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0000136-82.2025.5.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000136-82.2025.5.07.0007 RECORRENTE: MAIDA INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE GEILDO LOPES DA SILVA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000136-82.2025.5.07.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS PRIVADA. ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO. TEMA 1118 DO STF. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas. A embargante alega omissões quanto à ausência de prova do benefício direto, à sua natureza jurídica de associação civil de autogestão sem fins lucrativos e à aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à prova do benefício direto auferido pela tomadora de serviços; (ii) estabelecer se a natureza jurídica de associação civil de autogestão sem fins lucrativos afasta a responsabilidade subsidiária; e (iii) determinar se a tese firmada no Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal é aplicável à embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não padece de omissão quanto à prova do benefício direto, uma vez que a prestação de serviços do reclamante em favor da tomadora decorre de contrato de prestação de serviços incontroverso nos autos. 4. A natureza jurídica de associação civil de autogestão sem fins lucrativos não afasta a aplicação das normas trabalhistas relativas à terceirização, equiparando-se a embargante aos demais tomadores de serviços privados. 5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da repercussão geral aplica-se exclusivamente aos entes da Administração Pública direta e indireta, sendo inaplicável às pessoas jurídicas de direito privado, cuja responsabilidade subsidiária é de caráter objetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços em favor de tomadora de serviços privada, demonstrada por meio de contrato de prestação de serviços incontroverso, caracteriza o benefício direto apto a ensejar a responsabilidade subsidiária. 2. As associações civis de autogestão sem fins lucrativos equiparam-se aos tomadores de serviços privados, sujeitando-se à responsabilidade subsidiária objetiva pelas obrigações trabalhistas da prestadora. 3. A exigência de comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato de terceirização (Tema 1118 do STF) é prerrogativa exclusiva da Administração Pública, não se aplicando às entidades privadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, II, LIV, LV, e art. 93, IX; CLT, art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; STF, Tema 1118 (ADC 16). FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Intimado(s) / Citado(s) - POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000136-82.2025.5.07.0007 RECORRENTE: MAIDA INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE GEILDO LOPES DA SILVA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000136-82.2025.5.07.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS PRIVADA. ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO. TEMA 1118 DO STF. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas. A embargante alega omissões quanto à ausência de prova do benefício direto, à sua natureza jurídica de associação civil de autogestão sem fins lucrativos e à aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à prova do benefício direto auferido pela tomadora de serviços; (ii) estabelecer se a natureza jurídica de associação civil de autogestão sem fins lucrativos afasta a responsabilidade subsidiária; e (iii) determinar se a tese firmada no Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal é aplicável à embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não padece de omissão quanto à prova do benefício direto, uma vez que a prestação de serviços do reclamante em favor da tomadora decorre de contrato de prestação de serviços incontroverso nos autos. 4. A natureza jurídica de associação civil de autogestão sem fins lucrativos não afasta a aplicação das normas trabalhistas relativas à terceirização, equiparando-se a embargante aos demais tomadores de serviços privados. 5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da repercussão geral aplica-se exclusivamente aos entes da Administração Pública direta e indireta, sendo inaplicável às pessoas jurídicas de direito privado, cuja responsabilidade subsidiária é de caráter objetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços em favor de tomadora de serviços privada, demonstrada por meio de contrato de prestação de serviços incontroverso, caracteriza o benefício direto apto a ensejar a responsabilidade subsidiária. 2. As associações civis de autogestão sem fins lucrativos equiparam-se aos tomadores de serviços privados, sujeitando-se à responsabilidade subsidiária objetiva pelas obrigações trabalhistas da prestadora. 3. A exigência de comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato de terceirização (Tema 1118 do STF) é prerrogativa exclusiva da Administração Pública, não se aplicando às entidades privadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, II, LIV, LV, e art. 93, IX; CLT, art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; STF, Tema 1118 (ADC 16). FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Intimado(s) / Citado(s) - MAIDA INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA

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