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0000136-06.2023.5.05.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0000136-06.2023.5.05.0461 RECLAMANTE: OFELIA PEQUENO DOS SANTOS RECLAMADO: L. S. DE JESUS MERCEARIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7565751 proferida nos autos. VISTOS,ETC… Chamo o feito a ordem pois compulsando os autos, verifico que embora constasse do incidente id 3b8ba43 - como requeridos Lucas de Jesus e L. de Jesus Alimento - ME, o despacho id 751ac34 não se atentou em inclui-los no teor do despacho , apenas incluindo os requeridos referidos no incidente id 3b8ba43 . Como os fatos aduzidos em ambos os incidentes ( IDPJ id 3b8ba43 e adcb274 ) guardam correlação entre si, e a fim de se evitar suscitação de cerceamento de defesa, declaro a NULIDADE da sentença id 0cfa50a e demais atos posteriores, para que, após a regularização da intimação dos requeridos da petição id 3b8ba43 seja prolatada uma única sentença apreciando integralmente todas as alegações e manifestações dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica suscitados pela exequente . Assim sendo,apreciando o incidente ( IDPJ id3b8ba43 - ) : O exequente, por meio da petição de ID 3b8ba43 - suscita a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Esgotadas todas as tentativas de expropriação de bens da reclamada/executada, e, considerando que a responsabilidade do sócio é patrimonial, nos termos do art. 789 e 790, II do CPC, c/c 855-A da CLT, DEFIRO a instauração do incidente nos termos dos arts. 133/137 do CPC . Assim, determino que : 1)seja inclusa na averbação dos autos a identificação nominal do empresário Lucas de Jesus , e da empresa L. de Jesus Alimento - ME conforme dados informados na petição id3b8ba43 - , integrando assim o polo passivo da lide , nos termos do item 1 da referida petição. 2)Determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. 3) Cite-se o sócio e empresa requerida para se manifestarem pelo prazo de 15 dias e requererem as provas cabíveis, fundamentando, tudo o quanto está disposto no art 855- A da CLT e art. 135 CPC. 4) Após, façam-se os autos conclusos ao Juízo para análise. 5) anulada a sentença id 0cfa50a e atos processuais seguintes, resta prejudicada a análise dos embargos declaratórios id 4ff2823 e 29a2378. Cumpra-se as determinações acima. Intimem-se. ITABUNA/BA, 08 de setembro de 2026. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OFELIA PEQUENO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0000136-06.2023.5.05.0461 RECLAMANTE: OFELIA PEQUENO DOS SANTOS RECLAMADO: L. S. DE JESUS MERCEARIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7565751 proferida nos autos. VISTOS,ETC… Chamo o feito a ordem pois compulsando os autos, verifico que embora constasse do incidente id 3b8ba43 - como requeridos Lucas de Jesus e L. de Jesus Alimento - ME, o despacho id 751ac34 não se atentou em inclui-los no teor do despacho , apenas incluindo os requeridos referidos no incidente id 3b8ba43 . Como os fatos aduzidos em ambos os incidentes ( IDPJ id 3b8ba43 e adcb274 ) guardam correlação entre si, e a fim de se evitar suscitação de cerceamento de defesa, declaro a NULIDADE da sentença id 0cfa50a e demais atos posteriores, para que, após a regularização da intimação dos requeridos da petição id 3b8ba43 seja prolatada uma única sentença apreciando integralmente todas as alegações e manifestações dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica suscitados pela exequente . Assim sendo,apreciando o incidente ( IDPJ id3b8ba43 - ) : O exequente, por meio da petição de ID 3b8ba43 - suscita a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Esgotadas todas as tentativas de expropriação de bens da reclamada/executada, e, considerando que a responsabilidade do sócio é patrimonial, nos termos do art. 789 e 790, II do CPC, c/c 855-A da CLT, DEFIRO a instauração do incidente nos termos dos arts. 133/137 do CPC . Assim, determino que : 1)seja inclusa na averbação dos autos a identificação nominal do empresário Lucas de Jesus , e da empresa L. de Jesus Alimento - ME conforme dados informados na petição id3b8ba43 - , integrando assim o polo passivo da lide , nos termos do item 1 da referida petição. 2)Determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. 3) Cite-se o sócio e empresa requerida para se manifestarem pelo prazo de 15 dias e requererem as provas cabíveis, fundamentando, tudo o quanto está disposto no art 855- A da CLT e art. 135 CPC. 4) Após, façam-se os autos conclusos ao Juízo para análise. 5) anulada a sentença id 0cfa50a e atos processuais seguintes, resta prejudicada a análise dos embargos declaratórios id 4ff2823 e 29a2378. Cumpra-se as determinações acima. Intimem-se. ITABUNA/BA, 08 de setembro de 2026. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STEFANI RAFAELA DIAS ARAUJO

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