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0000136-03.2025.5.23.0051

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000136-03.2025.5.23.0051 AGRAVANTE: REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA AGRAVADO: HAVANY THANINNE DOS SANTOS SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (73acfa4) proferida nos autos do processo 0000136-03.2025.5.23.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000136-03.2025.5.23.0051 AGRAVANTE: REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO: Dr. REINALDO LORENCONI FILHO ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ ZANATTA PIASSA AGRAVADO: HAVANY THANINNE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. RONI CEZAR CLARO GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 66cb051; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id a4f60b4). Representação processual regular (Id 4c42f71). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXV, LIV, LV, da CF. - violação ao art. 899 da CLT. - violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A executada, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “execução provisória”. Afirma que o decisum “(...) incorre em violação direta e literal ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, ao autorizar o prosseguimento da execução provisória de forma automática, abstrata e desprovida de controle constitucional concreto, tratando o devido processo legal como mera formalidade procedimental.” (fl. 343). Argumenta que, “(...) ao permitir a restrição patrimonial antecipada sem o devido controle constitucional da medida, o acórdão recorrido viola frontalmente o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, legitimando o controle excepcional por esta Corte Superior.” (fl. 344). Pontua que, “(...) ao permitir que a execução provisória produza efeitos capazes de inviabilizar, na prática, o resultado útil de eventual decisão favorável futura, o acórdão recorrido converte o direito de acesso à jurisdição em tutela meramente simbólica, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.” (fl. 345). Assinala que, “Ao tratar a execução provisória como regra absoluta, o Tribunal Regional desvirtuou seu caráter instrumental e excepcional, convertendo-a em um fim em si mesma, orientada exclusivamente pela lógica da celeridade, em detrimento da efetiva tutela dos direitos e garantias fundamentais do executado.” (fl. 346). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte pleiteia a “(...) nulidade da decisão que autorizou o prosseguimento da execução provisória sem a devida ponderação constitucional e, por consequência: a) determinando a suspensão da execução provisória até o trânsito em julgado da decisão de mérito, ou, subsidiariamente, b) até a apreciação definitiva da controvérsia sobre a legitimidade passiva da Recorrente, evitando-se prejuízo irreparável e assegurando-se a efetividade da prestação jurisdicional; (...) Subsidiariamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer que seja reconhecida a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que se proceda à devida análise dos argumentos constitucionais invocados, em observância ao contraditório substancial e ao devido processo legal.” (fl. 347). Consta do acórdão: "PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA O Juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pela executada, mantendo a execução provisória, sob o fundamento de que, no âmbito trabalhista, esta se processa apenas até a penhora (art. 899 da CLT), sem liberação ou expropriação de bens, o que afasta o risco de dano grave ou de difícil reparação, bem assim em razão da existência de um título executivo judicial, mesmo que provisório, exigível nos moldes em que foi prolatado. Inconformada, a executada Real Barra Supermercado Ltda. reitera a tese de ilegitimidade passiva na fase executória provisória, alegando que o processo principal que reconheceu a sucessão empresarial ainda está pendente de recurso em instância superior. Invoca julgado em processo paradigma da 2ª Turma na qual fora afastado o reconhecimento da sucessão empresarial entre a empresa J. M. TORRES DE MORAES - ME e esta agravante, de modo que seria plausível a possibilidade de êxito recursal. Aduz que a manutenção do cumprimento provisório da sentença, nas condições atuais, representa medida excessivamente gravosa, que viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, consagrados no art. 805 do CPC, além de expor a agravante a risco concreto de dano grave e irreparável, podendo comprometer a própria sobrevivência da empresa. Assim, requer a suspensão do cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivo