Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000136-27.2026.5.09.0093 RECORRENTE: LEANDRO DE SOUZA SEGANTINI RECORRIDO: MARCONI INSTALACOES E CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA Destinatário: LEANDRO DE SOUZA SEGANTINI INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000136-27.2026.5.09.0093 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. ACIDENTE DE TRABALHO. A homologação judicial de acordo extrajudicial contendo cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, sem ressalvas e sem demonstração de vício de consentimento, produz os efeitos da coisa julgada material, impedindo o ajuizamento de nova ação visando à reparação por danos decorrentes de acidente de trabalho relacionado ao mesmo vínculo empregatício. Inteligência do art. 831, parágrafo único, da CLT, e do art. 502 do CPC. Recurso do autor conhecido e não provido no particular. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE SOUZA SEGANTINI
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000136-27.2026.5.09.0093 RECORRENTE: LEANDRO DE SOUZA SEGANTINI RECORRIDO: MARCONI INSTALACOES E CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA Destinatário: MARCONI INSTALACOES E CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000136-27.2026.5.09.0093 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. ACIDENTE DE TRABALHO. A homologação judicial de acordo extrajudicial contendo cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, sem ressalvas e sem demonstração de vício de consentimento, produz os efeitos da coisa julgada material, impedindo o ajuizamento de nova ação visando à reparação por danos decorrentes de acidente de trabalho relacionado ao mesmo vínculo empregatício. Inteligência do art. 831, parágrafo único, da CLT, e do art. 502 do CPC. Recurso do autor conhecido e não provido no particular. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - MARCONI INSTALACOES E CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.