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Processo 0000136-08.2021.8.19.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (fls. 683/685) em face da sentença proferida às fls. 677/681, sob a alegação de obscuridade quanto à individualização da verba indenizatória por danos morais e de omissão quanto ao pedido de cessação formal das cobranças extrajudiciais sob cominação de multa cominatória. Contrarrazões apresentadas pelas rés às fls. 692/694, pugnando pela rejeição integral do recurso ante a ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de estrita integração e esclarecimento, vocacionada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), descabendo a sua utilização com o manifesto propósito de rediscutir o mérito da causa ou alargar o conteúdo da condenação. Quanto à suposta omissão relativa à cessação das cobranças, não se vislumbra qualquer vício no julgado. A sentença expressamente reconheceu a higidez da cobertura securitária e condenou as rés na obrigação de quitação integral do saldo devedor do financiamento apurado na data do óbito. Por conseguinte, a inexigibilidade do débito e a correlata abstenção de novos atos de cobrança constituem consectário lógico, automático e reflexo da própria determinação de liquidação da dívida, não havendo o que cobrar uma vez imposta a quitação. A pretensão autoral de acrescer preceito cominatório de astreintes nesta via revela mera pretensão de inovação condenatória estranha às hipóteses do art. 1.022 do CPC. De igual sorte, inexiste obscuridade no tocante à indenização por danos morais. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi expressamente arbitrado de forma unitária e global em favor da parte autora , observando a causa de pedir e o teto pleiteado na própria peça inaugural. A formação de litisconsórcio ativo facultativo não pode servir de subterfúgio ou artifício processual para a duplicação ou multiplicação da verba indenizatória em sede integrativa. Tal intento configuraria manifesto enriquecimento indevido e desvirtuamento dos contornos objetivos e subjetivos da lide, violando a boa-fé objetiva processual e os deveres anexos de conduta, em especial o princípio da mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Assim, o inconformismo manifestado reflete nítida tentativa de conferir indevidos efeitos infringentes para obter benefício patrimonial não concedido pela via originária, matéria afeta à via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de fls. 677/681 em seus integrais termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se.

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