do recurso ordinário ou outra decisão de mérito que defina a legitimidade passiva da agravante. Pois bem. Primeiramente, registro que o título executivo que sustenta a presente execução provisória - oriundo dos autos de nº 0000187-48.2024.5.23.0051 e proferido pela 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra (ID. 084ff4b) - continua válido no tocante à responsabilidade solidária atribuída à agravante, uma vez que o recurso ordinário que visava a sua reforma não foi conhecido por deserção por esta Egrégia Turma (ID. 7c59cf3 dos autos principais), mantendo hígida a condenação da executada, ora agravante. Ressalto que eventuais posicionamentos jurisprudenciais em sentido diverso não vinculam este juízo, já que o princípio do livre convencimento motivado assegura ao julgador ampla liberdade na valoração das provas, tendo o dever processual de analisar as peculiaridades de cada caso. Ademais, o acórdão citado pela recorrente de outro processo, ainda que análogo, analisou o mérito da responsabilidade atribuída à agravante, ao passo que o recurso ordinário nos autos de n. 0000187-48.2024.5.23.0051, vinculado a esta execução, sequer fora conhecido. Ainda, com amparo no princípio da conexão reticular, verifico que, nos autos principais, a ora agravante interpôs recurso de revista, o qual não foi admitido (ID. 8eaecbc daqueles autos) e, após, interpôs agravo de instrumento em recurso de revista, pendente de análise de sua admissibilidade. Ora, a interposição de agravo de instrumento em recurso de revista pela executada não autoriza a suspensão da execução provisória, que é permitida até a penhora (art. 899 da CLT). Quanto ao pedido de suspensão da presente execução provisória em razão dos prejuízos que poderiam advir à agravante, valho-me das mesmas razões de decidir consignadas ao ID. 785bca9, quando fora indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de petição: "In casu, cuida-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos de n. 0000187-48.2024.5.23.0051, sendo que, por meio do acórdão de ID. 7c59cf3 dos autos principais, esta 1ª Turma não conheceu o apelo da reclamada REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA, ora agravante, por deserção. Ainda, a parte opôs embargos de declaração nos autos principais, os quais foram rejeitados conforme acórdão de ID. 104b8f8 daqueles autos. Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista em 02.07.2025, estando pendente a análise de sua admissibilidade. Ora, por meio da presente ação, a reclamante pretende o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos principais, cuja cópia está acostada ao ID. 084ff4b e por meio da qual o Juízo de origem condenou as reclamadas, J. M. TORRES DE MORAES - ME (primeira reclamada), JOSIANE MARDONES TORRES MORAES, AGNALDO LIMA DE MORAES (segunda e terceiro reclamados, sócios da primeira reclamada) e REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA. (quarta reclamada e ora agravante), de forma solidária, ao pagamento de saldo de salário, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, horas extras e reflexos, domingos e feriados em dobro e multa do art. 477 da CLT. Registro que a responsabilidade atribuída à agravante REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA. nos autos principais decorreu do reconhecimento da sucessão da 1ª reclamada (J. M. TORRES DE MORAES - ME). Verifico, ainda, que o presente cumprimento provisório de sentença foi ajuizado apenas em face da devedora solidária REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA., sendo a executada intimada para efetuar o depósito judicial do valor equivalente à condenação (planilha de cálculos ao ID. 6133507), ou transcorrido o prazo de pagamento voluntário, impugnar a execução provisória no prazo de 15 dias, consoante art. 525 do CPC, conforme despacho ao ID. 3d7bbc1. A executada não efetuou o pagamento voluntário e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença provisório ao ID. d5e7f6a, na qual postulou a suspensão da execução com base no art. 525, §6º do CPC. Contudo, tal pleito foi rejeitado pelo Juízo de origem, em sentença de impugnação ao ID. b4a6f72, sob os seguintes fundamentos: (...) Na esteira do que decidiu o Juízo a quo, entendo que a alegação de periculum in mora não se sustenta de forma a justificar a concessão do efeito suspensivo, pois a execução provisória no processo do trabalho, nos termos do art. 899 da CLT, prossegue apenas até a penhora. Assim, os valores eventualmente constritos ou depositados em juízo não serão imediatamente liberados à exequente ou expropriados, mas permanecerão como garantia do juízo até o trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal. O