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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000135-60.2026.5.06.0017 RECORRENTE: EMPREL EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA RECORRIDO: PAULO CEZAR BEZERRA DE MELO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº. TRT - 0000135-60.2026.5.06.0017 (ROT) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Recorrentes: EMPREL EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA; e PAULO CEZAR BEZERRA DE MELO Recorridos: OS MESMOS Advogados: Bruno Leonardo Pires Regis de Carvalho; e Benvinda Garrido Teixeira de Melo Procedência: 17ª Vara do Trabalho do Recife/PE DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO NOMINAL DE GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO SOB RUBRICA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS QUITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso ordinário da reclamada e recurso adesivo do reclamante contra sentença que condenou a empregadora ao pagamento de diferenças decorrentes da redução nominal de gratificação e autorizou a dedução do valor de R$ 2.357,75, pago em dezembro de 2020 sob a rubrica "098 DIF.E". A reclamada sustenta que não houve redução salarial ilícita e que as diferenças decorrentes de divergência na aplicação do reajuste foram quitadas. O reclamante pretende afastar a dedução, por ausência de demonstração de correspondência entre o pagamento e as parcelas compreendidas no período não atingido pela prescrição. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento de R$ 2.357,75, realizado em dezembro de 2020 sob a rubrica "098 DIF.E", comprova a quitação das diferenças decorrentes da redução nominal da gratificação; e (ii) saber se esse valor pode ser deduzido das diferenças salariais devidas no período não alcançado pela prescrição, embora não identificadas as competências abrangidas pelo pagamento. III. Razões de decidir: As fichas financeiras demonstram que a gratificação percebida pelo reclamante, no valor de R$ 760,46 em outubro de 2020, foi reduzida para R$ 730,65 a partir de novembro de 2020 e permaneceu nesse patamar nos períodos subsequentes. A própria reclamada reconhece divergência na aplicação do reajuste da parcela. O pagamento de R$ 2.357,75 sob a rubrica "098 DIF.E", em dezembro de 2020, não comprova a quitação das diferenças posteriores. A gratificação continuou sendo paga em valor nominal inferior ao anteriormente percebido até julho de 2023. O pagamento realizado em dezembro de 2020 não pode produzir efeito liberatório sobre parcelas que ainda não haviam se constituído. A quitação constitui fato extintivo do direito do reclamante. Cabia à reclamada demonstrar quais competências foram abrangidas pelo pagamento efetuado sob a rubrica "098 DIF.E", nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A empregadora não se desincumbiu desse ônus. A dedução do valor de R$ 2.357,75 também não pode ser mantida. Pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 08/02/2021, o abatimento somente seria admissível se demonstrada a correspondência, ainda que parcial, entre o pagamento e as diferenças compreendidas no período imprescrito. A indicação da rubrica "098 DIF.E" permite identificar a natureza do pagamento, mas não as competências a que se refere. Ausente prova da vinculação da quantia às parcelas objeto da condenação no período imprescrito, não cabe presumir fato extintivo do direito do trabalhador nem autorizar sua dedução do montante devido. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso adesivo do reclamante provido para afastar a dedução do montante da condenação. Tese de julgamento: "1. O pagamento de diferenças salariais sob rubrica genérica não comprova a quitação de parcelas posteriores quando não demonstradas as competências abrangidas e constatada a continuidade do pagamento da gratificação em valor nominal inferior. 2. A dedução de valor pago pelo empregador exige prova de sua correspondência com as parcelas objeto da condenação no período não alcançado pela prescrição, por constituir fato extintivo do direito do trabalhador." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II. Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários, interpostos por EMPREL EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA e PAULO CEZAR BEZERRA DE MELO, da sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que, nos termos da fundamentação de Id 5744b36, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, constando, como recorridos, OS MESMOS. Nas razões recursais de Id 20c57af, insurge-se a reclamada contra a sentença que deferiu diferenças salariais decorrentes da incidência dos reajustes previstos nos acordos coletivos sobre a gratificação de estabilidade financeira, arguindo, inicialmente, a prescrição total da pretensão. Sustenta que o alegado descumprimento ocorreu desde 2009 e que o direito aos reajustes convencionais não está assegurado por preceito