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0000136-38.2015.5.09.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000136-38.2015.5.09.0020 AUTOR: FERNANDA VANZELLA ALVES RÉU: APARECIDA DE OLIVEIRA PEREIRA - VESTUARIO E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 683f8a7 proferida nos autos. DECISÃO de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FABIO XAVIER DOS ANJOS (ID. a27a0d2, fls. 971/1014), na qual sustenta a nulidade de sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sua ilegitimidade passiva ad causam. Alega o excipiente que jamais foi sócio de fato da empresa AUSTRALIA ACTION BOARD VESTUARIO LTDA, tendo sido coagido a emprestar seu nome para figurar no contrato social enquanto era, na realidade, empregado do grupo econômico liderado por CLEBER HERCULANO BORGES DE MACEDO. Apresenta prova de que a Justiça Comum, nos autos da Ação Anulatória nº 0025806-96.2022.8.16.0017 (ID. 8dce557), declarou a nulidade de sua inclusão no quadro societário, decisão esta já averbada perante a JUCEPAR (ID. 82c8fba). A exequente manifestou-se (ID. 26efc16, fls. 1107/1111), concordando integralmente com a exclusão do excipiente do polo passivo, reconhecendo a robustez das provas de que este figurou apenas como "sócio laranja". Na mesma oportunidade, a exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de RYAN GABRIEL PEREIRA MACEDO, filho do executado Cleber, alegando ocultação patrimonial e desvio de faturamento para as contas bancárias do referido terceiro, apresentando como prova emprestada decisão proferida nos autos 0002214-31.2017.5.09.0021 (ID. 2480a14). Analiso. A exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. No caso vertente, a prova documental é pré-constituída e exauriente. A sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Maringá nos autos nº 0025806-96.2022.8.16.0017 (ID. 8dce557, fls. 1059/1060), transitada em julgado, homologou acordo em que os reais sócios reconheceram a nulidade da inclusão de FABIO XAVIER DOS ANJOS na sociedade, confirmando que este sempre foi empregado. Tal decisão possui eficácia retroativa (ex tunc), desconstituindo o vínculo societário desde a origem. Ademais, este Juízo observa que na Reclamatória Trabalhista nº 0002214-31.2017.5.09.0021 (ID. 907583e, fls. 1030/1043), já houve o reconhecimento judicial do vínculo de emprego de Fabio com o grupo econômico no período em que formalmente constava como sócio, o que reforça a tese de fraude à lei (art. 9º da CLT). Diante da coisa julgada material cível e do reconhecimento do vínculo empregatício nesta Especializada, bem como da concordância expressa da exequente (ID. 26efc16), a procedência da exceção é medida que se impõe. Quanto ao requerimento de redirecionamento da execução em face de RYAN GABRIEL PEREIRA MACEDO (ID. 26efc16), a exequente trouxe indícios robustos de que o executado CLEBER HERCULANO BORGES DE MACEDO utiliza as contas bancárias do filho para movimentar receitas de sua atividade comercial, configurando, em tese, confusão patrimonial e ocultação de bens (art. 50 do Código Civil e art. 792, IV, do CPC). Pelo exposto: ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por FABIO XAVIER DOS ANJOS para declarar sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão definitiva do polo passivo da presente execução.DETERMINO o imediato levantamento de eventuais ordens de indisponibilidade de ativos (SISBAJUD), restrições de veículos (RENAJUD) ou de imóveis (CNIB) que tenham sido efetivadas exclusivamente em nome de FABIO XAVIER DOS ANJOS (CPF 009.309.149-45).DEFIRO o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de RYAN GABRIEL PEREIRA MACEDO (CPF 141.262.469-08), nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC.SUSPENDO a execução em relação ao suscitado Ryan Gabriel Pereira Macedo até a decisão final do incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.CITE-SE o suscitado RYAN GABRIEL PEREIRA MACEDO, no endereço indicado pela exequente, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC). Apresentada resposta, intimem-se as partes (exequente e sócios contestantes) para informarem se pretendem a produção de outras provas, justificando-as, no prazo de cinco dias. O silêncio será considerado como concordância com o julgamento antecipado do incidente (artigo 136, do CPC). No mesmo prazo o exequente poderá apresentar manifestação quanto às defesas dos sócios.Diante dos indícios de fraude e ocultação patrimonial já reconhecidos em outros autos (ID. 2480a14), e visando garantir a utilidade do provimento final, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" por 30 dias, em nome de RYAN GABRIEL PEREIRA MACEDO (CPF 141.262.469-08), até o limite do valor exequendo, permanecendo os valores em conta judicial à disposição deste Juízo até o julgamento do IDPJ. Intimem-se as partes, sendo a exequente por seu patrono e o executado Fabio por seu advogado constituído. MARINGA/PR, 09 de setembro de 2026. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO XAVIER DOS ANJOS