risco de falência alegado pela agravante, embora seja uma preocupação legítima para uma Empresa de Pequeno Porte (EPP), não é uma consequência direta e imediata da execução provisória limitada à penhora, mas sim, um cenário hipotético que dependeria da efetiva expropriação dos bens. Também, a existência de outros processos análogos, por si só, não transforma eventual penhora provisória em dano irreparável, mas apenas projeta um passivo que, se confirmado, será tratado em momento oportuno e sob as regras da execução definitiva. Além disso, eventuais posicionamentos jurisprudenciais em sentido diverso quanto à sucessão empresarial reconhecida na sentença objeto de cumprimento não vinculam esta julgadora. Portanto, em análise perfunctória, não se vislumbra o periculum in mora apto a ensejar a concessão do efeito suspensivo, uma vez que a execução provisória, em sua fase atual, visa apenas a garantia do crédito, sem implicar em prejuízo imediato e irreversível à agravante. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pela executada" (fl. 284 , ID. 785bca9, destaquei) Desse modo, a agravante, figurando como devedora solidária no título executivo judicial, possui legitimidade passiva para suportar os atos executórios provisórios, que, repita-se, estão limitados à penhora. A discussão sobre o reconhecimento da sucessão empresarial excede os limites cognitivos da execução provisória, consubstanciando-se em matéria de mérito já decidida na fase de conhecimento no processo principal, na qual foram interpostos recursos desprovidos de efeito suspensivo. Ademais, o art. 520 do CPC, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista (art. 769 da CLT), é claro ao dispor que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Desse modo, mantenho a sentença de origem que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da presente execução provisória. Nego provimento." (Id 21bba87). Extraio da decisão integrativa: "CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO A executada sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão e prequestiona a matéria. Aduz que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a nulidade absoluta dos atos processuais após a decretação da falência da 1ª reclamada, conforme o artigo 76, parágrafo único, da Lei n.11.101/2005 e que houve omissão relevante quanto à apreciação do vício formal que compromete a regularidade da representação processual da massa falida. Alega que o acórdão incorre em contradição ao tratar a nulidade como matéria de ordem pública, mas afastá-la sob o argumento de inovação recursal. Sustenta que as nulidades absolutas não se submetem à preclusão ou inovação, podendo ser reconhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, ressalta que a ausência de intimação do administrador judicial da massa falida é matéria de ordem pública, conforme entendimento do TST e do STF, defendendo sua legitimidade para suscitar a nulidade. Ainda, aponta omissão do acórdão ao não analisar o periculum in mora, fundamentando no artigo 995, parágrafo único, do CPC. Argumenta que a execução provisória, fundada em título judicial eivado de nulidade absoluta, causa prejuízos à continuidade de sua atividade empresarial. Diante disso, busca o saneamento da omissão, com a devida análise do risco de dano grave, a fim de justificar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, afirmando que o acórdão foi omisso ao não examinar a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, conforme o artigo 805 do CPC. Por fim, requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 76, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005; arts. 995, § único e 805 do CPC; art. 897-A da CLT; e arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88. Ao exame. É cediço que os embargos de declaração não se destinam à reanálise de argumentos e provas, sendo seu objetivo afastar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente identificado na decisão embargada, podendo, ainda, prestar-se ao saneamento de equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC). A omissão sanável via embargos de declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação de pedidos formulados pelas partes ou argumentos juridicamente relevantes para infirmar os fundamentos do julgado atacado, o que não ocorreu na espécie. De se destacar, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio (art. 93, IX, da CF) e a fundamentação seja suficiente para afastar o conjunto das razões recursais, desde que estas não sejam capazes, em tese, de infirmar as conclusões a que chegou o Colegiado (Inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC). Ainda, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a proposição de teses inconciliáveis entre si no corpo da própria decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, prejudicando a clareza necessária das decisões judiciais. No caso vertente, o acórdão analisou detidamente a questão levantada pela embargante acerca da alegação de necessidade de intimação do administrador judicial da massa falida. A decisão colegiada foi clara ao consignar que a REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA (ora agravante) não havia arguido a nulidade processual pela ausência de intimação do administrador judicial da massa falida J. M. TORRES DE MORAES - ME em sua impugnação (ID. d5e7f6a). Concluiu-se que a matéria configurou inovação à lide, uma vez que não foi oportunamente suscitada na instância de origem, impossibilitando o Juízo a quo de se manifestar sobre ela e, consequentemente, impedindo a sua apreciação nesta fase recursal, sob pena de supressão de instância. Ademais, a Turma Julgadora destacou que a agravante carece de interesse para pleitear, em nome próprio, a defesa de direito processual alheio, uma vez que a execução provisória estava direcionada apenas contra a agravante, que figura isoladamente no polo passivo desta execução provisória, e não contra a massa falida da J. M. TORRES DE MORAES ME, que sequer integra o polo passivo da presente. Verifica-se que a embargante busca uma reiteração de seu inconformismo com a valoração e reanálise da matéria e da conclusão adotada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Quanto à análise do periculum in mora, também sem razão a embargante. No aspecto, observa-se que o Colegiado se valeu das razões de decidir consignadas na decisão de ID. 785bca9 (fls. 281/285), que já havia indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de petição. O julgado consignou que "a execução provisória no processo do trabalho, nos termos do art. 899 da CLT, prossegue apenas até a penhora", reafirmando que "os valores eventualmente constritos ou depositados em juízo não serão imediatamente liberados à exequente ou expropriados, mas permanecerão como garantia do juízo até o trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal" (fls. 304/305). Dessa forma, o risco de falência alegado pela agravante, embora legítimo, não foi considerado uma consequência direta e imediata da execução provisória limitada à penhora, mas sim um cenário hipotético dependente de efetiva expropriação, que não ocorreria nesta fase, não se vislumbrando, assim, violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Com efeito, não há qualquer vício a ser sanado em sede de embargos de declaração, ficando caracterizado o mero inconformismo da embargante com a decisão de mérito, porquanto suas razões, explicitamente, buscam a rediscussão do acerto ou desacerto do acórdão com vistas a alcançar sua reforma, o que não é possível por esta via. Acrescento que o julgador, ao apreciar os temas, não está obrigado a esgotar a análise de todas as normas legais ou constitucionais citadas pelas partes, desde que a motivação apresentada seja suficiente para firmar o convencimento e justificar a decisão, o que foi integralmente observado no caso em tela. Destaco que o Juízo explícito e exauriente sobre a matéria trazida no apelo já a torna prequestionada (Súmula 297, I, do TST). Ainda que assim não fosse, registro que, se hipotética violação houve a eventual(is) preceito(s) legal(is), em virtude da abordagem procedida quando do exame da matéria recursal, tal fato ocorreu no próprio acórdão embargado, o que, per se, afasta a aplicação da Súmula n.º 297, nos termos da OJ n. 119 da SBDI-1, ambas do TST: "OJ nº 119 - Prequestionamento inexigível. Violação nascida na própria decisão recorrida. En. 297 inaplicável." Rejeito, pois, os presentes embargos de declaração." (Id cf952e3). Tendo em vista as razões de decidir consignadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo §2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Inicialmente, registre-se que a eventual omissão quanto à matéria suscitada no recurso de revista, quando já examinada pelo Tribunal Regional na decisão denegatória, não acarreta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a inexistência de prejuízo (art. 795 da CLT). Isso porque a interposição de agravo de instrumento devolve integralmente a matéria impugnada ao exame deste Tribunal Superior. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218495072100000202239604. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218495072100000202239604?