de lei, atraindo a incidência do art. 11, § 2º, da CLT e da Súmula 294 do TST. Requer, assim, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, defende que a gratificação de estabilidade financeira possui regime jurídico próprio, instituído e regulamentado por legislação municipal, de modo que seus reajustes dependeriam de previsão normativa específica, em observância aos princípios da legalidade, separação dos Poderes e prévia dotação orçamentária. Aduz que os acordos coletivos invocados pelo reclamante preveem reajustes exclusivamente sobre o salário-base, tratando distintamente a gratificação de estabilidade financeira, sem determinar a incidência sobre esta dos mesmos índices. Sustenta que a interpretação extensiva adotada na sentença viola a autonomia coletiva e os arts. 7º, XXVI, e 37 da Constituição Federal, bem como os arts. 611-A e 611-B da CLT, pugnando pela improcedência das diferenças deferidas. Impugna a condenação relativa à redução nominal da gratificação entre novembro de 2020 e julho de 2023, afirmando que eventual diferença decorrente de reajuste foi posteriormente quitada sob a rubrica "098 DIF.E". Quanto ao anuênio, sustenta que a parcela sempre foi regularmente reajustada juntamente com o salário-base, conforme demonstrariam as fichas financeiras, de modo que a condenação às respectivas diferenças e reflexos configura bis in idem e enriquecimento sem causa. Sucessivamente, requer que a obrigação de implantação dos valores atualizados em folha de pagamento somente seja cumprida após a liquidação da sentença e homologação dos cálculos, mediante intimação específica, por depender da prévia apuração do valor devido. Subsidiariamente, pretende que o prazo de 30 dias fixado na sentença tenha início apenas após intimação específica posterior ao trânsito em julgado. Pugna, na hipótese de manutenção da condenação, sua limitação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Nas razões recursais adesivas de Id 09679bc, insurge-se o reclamante contra a determinação de dedução/compensação do valor de R$ 2.357,75, pago em dezembro de 2020 sob a rubrica "098 DIF.E". Sustenta que o pagamento é anterior ao marco prescricional fixado na sentença em 08/02/2021 e, portanto, não corresponde às parcelas abrangidas pela condenação. Aduz, ainda, ser cronologicamente impossível que o montante pago em dezembro de 2020 tenha quitado diferenças relativas ao período até julho de 2023, como alegado pela reclamada, inexistindo prova da correspondência entre o valor pago e os créditos deferidos. Defende, assim, a ausência dos pressupostos para a compensação e requer a exclusão do abatimento autorizado. Pretende, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15% sobre o valor da condenação, argumentando que a complexidade da matéria, o volume de trabalho desenvolvido e o zelo profissional justificam a fixação no percentual máximo previsto no art. 791-A da CLT. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, em razão do trabalho adicional realizado em segundo grau. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id 09679bc) e pela reclamada (Id 0d18565). O Ministério Público do Trabalho, por intermédio da ilustre Procuradora Maria Ângela Lobo Gomes, opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual manifestação de seu membro por ocasião da sessão de julgamento, nos termos e limites do parecer de Id 173a11b. É o relatório. VOTO Pressupostos recursais Do recurso ordinário da reclamada Intimada a demandada da sentença em 09/06/26 (conforme aba de expedientes do PJE), e apresentadas as razões recursais em 18/06/26, configurou-se a tempestividade do recurso. Representação processual demonstrada (Id fec9f50). Preparo satisfeito (Ids 24b6829 e d376684). Do recurso ordinário adesivo do reclamante Intimado o reclamante para apresentar contrarrazões em 26/06/2026 (conforme aba de expedientes do PJE), e apresentadas as razões recursais em 02/07/2026, configurou-se a tempestividade do recurso. Representação processual demonstrada (Id 47a426e). Preparo desnecessário. Mérito Recurso da reclamada Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial Sustenta a segunda demandada, no tema, que houve julgamento "ultra petita", vez que o Juízo de origem, ao considerar os valores indicados na petição inicial como mera estimativa, violou os artigos 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC. Aduz que, após a Lei nº 13.467/2017, a indicação de valor certo e determinado para cada pedido é um requisito da exordial que vincula o julgador, estabelecendo o limite máximo da condenação. Argumenta que, mediante a Reclamação 79.034 São Paulo, o STF entendeu pela procedência do pedido, e cassou aquela decisão por inobservância à Súmula Vinculante 10, cuja decisão se aplica à sentença vergastada. Analisando a questão, o Juízo de origem, assim decidiu: "DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), desnecessário maiores análises uma vez que