividade campesina no período indicado na exordial. O art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Ainda sobre a matéria, o STJ também cristalizou, na Súmula 577, o entendimento de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Desta sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo inábil a prova exclusivamente testemunhal, observando-se que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. Cumpre destacar, de logo, que o próprio INSS validou administrativamente o período de 14/03/2014 a 08/10/2025 (id 140786554), o que já alcança a maior parte do período de carência exigido -- aproximadamente 136 (cento e trinta e seis) meses até a DER. Resta examinar, pois, o interregno remoto, deixado como "pendente" pela Autarquia. Para comprovar o fato constitutivo do seu direito, a parte autora juntou aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) autodeclaração de atividade rural relativa aos períodos de 01/01/2000 a 31/12/2009 e de 15/12/2010 a 08/10/2025 (id 140786554); b) ficha da Frente Produtiva de Trabalho (programa de emergência), com registros de trabalho em 27/10/1998 e 05/11/1999 (id 140786558); c) contratos de parceria agrícola e de comodato relativos aos períodos de 2000 a 2009 e de 2010 a 2021 (id 140786557); d) Cédula de Crédito Bancário nº 2023.00067.00003437.C-01, do Banco do Nordeste do Brasil S.A., com recursos do FNE ao amparo do PRONAF, destinada à aquisição de matriz bovina no Sítio Mabanga (id 140786576); e) fatura de empréstimo rural (id 140786577); f) extrato do CAF (id 140786555); g) CTPS (id 140786556). Foi realizada perícia social (id 152532315), na qual a assistente social constatou que o autor reside predominantemente no Sítio Mabanga, em Cacimba de Areia/PB, em terra do sogro; que demonstrou conhecimento técnico do manejo da terra, descrevendo espontaneamente as técnicas de plantio e o ciclo de colheita do feijão; que cultiva milho, feijão e batata e cria galinhas e cerca de três vacas, em regime de subsistência; que foram encontrados no local ferramentas e documentos relacionados ao labor rural; e que os vizinhos entrevistados, que o conhecem desde a infância, confirmaram o exercício da atividade agrícola no local. Para melhor análise dos fatos controvertidos, foi designada audiência de instrução, com a colheita do depoimento pessoal da autora e da prova testemunhal. A prova oral produzida mostrou-se, em linhas gerais, favorável à versão apresentada na inicial, corroborando a narrativa sustentada pela parte autora. Pois bem. A ficha da Frente Produtiva de Trabalho, com registros datados de 27/10/1998 e 05/11/1999, constitui documento hábil a servir de início de prova material do labor campesino, porquanto emanado de programa público de emergência destinado a trabalhadores rurais atingidos por estiagem, não se confundindo com documento meramente declaratório. A partir desse início de prova material, e amparado na convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório -- na linha do que autoriza a Súmula 577 do STJ e considerando ainda as conclusões favoráveis da perícia social --, é possível reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/01/2000 a 31/12/2009, tal como autodeclarado pelo demandante. Anoto que os vínculos urbanos registrados no CNIS (id 149037677) -- como servente de obras em 1986, 1987, 1988 e 1997/1998, e junto à METHA S.A. entre 18/01/2010 e 01/11/2010 -- não descaracterizam a condição de segurado especial, seja por serem anteriores ao período reconhecido, seja porque o único vínculo contemporâneo, de aproximadamente nove meses no ano de 2010, revela o exercício de atividade urbana por curto período, em plena compatibilidade com a descontinuidade admitida pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e com o relato colhido na perícia social, no sentido de que o autor migrava sazonalmente em períodos de estiagem, retornando sempre ao meio rural. Somando-se o período ora reconhecido (01/01/2000 a 31/12/2009 -- 120 meses) àquele já validado administrativamente pelo INSS (14/03/2014 a 24/07/2025 -- aproximadamente 136 meses), o autor supera com folga os 180 (cento e oitenta) meses exigidos pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91. Preenchidos, pois, os requisitos etário e de carência, impõe-se a procedência do pedido, com fixação da DIB na data do requerimento administrativo (24/07/2025), nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo a lide com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 01/01/2000 a 31/12/2009, que se soma ao período de 14/03/2014 a 24/07/2025, já validado administrativamente; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB na DER (24/07/2025) e DIP no primeiro dia do corrente mês; c) condenar o INSS a pagar as prestações em atraso no período compreendido entre a DIB e a DIP. Sobre as parcelas devidas incidirão correção monetária e juros de mora na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Devem ser descontadas as parcelas de benefícios inacumuláveis já pagas pelo INSS no mesmo período, administrativamente ou por força da efetivação de provimento antecipatório. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento de TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício deferido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o advento do trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentação da planilha de cálculo dos valores atrasados. Havendo anuência por parte do INSS, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. A publicação e o registro desta sentença decorrerão automaticamente de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Patos/PB, data da validação. (Documento assinado digitalmente) THIAGO BATISTA DE ATAIDE Juiz(a) Federal

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