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0000136-76.2026.5.14.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000136-76.2026.5.14.0161 RECORRENTE: VALERIA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE CARTOES AMORIM LAMAS LTDA. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000136-76.2026.5.14.0161, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AO CALOR. TRABALHO A CÉU ABERTO. RADIAÇÃO SOLAR. CONTRATO INICIADO APÓS A PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. ANEXO 3 DA NR-15. AUSÊNCIA DE FATO TÉCNICO CONTROVERTIDO CAPAZ DE ALTERAR O ENQUADRAMENTO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. I. CASO EM EXAME Recurso em que a reclamante suscita nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia técnica destinada à apuração de insalubridade por exposição ao calor decorrente da radiação solar e da ausência de pausas para recuperação térmica, requerendo a anulação do processo a partir da instrução e sua reabertura para produção da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu preclusão do requerimento de produção da prova pericial, formulado antes da audiência de instrução e nela reiterado; e (ii) estabelecer se o indeferimento da perícia técnica destinada à aferição do calor decorrente da exposição solar configura cerceamento de defesa e nulidade processual, considerando que o contrato de trabalho se iniciou após a alteração do Anexo 3 da NR-15 pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação do requerimento de perícia antes da audiência de instrução, sua posterior reiteração em audiência e o registro expresso de protestos contra o indeferimento afastam a preclusão da pretensão probatória. Os arts. 765 da CLT e 370 do CPC atribuem ao magistrado a direção do processo e permitem o indeferimento fundamentado de provas inúteis ou desnecessárias à solução da controvérsia. O Anexo 3 da NR-15, na redação conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019, restringe sua incidência às atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou com fonte artificial de calor e exclui expressamente as atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. O contrato de trabalho iniciado em 11-4-2024 submete-se integralmente à disciplina normativa posterior à Portaria SEPRT nº 1.359/2019, enquanto a causa de pedir deduzida se fundamenta exclusivamente no exercício de atividade externa de vendas, de porta em porta, com exposição ao calor proveniente da radiação solar. A eventual constatação pericial de temperaturas elevadas decorrentes da carga solar não possui aptidão, isoladamente, para caracterizar a atividade como insalubre segundo a regulamentação aplicável ao período contratual, o que confere natureza predominantemente jurídica à controvérsia e torna desnecessária a prova técnica. A dispensa da perícia no caso concreto não afasta, em caráter abstrato, a exigência do art. 195 da CLT para a caracterização da insalubridade, mas decorre da inexistência de fato técnico controvertido capaz de modificar a solução jurídica diante da causa de pedir e da regulamentação aplicável. A inexistência de prejuízo decorrente do indeferimento da prova pericial impede o reconhecimento da nulidade processual, nos termos do art. 794 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Tese de julgamento: 1. Não ocorre preclusão do requerimento de perícia formulado antes da audiência de instrução, reiterado em audiência e acompanhado de protesto expresso contra seu indeferimento. 2. O indeferimento de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando a prova se destina exclusivamente a aferir calor decorrente da radiação solar em trabalho a céu aberto realizado integralmente após a vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, pois o Anexo 3 da NR-15 não se aplica às atividades ocupacionais a céu aberto sem fonte artificial de calor. 3. A inexistência de fato técnico controvertido com aptidão para alterar o enquadramento jurídico torna desnecessária a produção da prova pericial. 4. A ausência de prejuízo processual afasta a declaração de nulidade pelo indeferimento da prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; CLT, arts. 195, 253, 765 e 794; CPC, arts. 370 e 373; NR-15, Anexos 3 e 7; Portaria SEPRT nº 1.359/2019. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 173, I, da SBDI-I; TST, RR nº 0010080-98.2023.5.15.0058, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16.09.2025, publ. 19.09.2025; TST, RR nº 0000800-13.2023.5.13.0009, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11.09.2025, publ. 16.09.2025; TST, RRAg nº 0000318-26.2023.5.23.0126, Tribunal Pleno, Tema 161 do IRR. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE CARTOES AMORIM LAMAS LTDA.