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000136-38.2015.5.09.0020 AUTOR: FERNANDA VANZELLA ALVES RÉU: APARECIDA DE OLIVEIRA PEREIRA - VESTUARIO E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 683f8a7 proferida nos autos. DECISÃO de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FABIO XAVIER DOS ANJOS (ID. a27a0d2, fls. 971/1014), na qual sustenta a nulidade de sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sua ilegitimidade passiva ad causam. Alega o excipiente que jamais foi sócio de fato da empresa AUSTRALIA ACTION BOARD VESTUARIO LTDA, tendo sido coagido a emprestar seu nome para figurar no contrato social enquanto era, na realidade, empregado do grupo econômico liderado por CLEBER HERCULANO BORGES DE MACEDO. Apresenta prova de que a Justiça Comum, nos autos da Ação Anulatória nº 0025806-96.2022.8.16.0017 (ID. 8dce557), declarou a nulidade de sua inclusão no quadro societário, decisão esta já averbada perante a JUCEPAR (ID. 82c8fba). A exequente manifestou-se (ID. 26efc16, fls. 1107/1111), concordando integralmente com a exclusão do excipiente do polo passivo, reconhecendo a robustez das provas de que este figurou apenas como "sócio laranja". Na mesma oportunidade, a exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de RYAN GABRIEL PEREIRA MACEDO, filho do executado Cleber, alegando ocultação patrimonial e desvio de faturamento para as contas bancárias do referido terceiro, apresentando como prova emprestada decisão proferida nos autos 0002214-31.2017.5.09.0021 (ID. 2480a14). Analiso. A exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. No caso vertente, a prova documental é pré-constituída e exauriente. A sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Maringá nos autos nº 0025806-96.2022.8.16.0017 (ID. 8dce557, fls. 1059/1060), transitada em julgado, homologou acordo em que os reais sócios reconheceram a nulidade da inclusão de FABIO XAVIER DOS ANJOS na sociedade, confirmando que este sempre foi empregado. Tal decisão possui eficácia retroativa (ex tunc), desconstituindo o vínculo societário desde a origem. Ademais, este Juízo observa que na Reclamatória Trabalhista nº 0002214-31.2017.5.09.0021 (ID. 907583e, fls. 1030/1043), já houve o reconhecimento judicial do vínculo de emprego de Fabio com o grupo econômico no período em que formalmente constava como sócio, o que reforça a tese de fraude à lei (art. 9º da CLT). Diante da coisa julgada material cível e do reconhecimento do vínculo empregatício nesta Especializada, bem como da concordância expressa da exequente (ID. 26efc16), a procedência da exceção é medida que se impõe. Quanto ao requerimento de redirecionamento da execução em face de RYAN GABRIEL PEREIRA MACEDO (ID. 26efc16), a exequente trouxe indícios robustos de que o executado CLEBER HERCULANO BORGES DE MACEDO utiliza as contas bancárias do filho para movimentar receitas de sua atividade comercial, configurando, em tese, confusão patrimonial e ocultação de bens (art. 50 do Código Civil e art. 792, IV, do CPC). Pelo exposto: ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por FABIO XAVIER DOS ANJOS para declarar sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão definitiva do polo passivo da presente execução.DETERMINO o imediato levantamento de eventuais ordens de indisponibilidade de ativos (SISBAJUD), restrições de veículos (RENAJUD) ou de imóveis (CNIB) que tenham sido efetivadas exclusivamente em nome de FABIO XAVIER DOS ANJOS (CPF 009.309.149-45).DEFIRO o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de RYAN GABRIEL PEREIRA MACEDO (CPF 141.262.469-08), nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC.SUSPENDO a execução em relação ao suscitado Ryan Gabriel Pereira Macedo até a decisão final do incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.CITE-SE o suscitado RYAN GABRIEL PEREIRA MACEDO, no endereço indicado pela exequente, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC). Apresentada resposta, intimem-se as partes (exequente e sócios contestantes) para informarem se pretendem a produção de outras provas, justificando-as, no prazo de cinco dias. O silêncio será considerado como concordância com o julgamento antecipado do incidente (artigo 136, do CPC). No mesmo prazo o exequente poderá apresentar manifestação quanto às defesas dos sócios.Diante dos indícios de fraude e ocultação patrimonial já reconhecidos em outros autos (ID. 2480a14), e visando garantir a utilidade do provimento final, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" por 30 dias, em nome de RYAN GABRIEL PEREIRA MACEDO (CPF 141.262.469-08), até o limite do valor exequendo, permanecendo os valores em conta judicial à disposição deste Juízo até o julgamento do IDPJ. Intimem-se as partes, sendo a exequente por seu patrono e o executado Fabio por seu advogado constituído. MARINGA/PR, 09 de setembro de 2026. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Fernanda Vanzella Alves

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