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0000136-22.2026.8.26.0572

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara

    Processo 0000136-22.2026.8.26.0572 (processo principal 1000921-40.2021.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Ana Fausta Ignacio - Metropóles Empreendimentos Imóbiliários Spe Ltda - Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado pelo ESPÓLIO DE ANA FAUSTA IGNACIO, representado por suas herdeiras, em face de METRÓPOLES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., visando à apuração e satisfação do saldo creditício decorrente da rescisão contratual fixada na fase de conhecimento. O título executivo judicial estabeleceu obrigações recíprocas (fls. 105-109 e 112-117), consistentes na indenização por benfeitorias em favor da compradora no valor de R$ 91.151,64 (atualizado até março de 2022) com juros de mora a contar do trânsito em julgado (20/08/2024), na devolução de 80% das quantias pagas e na dedução da taxa de fruição mensal de 0,5%, limitada a 10% do valor pago, além de débitos contratuais e sucumbência. A executada realizou depósito judicial voluntário no importe de R$ 127.240,35 (fls. 156-157), arguindo que os juros de mora sobre as benfeitorias só seriam exigíveis após a liquidação do débito (fls. 136-137). Por sua vez, a exequente impugnou o montante depositado (fls. 161-165). Em decisão saneadora e delimitadora da liquidação (fls. 173-176), este magistrado afastou a tese da executada, fixou de forma definitiva os parâmetros objetivos de cálculo e determinou a apresentação de demonstrativo readequado no prazo de 15 dias. A parte exequente apresentou planilha retificada indicando crédito total de R$ 219.442,78 e saldo complementar de R$ 92.202,43 (fls. 181-185). A executada manifestou-se apontando excesso de execução de R$ 59.511,89, afirmando que a exequente utilizou índice defasado da tabela do TJSP e que o saldo complementar devido seria de R$ 32.690,53 (fls. 189-192). É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia jurídica em torno do termo inicial dos juros de mora e dos critérios básicos de correção monetária encontra-se definitivamente superada nos autos. O título judicial exequendo transitou em julgado em 20/08/2024 (fls. 118), fixando a incidência dos juros de mora a partir dessa data (fls. 116-117). Ademais, a decisão interlocutória de fls. 173-176 pacificou de modo expresso que a tese de postergação dos juros de mora para momento posterior à liquidação afronta a autoridade da coisa julgada (art. 502 do Código de Processo Civil) e restou preclusa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, sobre a impossibilidade de reabertura de debates a respeito de critérios de cálculo e juros já acobertados pela preclusão e pela coisa julgada, pronunciou-se a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Como as questões referentes aos elementos e critérios de cálculo do débito exequendo, à aplicação de juros e de índices de correção monetária encontram-se sujeitas à preclusão e à coisa julgada, a teor dos arts. 502, 505, 507, CPC/2015 (correspondente aos arts. 467, 471 e 473, CPC/1973) e não configuram erro de cálculo, passíveis, de correção, nos termos do art. 494, CPC/2015 (correspondente ao art. 463, I, do CPC/1973), é inadmissível alterar os fixados por decisão, contra a qual não cabe recurso ou que não foi objeto de impugnação, independentemente de estarem ou não explicitamente lá contidos - Inconsistentes as alegações da parte agravante, objetivando o acolhimento da sua impugnação oferecida aos cálculos do vistor judicial, apresentados após a homologação do trabalho pericial, notadamente por incluírem críticas aos critérios de cálculo do débito exequendo, relativamente à aplicação de juros, matéria que se encontra sujeita à preclusão e à coisa julgada, a teor dos arts. 502, 505, 507, CPC/2015 e não configura mera alegação de erro de cálculo - Manutenção da r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos, com revogação do efeito suspensivo. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215000-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) Portanto, resta peremptoriamente vedada qualquer rediscussão a respeito do termo inicial dos juros de mora sobre as benfeitorias, devendo prevalecer o marco inafastável de 20/08/2024. Diante da significativa divergência entre as planilhas reapresentadas pelas partes e decorrido o prazo para adequação voluntária, cumpre ao juízo definir o quantum debeatur com base estrita nos parâmetros fixados na decisão de fls. 173-176. Examinando a conta da exequente (fls. 181-185), constata-se erro material evidente na atualização da indenização por benfeitorias: o valor-base de R$ 91.151,64 (fixado em março de 2022) foi atualizado pela fração de 58,112763, quando o índice correto da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para o mês de março de 2022 corresponde a 86,229189 (fls. 190). Essa distorção gerou um salto indevido do principal corrigido para R$ 161.615,32 (fls. 183). Por outro lado, o cálculo apresentado pela executada às fls. 189-192 aplicou rigorosamente os coeficientes corretos da Tabela Prática do TJSP desde março de 2022 (índice 86,229189), computando a evolução até julho de 2026 (índice 105,492562) e aplicando os juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (23 meses / 23%), totalizando R$ 137.163,05 quanto às benfeitorias. Além disso, a executada promoveu o correto cálculo do reembolso das parcelas (R$ 8.722,85 corrigidos, mais juros de 23% no valor de R$ 2.006,26, totalizando R$ 10.729,11), com as devidas deduções da taxa de fruição limitada a 10% (R$ 1.072,91) e da multa contratual de 2% (R$ 1.427,53), alcançando o crédito devido à exequente de R$ 145.391,71, acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (R$ 14.539,17), o que perfaz o montante global de R$ 159.930,88 (fls. 190). Considerando o depósito parcial realizado no valor de R$ 127.240,35 (fls. 156-157), resta o saldo devedor complementar líquido e incontroverso de R$ 32.690,53 (trinta e dois mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), posição que se adota e homologa como valor definitivo do crédito remanescente. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 189-192 e FIXO o saldo devedor remanescente da execução em R$ 32.690,53 (trinta e dois mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e três centavos). Para o regular andamento do feito, determino as seguintes providências: a) EXPEÇA-SE, de imediato, o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor de R$ 127.240,35 (fls. 156-157) em favor do Espólio de Ana Fausta Ignacio e de seu patrono, observados os dados cadastrados nos autos; b) INTIME-SE a executada, na pessoa de seus advogados constituídos, para realizar o depósito judicial do saldo complementar de R$ 32.690,53, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 1º e § 2º, do CPC) e imediata penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (art. 523, § 3º, e art. 854 do CPC); c) efetuado o depósito complementar e transferidos os valores remanescentes mediante expedição do respectivo mandado de levantamento, tornem os autos conclusos para declaração de extinção da execução pelo pagamento integral, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GILSON BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/SP), JORGE LUIS DA SILVA (OAB 376097/SP), MARIANA PEGORARO SILVA (OAB 424187/SP)

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