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Processo 0000136-03.1998.8.05.0244

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000136-03.1998.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Ag Sr do Bonfim Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) EXECUTADO: Torrefaçao e Moagem de Cafe Torres Ltda e outros Advogado(s): ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA18863), INDIRA CECILIA SILVA MIRANDA (OAB:BA41807), ARNALDO DE SANTANA SILVA (OAB:BA58341), CARLOS GABRIEL DE CARVALHO LACERDA registrado(a) civilmente como CARLOS GABRIEL DE CARVALHO LACERDA (OAB:BA29069) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ TORRES LTDA. e seus patronos constituídos, ARNALDO DE SANTANA SILVA e INDIRA CECÍLIA SILVA MIRANDA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a satisfação forçada do crédito originado de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 400183554 e ID 400183556), após a extinção sem resolução de mérito da ação de execução primitiva promovida pela instituição financeira. Inaugurado o procedimento satisfativo (ID 400979866) e verificada divergência entre a memória de cálculo dos exequentes e o depósito inicial incontroverso de R$ 39.201,36 efetuado pelo devedor (ID 405522610), foi determinada a realização de perícia contábil judicial (ID 443874313). Apresentado o laudo pericial oficial (ID 507674275 e ID 507674276), este Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 560370948, na qual homologou as conclusões periciais e fixou o saldo devedor remanescente de honorários sucumbenciais em R$ 29.542,97, líquido e atualizado até a data-base de maio de 2025, intimando o Banco do Brasil S/A para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. O executado requereu prorrogação de prazo (ID 566803530) e, posteriormente, efetuou o recolhimento do valor nominal homologado de R$ 29.542,97 (ID 570214838 e ID 570214842). Por meio da decisão de ID 574334325, este Juízo reconheceu a intempestividade e a parcialidade do pagamento voluntário, declarou a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante atualizado, autorizou a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 29.542,97 em proveito do advogado Arnaldo de Santana Silva e fixou o saldo devedor remanescente em R$ 12.197,37 para a data-base de 20/07/2026, concedendo ao devedor o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação ou quitação integral, sob pena de penhora eletrônica. Às fls. de ID 575821677, a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS peticionou nos autos afirmando ter adquirido os direitos creditórios da demanda executiva por cessão civil, requerendo sua habilitação no polo ativo em sucessão ao Banco do Brasil S/A e a deflagração de atos executórios contra a executada originária. Os exequentes manifestaram-se no ID 576463573, apontando o descabimento da pretensão em razão da extinção da execução primitiva. No ID 576963376, o executado BANCO DO BRASIL S/A apresentou manifestação comprovando a realização de depósito judicial complementar no valor de R$ 13.472,52 (treze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) - comprovante e guia em ID 576963378 e ID 576963379 -, postulando a declaração de quitação integral da dívida executada e a consequente extinção do processo. Intimada para se manifestar sobre o depósito complementar, a parte exequente peticionou no ID 577513812, concordando com a quitação e requerendo a prolação de sentença extintiva, com a consequente expedição de alvará eletrônico para levantamento do montante depositado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento formulado pela pessoa jurídica Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros no ID 575821677, no qual postula a sua habilitação processual no polo ativo da demanda e a imediata determinação de medidas executórias e de constrição patrimonial contra a empresa Torrefação e Moagem de Café Torres Ltda., mediante a utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD com reiteração programada por 90 dias, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CCS-Bacen, INFOSEG, SNGB, SNIPER e SREI). O pleito constritivo e de sucessão processual não comporta acolhimento. A ação de execução de título extrajudicial ajuizada originariamente pelo Banco do Brasil S/A em face de Torrefação e Moagem de Café Torres Ltda. e outros foi extinta sem resolução de mérito por sentença terminativa (ID 156945520), em decorrência da ausência de executividade, liquidez e certeza do contrato de abertura de crédito colacionado, decisão esta mantida em grau recursal pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 400183515 e ID 400183556) e acobertada pela coisa julgada material. O feito tramita em fase invertida de cumprimento de sentença promovida unicamente pelos patronos da empresa demandada contra o Banco do Brasil S/A para cobrança de verba honorária sucumbencial fixada pelo Tribunal. Logo, eventual cessão de crédito firmada pela instituição financeira não opera qualquer efeito em relação aos executados originários, haja vista que o direito material nela veiculado já foi fulminado no âmbito judicial com a extinção do processo executivo principal. Revela-se inviável a habilitação da cessionária no feito e absolutamente descabida a pretendida constrição patrimonial de bens dos antigos réus, impondo-se o indeferimento integral dos pedidos do ID 575821677 por manifesta ausência de interesse e legitimidade. No que tange ao objeto do presente cumprimento de sentença, constata-se a satisfação integral da obrigação exequenda. A verba executada ostenta natureza alimentar e titularidade autônoma dos patronos beneficiários da sucumbência, nos moldes do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Conforme estabelecido na decisão interlocutória de ID 574334325, o saldo devedor remanescente decorrente da mora, da correção monetária e da incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil perfazia a quantia de R$ 12.197,37, em data-base de 20 de julho de 2026. Em cumprimento ao comando judicial, o Banco do Brasil S/A comprovou nos autos o depósito complementar no importe de R$ 13.472,52 (ID 576963378 e ID 576963379), quantum suficiente para cobrir o débito liquidado com a devida atualização monetária até o momento do recolhimento. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no ID 577513812 atestando a quitação da dívida e requerendo a extinção do feito com a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do causídico credor. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do artigo 924 do Código de Processo Civil, que preceitua expressamente as hipóteses legais de encerramento da relação executiva, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita;" Diante da comprovação do adimplemento e da aquiescência expressa dos credores quanto ao valor depositado, a extinção do processo executivo com fundamento na satisfação da obrigação é medida impositiva, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação e de constrição patrimonial via sistemas conveniados formulado por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS no ID 575821677, diante da manifesta ausência de interesse processual e legitimidade e JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação pelo executado BANCO DO BRASIL S/A. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO para liberação do montante de R$ 13.472,52 (treze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), depositado na conta judicial vinculada ao ID 576963379, com seus eventuais rendimentos legais, em favor do credor ARNALDO DE SANTANA SILVA (OAB/BA 58.341, CPF 041.954.135-75), mediante transferência eletrônica via PIX para a chave cadastrada nos autos: 04195413575 (CPF). Expeçam-se os expedientes necessários junto à instituição financeira depositária (BRB - Banco de Brasília) para cumprimento da transferência determinada. Custas processuais finais, se remanescentes, a cargo do executado Banco do Brasil S/A, na forma do art. 82, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, com observância das intimações exclusivas requeridas pelos patronos constituídos (ID 540897724, ID 571529968 e ID 576963376). Preclusas as vias recursais e certificado o trânsito em julgado desta sentença, bem como comprovada a efetivação da transferência bancária autorizada, proceda a Secretaria à devida baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os presentes autos virtuais. SENHOR DO BONFIM/BA, 15 de setembro de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000136-03.1998.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Ag Sr do Bonfim Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) EXECUTADO: Torrefaçao e Moagem de Cafe Torres Ltda e outros Advogado(s): ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA18863), INDIRA CECILIA SILVA MIRANDA (OAB:BA41807), ARNALDO DE SANTANA SILVA (OAB:BA58341), CARLOS GABRIEL DE CARVALHO LACERDA registrado(a) civilmente como CARLOS GABRIEL DE CARVALHO LACERDA (OAB:BA29069) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ TORRES LTDA. e seus patronos constituídos, ARNALDO DE SANTANA SILVA e INDIRA CECÍLIA SILVA MIRANDA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a satisfação forçada do crédito originado de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 400183554 e ID 400183556), após a extinção sem resolução de mérito da ação de execução primitiva promovida pela instituição financeira. Inaugurado o procedimento satisfativo (ID 400979866) e verificada divergência entre a memória de cálculo dos exequentes e o depósito inicial incontroverso de R$ 39.201,36 efetuado pelo devedor (ID 405522610), foi determinada a realização de perícia contábil judicial (ID 443874313). Apresentado o laudo pericial oficial (ID 507674275 e ID 507674276), este Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 560370948, na qual homologou as conclusões periciais e fixou o saldo devedor remanescente de honorários sucumbenciais em R$ 29.542,97, líquido e atualizado até a data-base de maio de 2025, intimando o Banco do Brasil S/A para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. O executado requereu prorrogação de prazo (ID 566803530) e, posteriormente, efetuou o recolhimento do valor nominal homologado de R$ 29.542,97 (ID 570214838 e ID 570214842). Por meio da decisão de ID 574334325, este Juízo reconheceu a intempestividade e a parcialidade do pagamento voluntário, declarou a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante atualizado, autorizou a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 29.542,97 em proveito do advogado Arnaldo de Santana Silva e fixou o saldo devedor remanescente em R$ 12.197,37 para a data-base de 20/07/2026, concedendo ao devedor o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação ou quitação integral, sob pena de penhora eletrônica. Às fls. de ID 575821677, a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS peticionou nos autos afirmando ter adquirido os direitos creditórios da demanda executiva por cessão civil, requerendo sua habilitação no polo ativo em sucessão ao Banco do Brasil S/A e a deflagração de atos executórios contra a executada originária. Os exequentes manifestaram-se no ID 576463573, apontando o descabimento da pretensão em razão da extinção da execução primitiva. No ID 