  2. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000136-76.2026.5.14.0161 RECORRENTE: VALERIA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE CARTOES AMORIM LAMAS LTDA. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000136-76.2026.5.14.0161, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AO CALOR. TRABALHO A CÉU ABERTO. RADIAÇÃO SOLAR. CONTRATO INICIADO APÓS A PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. ANEXO 3 DA NR-15. AUSÊNCIA DE FATO TÉCNICO CONTROVERTIDO CAPAZ DE ALTERAR O ENQUADRAMENTO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. I. CASO EM EXAME Recurso em que a reclamante suscita nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia técnica destinada à apuração de insalubridade por exposição ao calor decorrente da radiação solar e da ausência de pausas para recuperação térmica, requerendo a anulação do processo a partir da instrução e sua reabertura para produção da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu preclusão do requerimento de produção da prova pericial, formulado antes da audiência de instrução e nela reiterado; e (ii) estabelecer se o indeferimento da perícia técnica destinada à aferição do calor decorrente da exposição solar configura cerceamento de defesa e nulidade processual, considerando que o contrato de trabalho se iniciou após a alteração do Anexo 3 da NR-15 pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação do requerimento de perícia antes da audiência de instrução, sua posterior reiteração em audiência e o registro expresso de protestos contra o indeferimento afastam a preclusão da pretensão probatória. Os arts. 765 da CLT e 370 do CPC atribuem ao magistrado a direção do processo e permitem o indeferimento fundamentado de provas inúteis ou desnecessárias à solução da controvérsia. O Anexo 3 da NR-15, na redação conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019, restringe sua incidência às atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou com fonte artificial de calor e exclui expressamente as atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. O contrato de trabalho iniciado em 11-4-2024 submete-se integralmente à disciplina normativa posterior à Portaria SEPRT nº 1.359/2019, enquanto a causa de pedir deduzida se fundamenta exclusivamente no exercício de atividade externa de vendas, de porta em porta, com exposição ao calor proveniente da radiação solar. A eventual constatação pericial de temperaturas elevadas decorrentes da carga solar não possui aptidão, isoladamente, para caracterizar a atividade como insalubre segundo a regulamentação aplicável ao período contratual, o que confere natureza predominantemente jurídica à controvérsia e torna desnecessária a prova técnica. A dispensa da perícia no caso concreto não afasta, em caráter abstrato, a exigência do art. 195 da CLT para a caracterização da insalubridade, mas decorre da inexistência de fato técnico controvertido capaz de modificar a solução jurídica diante da causa de pedir e da regulamentação aplicável. A inexistência de prejuízo decorrente do indeferimento da prova pericial impede o reconhecimento da nulidade processual, nos termos do art. 794 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Tese de julgamento: 1. Não ocorre preclusão do requerimento de perícia formulado antes da audiência de instrução, reiterado em audiência e acompanhado de protesto expresso contra seu indeferimento. 2. O indeferimento de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando a prova se destina exclusivamente a aferir calor decorrente da radiação solar em trabalho a céu aberto realizado integralmente após a vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, pois o Anexo 3 da NR-15 não se aplica às atividades ocupacionais a céu aberto sem fonte artificial de calor. 3. A inexistência de fato técnico controvertido com aptidão para alterar o enquadramento jurídico torna desnecessária a produção da prova pericial. 4. A ausência de prejuízo processual afasta a declaração de nulidade pelo indeferimento da prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; CLT, arts. 195, 253, 765 e 794; CPC, arts. 370 e 373; NR-15, Anexos 3 e 7; Portaria SEPRT nº 1.359/2019. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 173, I, da SBDI-I; TST, RR nº 0010080-98.2023.5.15.0058, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16.09.2025, publ. 19.09.2025; TST, RR nº 0000800-13.2023.5.13.0009, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11.09.2025, publ. 16.09.2025; TST, RRAg nº 0000318-26.2023.5.23.0126, Tribunal Pleno, Tema 161 do IRR. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA FERREIRA DA SILVA

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