o e.TRT 6ª Reg. com base no julgamento do IRDR No 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado em 11 de março de 2024, ACÓRDÃO no DEJT, em 18 de março de 2024, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos"." Relativamente à matéria, por questão de disciplina judiciária, adoto o posicionamento do C. TST, no sentido de que a interpretação sistemática e teleológica do art. 840, §1º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/17, impede a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, existindo ou não ressalva sobre tratar-se de mera estimativa, sob pena de ofensa aos princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e do acesso à Justiça, como expresso nos seguintes arestos jurisprudenciais: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL . O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a limitação dos valores da condenação aos valores indicados na inicial. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art . 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Mantém-se, portanto, a decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Precedentes . Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido." (TST - Ag-RR: 00004002720205090005, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 05/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2025) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36 .2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art . 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) ." Precedente. Assim, os valores indicados na petição inicial deste feito devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Agravo provido." (TST - RRAg: 10015533020225020611, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2024) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1.º, DA CLT . MERA ESTIMATIVA. RESSALVA DESNECESSÁRIA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1.º, DA CLT . MERA ESTIMATIVA. RESSALVA DESNECESSÁRIA. Diante da possível violação do art. 840, § 1 .º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N .º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART . 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA DESNECESSÁRIA . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A SDI-1 do TST firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, § 1 .º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1 .º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF). " (Emb-RR-555-36 .2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023) . É dizer. O entendimento que se consolidou foi o de que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que o reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Assim, a Corte de origem, ao manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, acabou por violar a regra inserta no art. 840, § 1 .º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST - RR: 00000589520215120005, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 11/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/03/2025) O entendimento da Corte Superior Trabalhista tem se pautado, ainda, pela dificuldade de se quantificar previamente os pedidos, em vista dos vários pleitos e temas com os valores monetários realmente devidos, por se fazer necessária a apuração probatória das alegações das partes, pertinentes ao pedidos que formulados, levando-se a se considerar os valores apresentados como mera estimativa. Com efeito, a matéria trazida à apreciação deste Colegiado mereceu debate no âmbito do Plenário deste Sexto Regional, com o julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, sendo fixada a seguinte tese prevalente: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Transcrevo a ementa do julgado: "EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. 1. Discute-se a hipótese de ação ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tramitando sob o rito ordinário, sob regência da nova redação do §1° do artigo 840 da CLT, introduzida pelo diploma legal em referência. 2. A questão foi apreciada pela SDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro), adotando-se o entendimento de que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, §1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. 3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 12, §2º, que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", sem cogitar, portanto, da necessidade de liquidação dos valores perseguidos. 