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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Amaturá - Criminal · CONDENATÓRIA
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia pelo Ministério Público do Estado do Amazonas para:
a) CONDENAR o réu ASSIS ANDRADE FRANCO, qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas tipificado no artigo 33, caput, com a incidência da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
b) SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade aplicada a ASSIS ANDRADE FRANCO por duas penas restritivas de direitos, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, cujas condições e entidades beneficiárias serão designadas pelo Juízo da Execução Penal;
c) ABSOLVER o réu ASSIS ANDRADE FRANCO das imputações concernentes aos crimes de associação para o tráfico (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 ) e de receptação dolosa (artigo 180, caput, do Código Penal ), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
d) ABSOLVER a ré SIRLEY COSTA FRANCO, qualificada nos autos, de todas as imputações deduzidas na inicial acusatória, compreendendo os delitos de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 ), receptação dolosa (artigo 180, caput, do Código Penal ) e ameaça (artigo 147 do Código Penal ), com fulcro no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal;
e) ABSOLVER os corréus DION CARLOS DA SILVA SIMÃO e LUCENIL MELO RUBEM, qualificados nos autos, da imputação relativa ao crime de tráfico ilícito de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Concede-se ao sentenciado Assis Andrade Franco o direito de recorrer em liberdade, confirmando-se a higidez do contramandado de prisão e alvará de soltura anteriormente expedidos (mov. 180.1 e mov. 182.1), por inexistirem os requisitos da custódia cautelar.
Determina-se a incineração definitiva de eventuais amostras ou resquícios de substâncias entorpecentes apreendidas e guardadas para contraperícia, observadas as cautelas legais e a prévia certificação nos autos.
Passada a dosimetria, a presente condenação produz os seguintes efeitos:
Os direitos políticos do réu ficarão suspensos durante o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se o réu condenado pessoalmente considerando que na cidade de Amaturá não há unidade física da Defensoria Pública Estadual. Não sendo localizado no endereço/contato telefônico informado nos autos, será considerado intimado exclusivamente por meio da Defensoria Pública haja vista que se trata de réu solto.
Intime-se ao Ministério Público do Estado do Amazonas e à Defensoria Publica do Estado do Amazonas, com a abertura de vista dos autos.
Após o trânsito em julgado desta sentença condenatória:
a) Lance-se o nome do condenado no SINIC e no cadastro de antecedentes exclusivamente para fins de estatística judiciária e registros de praxe;
b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM), para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal;
c) Comunique-se ao Instituto de Identificação e Estatística para os registros de praxe, na forma do art. 709 do Código de Processo Penal;
d) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva via sistema SEEU, autuando-se a respectiva Execução Penal;
e) formar autos para a execução da pena, extraindo cópias da denúncia, da sentença/acórdão, da certidão de trânsito em julgado, dos documentos de identificação do réu, certificando os eventuais períodos em que o réu permaneceu preso, inclusive juntando cópias de alvarás de soltura e mandados de prisão existentes nos autos. Em seguida, certificar nos presentes autos o número dos autos de Execução Penal formados. Devendo a Secretaria observar que, no caso de o réu já possuir autos de execução penal, deverá apenas juntar as cópias supramencionadas aos autos já existentes, certificando o número dos autos de execução penal já existentes.;
f) Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os presentes autos principais, prosseguindo-se perante o processo de execução penal.
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