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0000136-19.2024.5.17.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 14ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000136-19.2024.5.17.0014 RECLAMANTE: BRUNO DA SILVA RANGEL RECLAMADO: SAMBA FOODS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48ed1be proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando o andamento processual, verifica-se que o executado RENAN FRAGA SANTOS, por meio da petição de ID 4a6ef81, invocou a tutela jurisdicional deste Juízo arguindo matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, qual seja, a nulidade absoluta de sua citação no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sustenta o executado que as notificações foram encaminhadas para endereços desatualizados, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF), instruindo o requerimento com documentos que, em tese, comprovam sua residência em endereço diverso desde junho de 2023 (vide IDs. c0464dc e seguintes). Em que pese a decisão de ID. 8dd71f7 ter negado seguimento ao Agravo de Petição interposto pelo sócio, constata-se que este Juízo não se pronunciou de forma meritória acerca do suposto vício citatório, limitando-se a declarar a irrecorribilidade imediata do despacho constritivo sob a ótica estritamente formal do art. 893, § 1º, da CLT. Por se tratar a citação válida de pressuposto intransponível de existência e validade do desenvolvimento processual (Art. 239 do CPC), cuja ausência configura vício insuscetível de preclusão (Art. 278, parágrafo único, do CPC), faz-se imperioso o enfrentamento da matéria antes de se dar curso a novos atos de expropriação ou à pesquisa patrimonial requerida pelo exequente no ID b3a3e54. Deste modo, em estrita observância aos princípios da cooperação, da vedação à decisão surpresa (Arts. 6º, 9º e 10 do CPC) e ao direito de defesa, intime-se o Exequente, por seu patrono, para que se manifeste especificamente sobre o pedido de Chamamento do Feito à Ordem e documentos que o acompanham a peça de IDs. c0464dc e seguintes e ID. 4a6ef81, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da validade da citação do IDPJ e, se for o caso, apreciação das medidas de rastreamento de ativos (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD) pleiteadas pelo credor. Por cautela, diante do teor da certidão da SEGER (ID b53cd87) que aponta a impossibilidade material momentânea do desconto em folha, e visando evitar tumulto processual ou prejuízo reverso de difícil reparação ao mínimo existencial do executado e de seu núcleo familiar antes da definição da higidez do polo passivo, mantenham-se suspensos novos atos executórios e expropriatórios estritamente direcionados ao patrimônio pessoal do sócio RENAN FRAGA SANTOS, até ulterior deliberação deste Juízo. Cumpra-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DA SILVA RANGEL

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