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Assim, caracterizando-se como um precedente obrigatório, impõe-se observar a tese jurídica fixada pelo Plenário ao caso que ora se examina, por força do que dispõe o artigo 985, I e II, do CPC, não havendo que se falar em julgamento "ultra petita", ao contrário do que quer fazer crer a demandada, valendo ressaltar, com o devido respeito às decisões proferidas nas Reclamações nº 79.034 e 77.179, invocadas pela recorrente, que não tem efeito vinculante, por se tratar de um processo subjetivo, cujos efeitos obrigam/vinculam apenas as partes que compõem aquele processo, sendo certo, ainda, que o Colendo TST, apenas interpretou o art. 840, §1º, da CLT, não violando a Súmula Vinculante 10 do Excelso STF, o mesmo ocorrendo com o IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, deste Sexto Regional. Observe-se, inclusive, que a tese firmada no âmbito do IRDR foi proferida por órgão competente, em observância à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, circunstância que afasta, por completo, a alegação de violação ao enunciado vinculante invocado. Destarte, mantém-se a sentença combatida, no ponto, negando-se provimento ao recurso. Da prescrição total Sustenta a demandada, com fundamento na Súmula nº 294 do TST, que a hipótese atrai a incidência da prescrição total, ao argumento de que "a pretensão envolve prestação de trato sucessivo e decorre de alteração do pactuado, não estando assegurada por preceito de lei". Sem razão. Com efeito, a pretensão do autor não decorre de alteração contratual lesiva, mas do reiterado descumprimento da obrigação de reajustar a parcela decorrente da estabilidade financeira, incorporada ao seu contrato de trabalho. Cuida-se, portanto, de lesão que se renova a cada mês, caracterizando prestações de trato sucessivo. A Súmula nº 294 do TST, invocada pela ré, estabelece que: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Registre-se que a prescrição total, à luz do § 2º do art. 11 da CLT e da Súmula nº 294 do TST, acima transcrita, incide nas demandas que envolvam prestações sucessivas não asseguradas por lei, quando decorrentes de alteração unilateral do contrato promovida pelo empregador, sendo necessário que o direito à parcela tenha origem em regulamento empresarial ou no próprio contrato e, ainda, que a lesão decorra de ato único do empregador. Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora está fundada na alteração da forma de pagamento da função gratificada, que não vem sendo atualizada mediante a aplicação dos reajustes salariais anuais estabelecidos nas normas coletivas. Desse modo, a parcela correspondente à função gratificada incorporada é devida mês a mês, de sorte que seu pagamento sem a devida atualização configura lesão que se renova mensalmente, a cada nova inobservância. Nesse contexto, incide a prescrição parcial, tal como corretamente reconhecido pelo Juízo de origem, e não a prescrição total, uma vez que a pretensão do autor encontra respaldo em preceito legal (art. 7º, VI, da CF). Portanto, correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu apenas a prescrição quinquenal parcial. Nada a reformar, no item. Dos reajustes normativos. Da estabilidade financeira. Das repercussões em anuênios Sustenta a reclamada que os reajustes estabelecidos nos acordos coletivos não alcançam a gratificação incorporada, por se tratar de parcela de natureza distinta do salário-base e diante da inexistência de previsão legal específica que autorize sua atualização a partir de 2009. Invoca, nesse sentido, o princípio da legalidade e a necessidade de lei específica para a concessão dos reajustes. Aduz que as normas coletivas contemplam expressamente o salário-base, sem qualquer referência à gratificação incorporada, destacando que outras parcelas salariais, a exemplo das horas extras e do adicional noturno, igualmente não são reajustadas pelos percentuais previstos nos instrumentos coletivos. Defende, ainda, que a Súmula nº 13 deste Regional não pode prevalecer sobre as disposições específicas dos acordos coletivos e que a concessão judicial dos reajustes afrontaria o princípio da legalidade, além de desconsiderar a necessária previsão orçamentária. Sucessivamente, caso mantida a condenação ao pagamento das diferenças da gratificação financeira, requer seja afastada a repercussão dessas diferenças sobre o anuênio, ao fundamento de que referida parcela possui como base de cálculo exclusivamente o salário-base. Decidindo a matéria, a autoridade sentenciante lançou os seguintes fundamentos: "DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA, DO DIREITO AOS REAJUSTES NORMATIVOS E DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A parte Autora relata que foi admitida em 01/06/1984 e que, em janeiro de 1999, adquiriu o direito à incorporação da gratificação de função de Chefe de Divisão (símbolo DDI), a título de estabilidade financeira, com base na Emenda à Lei Orgânica do Município do Recife nº 09/99. Tal incorporação, deferida em processo administrativo, constitui ato jurídico perfeito e direito adquirido, protegido pelo art.5º,XXXVI, da Constituição Federal. Uma vez incorporada, a gratificação passou a ter natureza salarial, nos termos do art. 457, 8 1º, da CLT, integrando o patrimônio jurídico do Reclamante. Contudo, a Reclamada, ao longo dos anos, deixou de aplicar os reajustes salariais gerais, previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs), sobre