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - HAVANY THANINNE DOS SANTOS SILVA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000136-03.2025.5.23.0051 AGRAVANTE: REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA AGRAVADO: HAVANY THANINNE DOS SANTOS SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (73acfa4) proferida nos autos do processo 0000136-03.2025.5.23.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000136-03.2025.5.23.0051 AGRAVANTE: REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO: Dr. REINALDO LORENCONI FILHO ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ ZANATTA PIASSA AGRAVADO: HAVANY THANINNE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. RONI CEZAR CLARO GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 66cb051; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id a4f60b4). Representação processual regular (Id 4c42f71). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXV, LIV, LV, da CF. - violação ao art. 899 da CLT. - violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A executada, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “execução provisória”. Afirma que o decisum “(...) incorre em violação direta e literal ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, ao autorizar o prosseguimento da execução provisória de forma automática, abstrata e desprovida de controle constitucional concreto, tratando o devido processo legal como mera formalidade procedimental.” (fl. 343). Argumenta que, “(...) ao permitir a restrição patrimonial antecipada sem o devido controle constitucional da medida, o acórdão recorrido viola frontalmente o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, legitimando o controle excepcional por esta Corte Superior.” (fl. 344). Pontua que, “(...) ao permitir que a execução provisória produza efeitos capazes de inviabilizar, na prática, o resultado útil de eventual decisão favorável futura, o acórdão recorrido converte o direito de acesso à jurisdição em tutela meramente simbólica, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.” (fl. 345). Assinala que, “Ao tratar a execução provisória como regra absoluta, o Tribunal Regional desvirtuou seu caráter instrumental e excepcional, convertendo-a em um fim em si mesma, orientada exclusivamente pela lógica da celeridade, em detrimento da efetiva tutela dos direitos e garantias fundamentais do executado.” (fl. 346). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte pleiteia a “(...) nulidade da decisão que autorizou o prosseguimento da execução provisória sem a devida ponderação constitucional e, por consequência: a) determinando a suspensão da execução provisória até o trânsito em julgado da decisão de mérito, ou, subsidiariamente, b) até a apreciação definitiva da controvérsia sobre a legitimidade passiva da Recorrente, evitando-se prejuízo irreparável e assegurando-se a efetividade da prestação jurisdicional; (...) Subsidiariamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer que seja reconhecida a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que se proceda à devida análise dos argumentos constitucionais invocados, em observância ao contraditório substancial e ao devido processo legal.” (fl. 347). Consta do acórdão: "PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA O Juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pela executada, mantendo a execução provisória, sob o fundamento de que, no âmbito trabalhista, esta se processa apenas até a penhora (art. 899 da CLT), sem liberação ou expropriação de bens, o que afasta o risco de dano grave ou de difícil reparação, bem assim em razão da existência de um título executivo judicial, mesmo que provisório, exigível nos moldes em que foi prolatado. Inconformada, a executada Real Barra Supermercado Ltda. reitera a tese de ilegitimidade passiva na fase executória provisória, alegando que o processo principal que reconheceu a sucessão empresarial ainda está pendente de recurso em instância superior. Invoca julgado em processo paradigma da 2ª Turma na qual fora afastado o reconhecimento da sucessão empresarial entre a empresa J. M. TORRES DE MORAES - ME e esta agravante, de modo que seria plausível a possibilidade de êxito recursal. Aduz que a manutenção do cumprimento provisório da sentença, nas condições atuais, representa medida excessivamente gravosa, que viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, consagrados no art. 805 do CPC, além de expor a agravante a risco concreto de dano grave e irreparável, podendo comprometer a própria sobrevivência da empresa. Assim, requer a suspensão do cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivo do recurso ordinário ou outra decisão de mérito