Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000135-80.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: JOSE MAURO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdab2f9 proferido nos autos. Exequente: JOSE MAURO BATISTA DA SILVA, CPF: 010.824.921-24 Executado: GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ: 33.041.260/0001-64 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HAMILTON ROSENDO TIMBO, em 03 de setembro de 2026. DESPACHO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO EM CONHECIMENTO Vistos. Os autos retornaram do segundo grau após apreciação do(s) recurso(s). Houve parciais alterações no julgado, conforme se vê dos dispositivos dos acórdão abaixo transcritos: “Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação." (acórdão de id 166eb23) "Nesses termos: a) denego seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada em relação aos temas das horas extras, do intervalo intrajornada e das diferenças de PLR, por intranscendente, com fulcro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT; 932, IV, do CPC; e 118, X, e 255, III, “a” e “b”, do RITST; e b) demonstrada a transcendência jurídica da causa quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamada, por violação dos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC, à luz da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, para, com fulcro nos arts. 896-A, § 1º, IV, da CLT, 932, V, do CPC, 118, X, 251, III, e 255, III, “c”, do RITST, reformar o acórdão regional, a fim de limitar a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial. Publique-se." (acórdão de id e2667b) Em cumprimento à coisa julgada e considerando os termos da Resolução Administrativa n. 28/2025 TRT10), concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem cálculos, os quais deverão ser, necessariamente, elaborados no sistema PJe-Calc Cidadão, devendo o interessado anexar aos autos arquivo nesse formato. Tal exigência funda-se não só nos peremptórios termos do ato legal acima referido mas também na praticidade proporcionada ao desdobramento do feito, tendo em vista que o arquivo .pjc anexado aos autos permite a qualquer das partes e à própria Secretaria da Vara o imediato acesso à conta, para a realização de retificações e/ou para atualizações. Ressalto que nenhuma das verbas objeto da condenação podem ser olvidadas, fato muito corriqueiro em relação às custas processuais e aos honorários periciais. Quanto aos honorários do perito é importante salientar que sobre eles incidem tanto a correção monetária (OJ n° 198 da SDI-TST) quanto os juros de mora, desde o momento de seu arbitramento até a satisfação integral da dívida (arts. 407 do Cód. Civil e 322, § 1º, do CPC). No que diz respeito às custas processuais, estas devem ser calculadas em 2% do crédito bruto do autor apurado na conta e deduzidas do valor corrigido daquelas eventualmente já recolhidas nos autos. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT10 · 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000135-80.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: JOSE MAURO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdab2f9 proferido nos autos. Exequente: JOSE MAURO BATISTA DA SILVA, CPF: 010.824.921-24 Executado: GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ: 33.041.260/0001-64 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HAMILTON ROSENDO TIMBO, em 03 de setembro de 2026. DESPACHO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO EM CONHECIMENTO Vistos. Os autos retornaram do segundo grau após apreciação do(s) recurso(s). Houve parciais alterações no julgado, conforme se vê dos dispositivos dos acórdão abaixo transcritos: “Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação." (acórdão de id 166eb23) "Nesses termos: a) denego seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada em relação aos temas das horas extras, do intervalo intrajornada e das diferenças de PLR, por intranscendente, com fulcro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT; 932, IV, do CPC; e 118, X, e 255, III, “a” e “b”, do RITST; e b) demonstrada a transcendência jurídica da causa quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamada, por violação dos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC, à luz da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, para, com fulcro nos arts. 896-A, § 1º, IV, da CLT, 932, V, do CPC, 118, X, 251, III, e 255, III, “c”, do RITST, reformar o acórdão regional, a fim de limitar a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial. Publique-se." (acórdão de id e2667b) Em cumprimento à coisa julgada e considerando os termos da Resolução Administrativa n. 28/2025 TRT10), concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem cálculos, os quais deverão ser, necessariamente, elaborados no sistema PJe-Calc Cidadão, devendo o interessado anexar aos autos arquivo nesse formato. Tal exigência funda-se não só nos peremptórios termos do ato legal acima referido mas também na praticidade proporcionada ao desdobramento do feito, tendo em vista que o arquivo .pjc anexado aos autos permite a qualquer das partes e à própria Secretaria da Vara o imediato acesso à conta, para a realização de retificações e/ou para atualizações. Ressalto que nenhuma das verbas objeto da condenação podem ser olvidadas, fato muito corriqueiro em relação às custas processuais e aos honorários periciais. Quanto aos honorários do perito é importante salientar que sobre eles incidem tanto a correção monetária (OJ n° 198 da SDI-TST) quanto os juros de mora, desde o momento de seu arbitramento até a satisfação integral da dívida (arts. 407 do Cód. Civil e 322, § 1º, do CPC). No que diz respeito às custas processuais, estas devem ser calculadas em 2% do crédito bruto do autor apurado na conta e deduzidas do valor corrigido daquelas eventualmente já recolhidas nos autos. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MAURO BATISTA DA SILVA