o valor da referida gratificação, mantendo-a congelada ou aplicando reajustes aleatórios e insuficientes, o que corrói seu valor real e viola o princípio da irredutibilidade salarial. Aduz que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Egrégio TRT da 6º Região, por meio de sua Súmula nº 13, que assegura o reajuste salarial geral sobre a gratificação incorporada. Afirma ainda que a reclamada requereu e já obteve pareceres da Procuradoria Geral do Município (n°s 0359/2019 e 0929/2020) reconhecendo a obrigatoriedade de tais reajustes. Ademais, no último acordo coletivo de trabalho de 2025, em sua cláusula oitava, a RECLAMADA se compromete em reconhecer a natureza salarial de todas as gratificações. Postula a implantação dos valores corretos em folha de pagamento e a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos em anuênios, décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e FGTS. A ré contesta o pleito e aduz que por ser empresa pública integrante da Administração Indireta, submete-se ao princípio da legalidade estrita. Sustenta que os Acordos Coletivos (ex: Cláusula Terceira do ACT 2018/2019) preveem reajustes exclusivamente sobre o salário-base, não alcançando a gratificação de estabilidade financeira ou o anuênio, cuja alteração dependeria de lei específica. Nega a redução nominal, afirmando que eventuais diferenças foram quitadas em dezembro de 2020. Afirma que a Súmula 13 deste e. TRT apontada pela reclamante como fundamento para o deferimento de seu pedido não assegura a vinculação dos reajustes da função comissionada aos mesmos índices e critérios de revisão aplicados à remuneração dos cargos e funções comissionados como postulado pela autora. Afirma que a manifestação da Procuradoria do Município, juntada pelo reclamante sob o ID. 6653a17, é de natureza meramente opinativa, e, portanto, não vinculante para o gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar ou não a orientação exposta no parecer. Ou seja, o parecer tem natureza obrigatória (art. 38, VI, da Lei nº8.666/93), porém não vinculante. Sustenta que não cabe ao Poder Judiciário estender o reajuste a outras rubricas sem previsão legal específica, sob pena de violação à Súmula Vinculante 37 do STF. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 173, § 1º, II, determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Embora a EMPREL integre a Administração Indireta, a relação mantida com o Reclamante é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É incontroverso que a parcela "Gratificação Incorporada / Estabilidade Financeira" foi integrada definitivamente à remuneração do Autor por força de legislação municipal. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as gratificações ajustadas integram o salário para todos os efeitos legais. A natureza da parcela, portanto, é essencialmente salarial. O princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) visa proteger o trabalhador contra perdas financeiras em sua remuneração fixa. Quando uma norma coletiva estabelece um reajuste geral para a categoria - cujo escopo primordial é a reposição de perdas inflacionárias -, este índice deve, em regra, incidir sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração stricto sensu do empregado. A restrição imposta pela Reclamada, de aplicar o reajuste apenas ao "salário-base" e congelar a gratificação incorporada, configura, na prática, um esvaziamento do poder aquisitivo da parcela ao longo do tempo. Trata-se de alteração lesiva do contrato de trabalho (art. 468 da CLT). Destaco que a matéria trazida aos autos não é nova neste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que, diante da reiteração de casos idênticos envolvendo entes da administração indireta (inclusive a própria EMPREL), pacificou o entendimento mediante a edição da Súmula nº 13, in verbis: "SÚMULA n. 13 - EMPREGADO PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. ÍNDICE DE REAJUSTE. - Ao empregado público, que adquiriu o direito à incorporação de gratificação pelo exercício de função comissionada, em razão do princípio da estabilidade financeira, assegura-se o reajuste salarial geral, mas não a vinculação aos mesmos índices e critérios de revisão à remuneração dos cargos e funções comissionados". Nesse contexto, o fato de o instrumento coletivo mencionar a expressão "salário-base" não tem o condão de suprimir o direito à reposição inflacionária sobre verba já incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador como salário stricto sensu. Tampouco se aplica a Súmula Vinculante 37 do STF, pois o Judiciário não está concedendo aumento remuneratório com base na isonomia, mas sim garantindo a aplicação correta da reposição salarial pactuada coletivamente sobre verba de idêntica natureza, repelindo a redução salarial dissimulada. Portanto, julga-se procedente o pedido. Reconheço o direito da parte Reclamante à aplicação dos mesmos