Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0000135-73.2010.5.15.0113 AUTOR: DJALMA TOSETTI GOULART RÉU: NEWFLEX COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e14ec10 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Esclareço aos exequente que todos os valores liberados nos autos foram em benefício do credor DJALMA TOSETTI GOULART. A indicação de beneficiário diverso no documento de Id b32570c refere-se à erro da instituição financeira no cumprimento da ordem. Todavia, considerando que os valores foram depositados na conta do patrono da autora, desnecessária qualquer providência. Em prosseguimento, verifica-se que as contas judiciais vinculadas aos autos encontram-se com o saldo zerado. No mais, intimado para tanto (Id ec9a588), a parte autora não indicou meios quanto ao prosseguimento da execução. Assim, atente-se o exequente que por meio desta decisão está sendo expressamente intimado do marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista pelo artigo 11 A da CLT. Determino à Secretaria que promova o lançamento no sistema E-Gestão do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente" - código valor 12.259, devendo o feito ali permanecer aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Durante o período de sobrestamento ficará ressalvado ao advogado do credor retomar o prosseguimento da execução, desde que exponha e indique de forma clara e objetiva de qual meio pretende se valer para promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova material quanto à alteração significativa na situação financeira dos executados e da existência de lastro patrimonial exequível capaz de justificar a providência. Adverte-se o exequente que, sem atendimento das condições acima não será deferido requerimento para reiteração das ferramentas eletrônicas que já trouxeram o resultado negativo ou insuficiente certificado nos autos e que a inércia e/ou peticionamento vazio ou contendo postulação destituída de razoabilidade, não provocarão qualquer suspensão ou interrupção no curso do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Na forma do art. 128 do Provimento 4/GCGJT, dê-se ciência ao exequente. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026 BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO DE CAMARGO
- NEWFLEX COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP
- E. S. D. EMBALAGENS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0000135-73.2010.5.15.0113 AUTOR: DJALMA TOSETTI GOULART RÉU: NEWFLEX COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e14ec10 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Esclareço aos exequente que todos os valores liberados nos autos foram em benefício do credor DJALMA TOSETTI GOULART. A indicação de beneficiário diverso no documento de Id b32570c refere-se à erro da instituição financeira no cumprimento da ordem. Todavia, considerando que os valores foram depositados na conta do patrono da autora, desnecessária qualquer providência. Em prosseguimento, verifica-se que as contas judiciais vinculadas aos autos encontram-se com o saldo zerado. No mais, intimado para tanto (Id ec9a588), a parte autora não indicou meios quanto ao prosseguimento da execução. Assim, atente-se o exequente que por meio desta decisão está sendo expressamente intimado do marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista pelo artigo 11 A da CLT. Determino à Secretaria que promova o lançamento no sistema E-Gestão do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente" - código valor 12.259, devendo o feito ali permanecer aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Durante o período de sobrestamento ficará ressalvado ao advogado do credor retomar o prosseguimento da execução, desde que exponha e indique de forma clara e objetiva de qual meio pretende se valer para promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova material quanto à alteração significativa na situação financeira dos executados e da existência de lastro patrimonial exequível capaz de justificar a providência. Adverte-se o exequente que, sem atendimento das condições acima não será deferido requerimento para reiteração das ferramentas eletrônicas que já trouxeram o resultado negativo ou insuficiente certificado nos autos e que a inércia e/ou peticionamento vazio ou contendo postulação destituída de razoabilidade, não provocarão qualquer suspensão ou interrupção no curso do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Na forma do art. 128 do Provimento 4/GCGJT, dê-se ciência ao exequente. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026 BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DJALMA TOSETTI GOULART