Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000136-22.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: EDUARDO COSTA VIANA RECLAMADO: MARFRAN INSTITUTO E GESTAO EM SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b7dd63 proferido nos autos. Intime-se o exequente para indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo prescricional de 02 (dois) anos, conforme artigo 11-A da CLT. Durante o período do arquivamento, poderá o credor promover meios de prosseguimento da execução, com indicação de bens do devedor aptos à constrição judicial, o que não se confunde com mero pedido de renovação de providências já adotadas. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 09 de setembro de 2026. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAIS VIDA GESTAO HOSPITALAR LTDA
- MARFRAN INSTITUTO E GESTAO EM SAUDE
TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000136-22.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: EDUARDO COSTA VIANA RECLAMADO: MARFRAN INSTITUTO E GESTAO EM SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b7dd63 proferido nos autos. Intime-se o exequente para indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo prescricional de 02 (dois) anos, conforme artigo 11-A da CLT. Durante o período do arquivamento, poderá o credor promover meios de prosseguimento da execução, com indicação de bens do devedor aptos à constrição judicial, o que não se confunde com mero pedido de renovação de providências já adotadas. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 09 de setembro de 2026. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO COSTA VIANA