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0000136-73.2024.5.05.0492

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO RORSum 0000136-73.2024.5.05.0492 RECORRENTE: MOACIR SALVADOR SOUZA RECORRIDO: WILSON DE SOUZA SILVA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000136-73.2024.5.05.0492 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONFISSÃO FICTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes e deferiu as parcelas dele decorrentes, com insurgência quanto ao reconhecimento da relação de emprego e ao percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, além de pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O recorrente requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reclamado preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se pode ser conhecida, em sede recursal, a pretensão de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, quando a matéria não foi suscitada na defesa; (iii) determinar os efeitos processuais decorrentes do não comparecimento do reclamado à audiência para a qual foi devidamente notificado a depor; (iv) definir se deve ser mantido o reconhecimento do vínculo empregatício quando o reclamado admite a prestação dos serviços, mas sustenta que o trabalho ocorreu de forma autônoma e avulsa, sem produzir prova capaz de demonstrar a qualificação jurídica diversa alegada; e (v) estabelecer se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser reduzido para 5%. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão dos benefícios da justiça gratuita é cabível quando demonstrado que a parte recebe remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, sendo possível a renovação do requerimento da gratuidade da justiça na fase recursal. Configura inovação recursal a formulação, apenas no recurso ordinário, de pretensão de limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos da petição inicial quando o reclamado não suscita a matéria em sua defesa, circunstância que impede o conhecimento do recurso nesse particular. O não comparecimento do reclamado à audiência para a qual foi devidamente notificado a comparecer e depor autoriza a aplicação da confissão ficta. Admitida pelo reclamado a prestação de serviços em seu benefício, embora sob alegação de trabalho autônomo e avulso, incumbe-lhe demonstrar que a relação jurídica possui natureza diversa da relação de emprego, por constituir a autonomia fato impeditivo do direito postulado. A confissão ficta do Reclamado somada a ausência de prova oral ou documental capaz de corroborar a tese defensiva de prestação autônoma de serviço, autoriza a manutenção do reconhecimento da natureza empregatícia do vínculo e das parcelas dele decorrentes. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. O percentual de 10% sobre o valor da condenação mostra-se adequado quando a demanda apresenta nível médio de complexidade, não se justificando sua redução ao mínimo legal de 5%. IV. DISPOSITIVO E TESE Justiça gratuita deferida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: A comprovação de percepção de remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que os requer. A pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, formulada apenas em sede recursal e não suscitada na defesa, constitui inovação recursal e não pode ser conhecida. O não comparecimento da parte à audiência para a qual foi devidamente notificada a depor autoriza a aplicação da confissão ficta. Admitida a prestação de serviços, incumbe ao reclamado que sustenta a natureza autônoma do trabalho demonstrar a qualificação jurídica diversa da relação de emprego. A confissão ficta somada à ausência de prova capaz de demonstrar a alegada autonomia da prestação de serviços, autoriza a manutenção do reconhecimento do vínculo empregatício. O percentual de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se adequado quando compatível com os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT e com o nível médio de complexidade da demanda. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 3º, 791-A, § 2º, e 818. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-I, Orientação Jurisprudencial nº 269. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOACIR SALVADOR SOUZA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO RORSum 0000136-73.2024.5.05.0492 RECORRENTE: MOACIR SALVADOR SOUZA RECORRIDO: WILSON DE SOUZA SILVA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000136-73.2024.5.05.0492 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONFISSÃO FICTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes e deferiu as parcelas dele decorrentes, com insurgência quanto ao reconhecimento da relação de emprego e ao percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, além de pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O recorrente requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reclamado preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se pode ser conhecida, em sede recursal, a pretensão de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, quando a matéria não foi suscitada na defesa; (iii) determinar os efeitos processuais decorrentes do não comparecimento do reclamado à audiência para a qual foi devidamente notificado a depor; (iv) definir se deve ser mantido o reconhecimento do vínculo empregatício quando o reclamado admite a prestação dos serviços, mas sustenta que o trabalho ocorreu de forma autônoma e avulsa, sem produzir prova capaz de demonstrar a qualificação jurídica diversa alegada; e (v) estabelecer se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser reduzido para 5%. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão dos benefícios da justiça gratuita é cabível quando demonstrado que a parte recebe remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, sendo possível a renovação do requerimento da gratuidade da justiça na fase recursal. Configura inovação recursal a formulação, apenas no recurso ordinário, de pretensão de limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos da petição inicial quando o reclamado não suscita a matéria em sua defesa, circunstância que impede o conhecimento do recurso nesse particular. O não comparecimento do reclamado à audiência para a qual foi devidamente notificado a comparecer e depor autoriza a aplicação da confissão ficta. Admitida pelo reclamado a prestação de serviços em seu benefício, embora sob alegação de trabalho autônomo e avulso, incumbe-lhe demonstrar que a relação jurídica possui natureza diversa da relação de emprego, por constituir a autonomia fato impeditivo do direito postulado. A confissão ficta do Reclamado somada a ausência de prova oral ou documental capaz de corroborar a tese defensiva de prestação autônoma de serviço, autoriza a manutenção do reconhecimento da natureza empregatícia do vínculo e das parcelas dele decorrentes. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. O percentual de 10% sobre o valor da condenação mostra-se adequado quando a demanda apresenta nível médio de complexidade, não se justificando sua redução ao mínimo legal de 5%. IV. DISPOSITIVO E TESE Justiça gratuita deferida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: A comprovação de percepção de remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que os requer. A pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, formulada apenas em sede recursal e não suscitada na defesa, constitui inovação recursal e não pode ser conhecida. O não comparecimento da parte à audiência para a qual foi devidamente notificada a depor autoriza a aplicação da confissão ficta. Admitida a prestação de serviços, incumbe ao reclamado que sustenta a natureza autônoma do trabalho demonstrar a qualificação jurídica diversa da relação de emprego. A confissão ficta somada à ausência de prova capaz de demonstrar a alegada autonomia da prestação de serviços, autoriza a manutenção do reconhecimento do vínculo empregatício. O percentual de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se adequado quando compatível com os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT e com o nível médio de complexidade da demanda. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 3º, 791-A, § 2º, e 818. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-I, Orientação Jurisprudencial nº 269. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILSON DE SOUZA SILVA

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