Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau cartris.pje@tjpe.jus.br 0000136-79.2022.8.17.2490 J.G.d.O. INTIMAÇÃO ACÓRDÃO/DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). 1º Vice-Presidente, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do(a) ACÓRDÃO/DECISÃO de ID 65705771, dispositivo final: "Observo, sem maiores e desnecessárias digressões, que o recurso especial foi interposto com o objetivo de reformar o acórdão no tocante à pensão alimentícia e à partilha de bens (ID 59635693). Ocorre que, no curso do procedimento de admissibilidade, os litigantes celebraram transação e a recorrente manifestou expressa desistência recursal (ID 64056153), circunstância que ensejou a extinção consensual da controvérsia. Diante desse cenário, não subsiste controvérsia a ser dirimida, pois o provimento jurisdicional pretendido perdeu sua finalidade prática, tornando desnecessário o exame do mérito recursal — ausente, portanto, requisito intrínseco de admissibilidade do apelo nobre. Assim, configurada a perda superveniente do objeto, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o exame do apelo e inadmito o Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem com as devidas anotações". RECIFE, 8 de setembro de 2026. CARTRIS
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau cartris.pje@tjpe.jus.br 0000136-79.2022.8.17.2490 M.d.S.B.d.O. INTIMAÇÃO ACÓRDÃO/DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). 1º Vice-Presidente, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do(a) ACÓRDÃO/DECISÃO de ID 65705771, dispositivo final: "Observo, sem maiores e desnecessárias digressões, que o recurso especial foi interposto com o objetivo de reformar o acórdão no tocante à pensão alimentícia e à partilha de bens (ID 59635693). Ocorre que, no curso do procedimento de admissibilidade, os litigantes celebraram transação e a recorrente manifestou expressa desistência recursal (ID 64056153), circunstância que ensejou a extinção consensual da controvérsia. Diante desse cenário, não subsiste controvérsia a ser dirimida, pois o provimento jurisdicional pretendido perdeu sua finalidade prática, tornando desnecessário o exame do mérito recursal — ausente, portanto, requisito intrínseco de admissibilidade do apelo nobre. Assim, configurada a perda superveniente do objeto, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o exame do apelo e inadmito o Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem com as devidas anotações". RECIFE, 8 de setembro de 2026. CARTRIS