Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000136-22.2026.5.11.0012 RECLAMANTE: DENILDO DE SOUZA PARENTE RECLAMADO: MAURO SERGIO TOMAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 456ca61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por DENILDO DE SOUZA PARENTE contra MAURO SERGIO TOMAZ (SUPERMERCADO XAVIER), julgo-a PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal durante todo o período contratual imprescrito, apuradas estritamente com base nos cartões de ponto acostados aos autos, com adicional legal de 50% e de 100% (para domingos e feriados sem folga compensatória), observada a evolução salarial, o divisor 220 e o abatimento das horas compensadas em banco de horas; b) Reflexos das horas extras deferidas em repouso semanal remunerado e feriados, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; c) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida na forma da Súmula 439 do TST. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos ao longo da contratualidade, pelo critério global (OJ 415 da SDI-1 do TST). Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas de intervalo intrajornada e pagamento dobrado de feriados de forma autônoma. Os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o montante da condenação apurado em liquidação, devendo ser observados os limites objetivos dos títulos acolhidos. Concedo à parte Autora o benefício da Justiça Gratuita. Parâmetros de liquidação, honorários sucumbenciais, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais fixados nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela Reclamada no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. PARTES CIENTES. Nada mais. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURO SERGIO TOMAZ
TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000136-22.2026.5.11.0012 RECLAMANTE: DENILDO DE SOUZA PARENTE RECLAMADO: MAURO SERGIO TOMAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 456ca61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por DENILDO DE SOUZA PARENTE contra MAURO SERGIO TOMAZ (SUPERMERCADO XAVIER), julgo-a PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal durante todo o período contratual imprescrito, apuradas estritamente com base nos cartões de ponto acostados aos autos, com adicional legal de 50% e de 100% (para domingos e feriados sem folga compensatória), observada a evolução salarial, o divisor 220 e o abatimento das horas compensadas em banco de horas; b) Reflexos das horas extras deferidas em repouso semanal remunerado e feriados, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; c) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida na forma da Súmula 439 do TST. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos ao longo da contratualidade, pelo critério global (OJ 415 da SDI-1 do TST). Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas de intervalo intrajornada e pagamento dobrado de feriados de forma autônoma. Os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o montante da condenação apurado em liquidação, devendo ser observados os limites objetivos dos títulos acolhidos. Concedo à parte Autora o benefício da Justiça Gratuita. Parâmetros de liquidação, honorários sucumbenciais, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais fixados nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela Reclamada no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. PARTES CIENTES. Nada mais. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DENILDO DE SOUZA PARENTE