que defina a legitimidade passiva da agravante. Pois bem. Primeiramente, registro que o título executivo que sustenta a presente execução provisória - oriundo dos autos de nº 0000187-48.2024.5.23.0051 e proferido pela 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra (ID. 084ff4b) - continua válido no tocante à responsabilidade solidária atribuída à agravante, uma vez que o recurso ordinário que visava a sua reforma não foi conhecido por deserção por esta Egrégia Turma (ID. 7c59cf3 dos autos principais), mantendo hígida a condenação da executada, ora agravante. Ressalto que eventuais posicionamentos jurisprudenciais em sentido diverso não vinculam este juízo, já que o princípio do livre convencimento motivado assegura ao julgador ampla liberdade na valoração das provas, tendo o dever processual de analisar as peculiaridades de cada caso. Ademais, o acórdão citado pela recorrente de outro processo, ainda que análogo, analisou o mérito da responsabilidade atribuída à agravante, ao passo que o recurso ordinário nos autos de n. 0000187-48.2024.5.23.0051, vinculado a esta execução, sequer fora conhecido. Ainda, com amparo no princípio da conexão reticular, verifico que, nos autos principais, a ora agravante interpôs recurso de revista, o qual não foi admitido (ID. 8eaecbc daqueles autos) e, após, interpôs agravo de instrumento em recurso de revista, pendente de análise de sua admissibilidade. Ora, a interposição de agravo de instrumento em recurso de revista pela executada não autoriza a suspensão da execução provisória, que é permitida até a penhora (art. 899 da CLT). Quanto ao pedido de suspensão da presente execução provisória em razão dos prejuízos que poderiam advir à agravante, valho-me das mesmas razões de decidir consignadas ao ID. 785bca9, quando fora indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de petição: "In casu, cuida-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos de n. 0000187-48.2024.5.23.0051, sendo que, por meio do acórdão de ID. 7c59cf3 dos autos principais, esta 1ª Turma não conheceu o apelo da reclamada REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA, ora agravante, por deserção. Ainda, a parte opôs embargos de declaração nos autos principais, os quais foram rejeitados conforme acórdão de ID. 104b8f8 daqueles autos. Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista em 02.07.2025, estando pendente a análise de sua admissibilidade. Ora, por meio da presente ação, a reclamante pretende o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos principais, cuja cópia está acostada ao ID. 084ff4b e por meio da qual o Juízo de origem condenou as reclamadas, J. M. TORRES DE MORAES - ME (primeira reclamada), JOSIANE MARDONES TORRES MORAES, AGNALDO LIMA DE MORAES (segunda e terceiro reclamados, sócios da primeira reclamada) e REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA. (quarta reclamada e ora agravante), de forma solidária, ao pagamento de saldo de salário, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, horas extras e reflexos, domingos e feriados em dobro e multa do art. 477 da CLT. Registro que a responsabilidade atribuída à agravante REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA. nos autos principais decorreu do reconhecimento da sucessão da 1ª reclamada (J. M. TORRES DE MORAES - ME). Verifico, ainda, que o presente cumprimento provisório de sentença foi ajuizado apenas em face da devedora solidária REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA., sendo a executada intimada para efetuar o depósito judicial do valor equivalente à condenação (planilha de cálculos ao ID. 6133507), ou transcorrido o prazo de pagamento voluntário, impugnar a execução provisória no prazo de 15 dias, consoante art. 525 do CPC, conforme despacho ao ID. 3d7bbc1. A executada não efetuou o pagamento voluntário e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença provisório ao ID. d5e7f6a, na qual postulou a suspensão da execução com base no art. 525, §6º do CPC. Contudo, tal pleito foi rejeitado pelo Juízo de origem, em sentença de impugnação ao ID. b4a6f72, sob os seguintes fundamentos: (...) Na esteira do que decidiu o Juízo a quo, entendo que a alegação de periculum in mora não se sustenta de forma a justificar a concessão do efeito suspensivo, pois a execução provisória no processo do trabalho, nos termos do art. 899 da CLT, prossegue apenas até a penhora. Assim, os valores eventualmente constritos ou depositados em juízo não serão imediatamente liberados à exequente ou expropriados, mas permanecerão como garantia do juízo até o trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal. O risco de falência