Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000136-23.2024.5.08.0126 RECLAMANTE: ELI SERGIO TORRES DE MOURA RECLAMADO: CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdf29d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que os valores devidos foram comprovados nos autos, determino: I. Extingue-se a presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II, do CPC; II. Registrem-se os valores pagos e recolhidos para efeito de estatística desta Vara do Trabalho; III. Promovam-se as baixas de eventuais restrições que porventura tenham sido registradas em face da executada/sócios; IV. Havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução nesta Vara. Não havendo, oferte-se o crédito através do sistema E-GARIMPO ou, sucessivamente, devolva-se à executada. V. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELI SERGIO TORRES DE MOURA
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000136-23.2024.5.08.0126 RECLAMANTE: ELI SERGIO TORRES DE MOURA RECLAMADO: CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdf29d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que os valores devidos foram comprovados nos autos, determino: I. Extingue-se a presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II, do CPC; II. Registrem-se os valores pagos e recolhidos para efeito de estatística desta Vara do Trabalho; III. Promovam-se as baixas de eventuais restrições que porventura tenham sido registradas em face da executada/sócios; IV. Havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução nesta Vara. Não havendo, oferte-se o crédito através do sistema E-GARIMPO ou, sucessivamente, devolva-se à executada. V. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARILLO MINERACAO DO BRASIL LTDA
- CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA