Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT14 · DLPRBO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO RIO BRANCO ATAlc 0000136-60.2026.5.14.0425 RECLAMANTE: VALDEMIR MONTEIRO VIEIRA RECLAMADO: ATLETICO CLUBE JUVENTUS EDITAL DE CITAÇÃO De ordem do Juízo da Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, em cumprimento ao determinado no processo, fica intimada a reclamada, ATLETICO CLUBE JUVENTUS, parte atualmente considerada em local incerto ou desconhecido, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou indicar bens suscetíveis de penhora, observada a gradação legal do art. 835 do Código de Processo Civil, ou garantir a execução com as advertências do art. 882 da CLT, sob pena de na inércia serem adotadas as medidas do art. 883 da CLT, utilizando todas as medidas executivas legalmente permitidas, dando-lhe ciência de que o não pagamento do débito implicará na correção automática de conformidade com a legislação vigente, e que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de embargos, a contar da garantia do Juízo, na quantia devida no processo no importe de R$ 3.000,00. Ademais, na forma do art. 883-A da CLT, deve-se salientar ao(à) executado(a) que, caso não se garanta o juízo, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar deste mandado citatório, poderá gerar inscrição do nome do(a) executado(a) em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei. RIO BRANCO/AC, 04 de setembro de 2026. ANDERSON DA SILVA ALEXANDRE
Intimado(s) / Citado(s)
- ATLETICO CLUBE JUVENTUS
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATAlc 0000136-60.2026.5.14.0425 RECLAMANTE: VALDEMIR MONTEIRO VIEIRA RECLAMADO: ATLETICO CLUBE JUVENTUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea68d7c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. VALDEMIR MONTEIRO VIEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de ATLETICO CLUBE JUVENTUS. As partes celebraram acordo em audiência (ID 1ea8193), no qual a Reclamada se comprometeu a regularizar, no prazo de 30 dias, a situação contratual do Reclamante perante a RAIS ou sistema equivalente, abrangendo seis períodos contratuais com as retificações de função e datas de encerramento pactuadas. O ajuste previu multa diária de RS 100,00 pelo descumprimento, limitada a RS 3.000,00. A parte Reclamante noticiou o inadimplemento da obrigação (ID 0481995) e as tentativas de intimação pessoal da Reclamada restaram infrutíferas (ID fe2a601). A Secretaria certificou a impossibilidade técnica de realizar os registros diretamente no eSocial para vínculos anteriores a 24/09/2019 (ID 36944a6), tendo o Juízo facultado o depósito da CTPS física para anotação substitutiva. O Reclamante informou a impossibilidade de depósito do documento original devido à deterioração por alagação e por residir em comarca distinta, juntando cópia digitalizada (ID dbffb5d). Pois bem. O descumprimento da obrigação de fazer é inequívoco, uma vez que transcorreu o prazo fixado sem que a Reclamada comprovasse a regularização dos vínculos. A resistência injustificada atrai a incidência da cláusula penal estipulada no termo de conciliação, atingindo o teto de RS 3.000,00, conforme ID 1ea8193. Quanto à regularização dos registros, a impossibilidade técnica de lançamento no eSocial/CNIS pela Secretaria Unificada impede a anotação direta nos sistemas digitais, conforme as diretrizes do Manual de Orientação do Módulo WEB-Judiciário (ID d2c62e9). Diante da deterioração da CTPS física e da inviabilidade de novas anotações manuais, a entrega de cópia da Ata de Audiência de ID 1ea8193 e do presente despacho supre a necessidade da prova perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e demais órgãos públicos, garantindo o resultado prático equivalente à anotação, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defere-se o pedido de execução da multa de R$3.000,00 (três mil reais) em desfavor de ATLETICO CLUBE JUVENTUS por descumprimento de obrigação de fazer e considera-se suprida a obrigação de anotação na CTPS mediante a disponibilização cópia da Ata de Audiência de ID 1ea8193 e do presente despacho à parte interessada. Determino, ainda, que a Secretaria expeça ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com cópia da ata de ID 1ea8193 e do presente despacho, para que proceda às atualizações cabíveis nos bancos de dados administrativos (CAGED/RAIS), observando-se a impossibilidade técnica de alteração direta pela via judicial. Após, cite-se a parte reclamada, por edital, para pagar ou garantir a execução, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 880, da CLT. Transcorrido in albis o prazo legal, inicie-se a execução e promova-se o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, suficientes para quitação do débito executado, inclusive na modalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 dias, com monitoramento diário. Caso haja bloqueio de valores, estes serão automaticamente convolados em penhora. A(o) executada(o) deverá ser intimada(o) para, querendo, manifestar-se sobre os valores indisponibilizados no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ou apresentar embargos, conforme o art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. No mesmo ato, deverá ser cientificado(a) de que, em caso de inércia, fica autorizada a liberação dos valores e recolhimentos devidos, observando-se o disposto no art. 116, § 1º, da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Na ausência de manifestação ou oposição de embargos no prazo legal, libere-se o crédito líquido à parte exequente. Providências de praxe. Registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e, em seguida, certifique-se a inexistência de pendências, retornando os autos conclusos para os devidos fins. Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da citação do(a) executado(a), sem que haja garantia do juízo (art. 883-A, da CLT, incluído pela Lei nº13.467/2017) inclua-se a parte executada no BNDT. Ineficazes as medidas acima determinadas, considerando o disposto no art. 878, da CLT, segundo o qual a execução será promovida pelas partes, intime-se o(a) exequente, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução, indicando meios eficazes, ficando ciente o(a) exequente de que em caso de silêncio a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, após o que iniciará imediatamente a contagem do prazo prescricional intercorrente de 2 (dois) anos, nos termos do art. 11-A, da CLT. Manifestando-se o(a) exequente, venham os autos conclusos. Silente, remeta-se o feito ao sobrestamento para aguardar o prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido imediatamente do prazo de 2 (dois) anos da prescrição intercorrente. PLACIDO DE CASTRO/AC, 03 de setembro de 2026. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMIR MONTEIRO VIEIRA