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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Palotina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0000136-15.2025.8.16.0126 Processo: 0000136-15.2025.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$3.189.345,58 Autor(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Réu(s): CLAUDEMIR BOFFO MANDOTTI DECISÃO Vistos etc., Em atenção à manifestação da parte autora acerca do item 4.3 da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 123), bem como considerando o requerimento de exibição documental formulado pela parte ré (mov. 118), cumpre delimitar o alcance da determinação anteriormente proferida. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo a atividade probatória guardar pertinência com os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, vedada a produção de prova desnecessária, excessivamente onerosa ou meramente exploratória. No caso, a controvérsia restringe-se à cobrança decorrente dos contratos nº 1006180927 e nº 1006811910, razão pela qual a exibição documental deve observar estrita relação com os fatos controvertidos. Assim, delimito a determinação constante do item 4.3 da decisão de saneamento para que a parte autora apresente, no prazo já assinalado, exclusivamente: a) as notas fiscais de aquisição dos insumos destinados ao réu, referentes aos contratos nº 1006180927 e 1006811910; e b) a ata ou documento equivalente que demonstre a deliberação do Comitê de Crédito acerca da definição do limite de crédito concedido ao réu e da alegada recusa da garantia. Os demais documentos postulados pela parte ré, especialmente aqueles relativos a outras operações, aquisições realizadas em período mais amplo ou deliberações do Comitê de Crédito sem vinculação direta aos contratos objeto da presente demanda, não se mostram pertinentes à solução dos pontos controvertidos delimitados na fase de saneamento, razão pela qual fica indeferida sua apresentação. Do mesmo modo, eventual documentação relacionada a outros integrantes do núcleo familiar do requerido revela-se estranha ao objeto litigioso, porquanto tais pessoas não integram a presente relação processual, inexistindo fundamento para impor à autora a exibição de documentos que lhes digam respeito. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito