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TRT5 · Vara do Trabalho de Paulo Afonso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000136-29.2016.5.05.0371 RECLAMANTE: ROGERIO HENRIQUE DOS SANTOS RECLAMADO: VESPE CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cdcb56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando que o Exequente, apesar de devidamente notificado para indicar meios de prosseguimento da execução em 28 de julho de 2024, quedou-se inerte por mais de dois anos, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente, e, em consequência, determino a extinção do processo, com resolução de mérito, conforme art. 487, II, do CPC. Isto porque, a partir da vigência da Lei 13.467/17 foram eliminadas todas as dúvidas acerca do cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com o novo art. 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, sendo que a fluência do prazo se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º), cabendo a sua declaração até mesmo de ofício (§2º). Ressalto que a questão em análise não diz respeito à existência ou não de bens da parte devedora (o que poderia, em tese, afastar a aplicação da prescrição intercorrente), mas sim da omissão do exequente em requerer as providências executórias cabíveis, como, por exemplo, a desconsideração da personalidade jurídica da executada ou a realização de outras diligências através das ferramentas eletrônicas. Observe-se que o § 1º, do art. 11-A, da CLT, taxativamente prescreve que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. No caso em análise, houve a determinação judicial para que o exequente se manifestasse e requeresse o que de direito, determinação essa que não foi cumprida, pois o silêncio imperou. Nestes termos, considerando que, no presente caso, a prática do ato necessário ao andamento do feito dependia da vontade exclusiva da parte interessada, a quem compete precipuamente zelar pela defesa de seus direitos, e sendo inadmissível a eternização das lides trabalhistas, declaro a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento no art.11-A, §1º e 2º, da CLT, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO, nos termos dos artigos 487,II, 924, inciso V, e artigo 925 do Código de Processo Civil. Notifiquem-se as partes. Decorrido o prazo in albis, ao arquivo definitivo os autos eletrônicos (e se for o caso, também autos físicos). GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO HENRIQUE DOS SANTOS
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