alegado pela agravante, embora seja uma preocupação legítima para uma Empresa de Pequeno Porte (EPP), não é uma consequência direta e imediata da execução provisória limitada à penhora, mas sim, um cenário hipotético que dependeria da efetiva expropriação dos bens. Também, a existência de outros processos análogos, por si só, não transforma eventual penhora provisória em dano irreparável, mas apenas projeta um passivo que, se confirmado, será tratado em momento oportuno e sob as regras da execução definitiva. Além disso, eventuais posicionamentos jurisprudenciais em sentido diverso quanto à sucessão empresarial reconhecida na sentença objeto de cumprimento não vinculam esta julgadora. Portanto, em análise perfunctória, não se vislumbra o periculum in mora apto a ensejar a concessão do efeito suspensivo, uma vez que a execução provisória, em sua fase atual, visa apenas a garantia do crédito, sem implicar em prejuízo imediato e irreversível à agravante. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pela executada" (fl. 284 , ID. 785bca9, destaquei) Desse modo, a agravante, figurando como devedora solidária no título executivo judicial, possui legitimidade passiva para suportar os atos executórios provisórios, que, repita-se, estão limitados à penhora. A discussão sobre o reconhecimento da sucessão empresarial excede os limites cognitivos da execução provisória, consubstanciando-se em matéria de mérito já decidida na fase de conhecimento no processo principal, na qual foram interpostos recursos desprovidos de efeito suspensivo. Ademais, o art. 520 do CPC, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista (art. 769 da CLT), é claro ao dispor que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Desse modo, mantenho a sentença de origem que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da presente execução provisória. Nego provimento." (Id 21bba87). Extraio da decisão integrativa: "CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO A executada sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão e prequestiona a matéria. Aduz que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a nulidade absoluta dos atos processuais após a decretação da falência da 1ª reclamada, conforme o artigo 76, parágrafo único, da Lei n.11.101/2005 e que houve omissão relevante quanto à apreciação do vício formal que compromete a regularidade da representação processual da massa falida. Alega que o acórdão incorre em contradição ao tratar a nulidade como matéria de ordem pública, mas afastá-la sob o argumento de inovação recursal. Sustenta que as nulidades absolutas não se submetem à preclusão ou inovação, podendo ser reconhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, ressalta que a ausência de intimação do administrador judicial da massa falida é matéria de ordem pública, conforme entendimento do TST e do STF, defendendo sua legitimidade para suscitar a nulidade. Ainda, aponta omissão do acórdão ao não analisar o periculum in mora, fundamentando no artigo 995, parágrafo único, do CPC. Argumenta que a execução provisória, fundada em título judicial eivado de nulidade absoluta, causa prejuízos à continuidade de sua atividade empresarial. Diante disso, busca o saneamento da omissão, com a devida análise do risco de dano grave, a fim de justificar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, afirmando que o acórdão foi omisso ao não examinar a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, conforme o artigo 805 do CPC. Por fim, requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 76, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005; arts. 995, § único e 805 do CPC; art. 897-A da CLT; e arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88. Ao exame. É cediço que os embargos de declaração não se destinam à reanálise de argumentos e provas, sendo seu objetivo afastar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente identificado na decisão embargada, podendo, ainda, prestar-se ao saneamento de equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC). A omissão sanável via embargos de declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação de pedidos formulados pelas partes ou argumentos juridicamente relevantes para infirmar os fundamentos do julgado atacado, o que não ocorreu na espécie. De se destacar, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio (art. 93, IX, da CF) e a fundamentação seja suficiente para afastar o conjunto das razões recursais, desde que estas não sejam capazes, em tese, de infirmar as conclusões a que chegou o Colegiado (Inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC). Ainda, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a