576963376, o executado BANCO DO BRASIL S/A apresentou manifestação comprovando a realização de depósito judicial complementar no valor de R$ 13.472,52 (treze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) - comprovante e guia em ID 576963378 e ID 576963379 -, postulando a declaração de quitação integral da dívida executada e a consequente extinção do processo. Intimada para se manifestar sobre o depósito complementar, a parte exequente peticionou no ID 577513812, concordando com a quitação e requerendo a prolação de sentença extintiva, com a consequente expedição de alvará eletrônico para levantamento do montante depositado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento formulado pela pessoa jurídica Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros no ID 575821677, no qual postula a sua habilitação processual no polo ativo da demanda e a imediata determinação de medidas executórias e de constrição patrimonial contra a empresa Torrefação e Moagem de Café Torres Ltda., mediante a utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD com reiteração programada por 90 dias, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CCS-Bacen, INFOSEG, SNGB, SNIPER e SREI). O pleito constritivo e de sucessão processual não comporta acolhimento. A ação de execução de título extrajudicial ajuizada originariamente pelo Banco do Brasil S/A em face de Torrefação e Moagem de Café Torres Ltda. e outros foi extinta sem resolução de mérito por sentença terminativa (ID 156945520), em decorrência da ausência de executividade, liquidez e certeza do contrato de abertura de crédito colacionado, decisão esta mantida em grau recursal pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 400183515 e ID 400183556) e acobertada pela coisa julgada material. O feito tramita em fase invertida de cumprimento de sentença promovida unicamente pelos patronos da empresa demandada contra o Banco do Brasil S/A para cobrança de verba honorária sucumbencial fixada pelo Tribunal. Logo, eventual cessão de crédito firmada pela instituição financeira não opera qualquer efeito em relação aos executados originários, haja vista que o direito material nela veiculado já foi fulminado no âmbito judicial com a extinção do processo executivo principal. Revela-se inviável a habilitação da cessionária no feito e absolutamente descabida a pretendida constrição patrimonial de bens dos antigos réus, impondo-se o indeferimento integral dos pedidos do ID 575821677 por manifesta ausência de interesse e legitimidade. No que tange ao objeto do presente cumprimento de sentença, constata-se a satisfação integral da obrigação exequenda. A verba executada ostenta natureza alimentar e titularidade autônoma dos patronos beneficiários da sucumbência, nos moldes do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Conforme estabelecido na decisão interlocutória de ID 574334325, o saldo devedor remanescente decorrente da mora, da correção monetária e da incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil perfazia a quantia de R$ 12.197,37, em data-base de 20 de julho de 2026. Em cumprimento ao comando judicial, o Banco do Brasil S/A comprovou nos autos o depósito complementar no importe de R$ 13.472,52 (ID 576963378 e ID 576963379), quantum suficiente para cobrir o débito liquidado com a devida atualização monetária até o momento do recolhimento. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no ID 577513812 atestando a quitação da dívida e requerendo a extinção do feito com a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do causídico credor. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do artigo 924 do Código de Processo Civil, que preceitua expressamente as hipóteses legais de encerramento da relação executiva, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita;" Diante da comprovação do adimplemento e da aquiescência expressa dos credores quanto ao valor depositado, a extinção do processo executivo com fundamento na satisfação da obrigação é medida impositiva, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação e de constrição patrimonial via sistemas conveniados formulado por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS no ID 575821677, diante da manifesta ausência de interesse processual e legitimidade e JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação pelo executado BANCO DO BRASIL S/A. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO para liberação do montante de R$ 13.472,52 (treze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), depositado na conta judicial vinculada ao ID 576963379, com seus eventuais rendimentos legais, em favor do credor ARNALDO DE SANTANA SILVA (OAB/BA 58.341, CPF 041.954.135-75), mediante transferência eletrônica via PIX para a chave cadastrada nos autos: 04195413575 (CPF). Expeçam-se os expedientes necessários junto à instituição financeira depositária (BRB - Banco de Brasília) para cumprimento da transferência determinada. Custas processuais finais, se remanescentes, a cargo do executado Banco do Brasil S/A, na forma do art. 82, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, com observância das intimações exclusivas requeridas pelos patronos constituídos (ID 540897724, ID 571529968 e ID 576963376). Preclusas as vias recursais e certificado o trânsito em julgado desta sentença, bem como comprovada a efetivação da transferência bancária autorizada, proceda a Secretaria à devida baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os presentes autos virtuais. SENHOR DO BONFIM/BA, 15 de setembro de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

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