proposição de teses inconciliáveis entre si no corpo da própria decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, prejudicando a clareza necessária das decisões judiciais. No caso vertente, o acórdão analisou detidamente a questão levantada pela embargante acerca da alegação de necessidade de intimação do administrador judicial da massa falida. A decisão colegiada foi clara ao consignar que a REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA (ora agravante) não havia arguido a nulidade processual pela ausência de intimação do administrador judicial da massa falida J. M. TORRES DE MORAES - ME em sua impugnação (ID. d5e7f6a). Concluiu-se que a matéria configurou inovação à lide, uma vez que não foi oportunamente suscitada na instância de origem, impossibilitando o Juízo a quo de se manifestar sobre ela e, consequentemente, impedindo a sua apreciação nesta fase recursal, sob pena de supressão de instância. Ademais, a Turma Julgadora destacou que a agravante carece de interesse para pleitear, em nome próprio, a defesa de direito processual alheio, uma vez que a execução provisória estava direcionada apenas contra a agravante, que figura isoladamente no polo passivo desta execução provisória, e não contra a massa falida da J. M. TORRES DE MORAES ME, que sequer integra o polo passivo da presente. Verifica-se que a embargante busca uma reiteração de seu inconformismo com a valoração e reanálise da matéria e da conclusão adotada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Quanto à análise do periculum in mora, também sem razão a embargante. No aspecto, observa-se que o Colegiado se valeu das razões de decidir consignadas na decisão de ID. 785bca9 (fls. 281/285), que já havia indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de petição. O julgado consignou que "a execução provisória no processo do trabalho, nos termos do art. 899 da CLT, prossegue apenas até a penhora", reafirmando que "os valores eventualmente constritos ou depositados em juízo não serão imediatamente liberados à exequente ou expropriados, mas permanecerão como garantia do juízo até o trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal" (fls. 304/305). Dessa forma, o risco de falência alegado pela agravante, embora legítimo, não foi considerado uma consequência direta e imediata da execução provisória limitada à penhora, mas sim um cenário hipotético dependente de efetiva expropriação, que não ocorreria nesta fase, não se vislumbrando, assim, violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Com efeito, não há qualquer vício a ser sanado em sede de embargos de declaração, ficando caracterizado o mero inconformismo da embargante com a decisão de mérito, porquanto suas razões, explicitamente, buscam a rediscussão do acerto ou desacerto do acórdão com vistas a alcançar sua reforma, o que não é possível por esta via. Acrescento que o julgador, ao apreciar os temas, não está obrigado a esgotar a análise de todas as normas legais ou constitucionais citadas pelas partes, desde que a motivação apresentada seja suficiente para firmar o convencimento e justificar a decisão, o que foi integralmente observado no caso em tela. Destaco que o Juízo explícito e exauriente sobre a matéria trazida no apelo já a torna prequestionada (Súmula 297, I, do TST). Ainda que assim não fosse, registro que, se hipotética violação houve a eventual(is) preceito(s) legal(is), em virtude da abordagem procedida quando do exame da matéria recursal, tal fato ocorreu no próprio acórdão embargado, o que, per se, afasta a aplicação da Súmula n.º 297, nos termos da OJ n. 119 da SBDI-1, ambas do TST: "OJ nº 119 - Prequestionamento inexigível. Violação nascida na própria decisão recorrida. En. 297 inaplicável." Rejeito, pois, os presentes embargos de declaração." (Id cf952e3). Tendo em vista as razões de decidir consignadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo §2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Inicialmente, registre-se que a eventual omissão quanto à matéria suscitada no recurso de revista, quando já examinada pelo Tribunal Regional na decisão denegatória, não acarreta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a inexistência de prejuízo (art. 795 da CLT). Isso porque a interposição de agravo de instrumento devolve integralmente a matéria impugnada ao exame deste Tribunal Superior. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218495072100000202239604. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218495072100000202239604?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA

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