índices de reajustes normativos (previstos nos ACTs firmados pela categoria) sobre a "Gratificação de Estabilidade Financeira", a partir do período imprescrito. Defere-se a condenação da Reclamada na obrigação de fazer consistente na implantação imediata dos valores atualizados em folha de pagamento. (...) DA BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO E REFLEXOS O autor defende que, sendo a gratificação de estabilidade financeira de natureza salarial, o aumento do seu valor (pela aplicação dos reajustes e correção da redução nominal) deve compor a base de cálculo para a apuração do "Anuênio", gerando diferenças nesta segunda rubrica. Pede, ainda, os reflexos de ambas as diferenças (gratificação e anuênio) nas demais verbas contratuais. A reclamada alega que o anuênio vem sendo regularmente reajustado em conformidade com as normas coletivas, que preveem incidência estritamente sobre o salário-base, requerendo a improcedência das diferenças e dos reflexos. A gratificação por tempo de serviço (anuênio) constitui parcela de natureza eminentemente salarial. Conforme diretriz cristalizada na Súmula 203 do TST, "A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais". Sua base de cálculo, por consequência lógica, é composta pelo complexo remuneratório fixo do empregado. Uma vez reconhecido nesta Sentença que a gratificação de estabilidade financeira do Autor foi paga a menor durante o período imprescrito (seja pela ausência dos reajustes dos ACTs, seja pela redução nominal injustificada), à base de cálculo sobre a qual o anuênio incidiu estava matematicamente defasada. Sendo assim, julgo procedente o pedido de diferenças salariais de anuênios, decorrentes da majoração da sua base de cálculo pela integração das diferenças da gratificação de estabilidade financeira deferidas no tópico anterior. Diante da natureza salarial e da habitualidade, defiro também os reflexos das diferenças apuradas (gratificação de estabilidade financeira + anuênios) sobre o 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e depósitos do FGTS (8%), a serem recolhidos na conta vinculada obreira, uma vez que o contrato de trabalho encontra-se ativo. Não há reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), visto que a parcela era paga de forma mensal, já remunerando os dias de descanso (art. 7º, § 2º, da Lei 6.05/49)." À análise. Com efeito, não há controvérsia quanto ao fato de que, depois de incorporada a gratificação de função à remuneração do empregado, tal parcela perde efetivamente qualquer relação com a gratificação paga aos atuais ocupantes das funções gratificadas, passando doravante a se revestir de natureza de vantagem pessoal, e, por conseguinte, devendo ser reajustada por ocasião da revisão salarial da respectiva categoria profissional, tal como previsto em norma coletiva. A gratificação incorporada à remuneração do trabalhador, em razão da estabilidade financeira, tem natureza eminentemente salarial e se caracteriza como vantagem pessoal, o que impõe a incidência dos reajustes gerais da categoria. Esta é, inclusive, a interpretação consolidada pela Súmula nº 13 deste Egrégio Tribunal, editada a partir da uniformização da jurisprudência interna sobre a matéria, cuja redação é a seguinte: "EMPREGADO PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. ÍNDICE DE REAJUSTE. Ao empregado público, que adquiriu o direito à incorporação de gratificação pelo exercício de função comissionada, em razão do princípio da estabilidade financeira, assegura-se o reajuste salarial geral, mas não a vinculação aos mesmos índices e critérios de revisão aplicados à remuneração dos cargos e funções comissionados." Destaco, nesse sentido, o entendimento esposado no julgamento do Processo 0000396-46.2022.5.06.0023, em 26/04/2023, desta Primeira Turma, de relatoria do Desembargador Eduardo Pugliesi, pelo que transcrevo trecho do julgado mencionado em que bem se examina a questão: "Da diferença salarial decorrente da inclusão dos reajustes salariais na gratificação de função incorporada. Na petição inicial, o autor asseverou ter iniciado a prestação de serviços em favor da EMPREL, em 02.05.1979, tendo adquirido o direito à vantagem pessoal da estabilidade financeira no percentual de 80% da gratificação atribuída ao Secretário Municipal, através de regular processo administrativo em consonância com o artigo 79, § 2°, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Município do Recife, em 20.07.1992. Destacou que o pagamento da estabilidade financeira é procedido através da rubrica 055, conforme ficha financeira ora anexada e sob a denominação de "GRT" I e registrou que o valor da referida estabilidade financeira recebida pelo reclamante é de R$ 10.320,00, conforme comprovam as fichas financeiras ora anexadas. Ressaltou que essa vantagem pessoal, de natureza salarial, teve sua última atualização em outubro de 2011, permanecendo congelada até os dias de hoje, mesmo tendo havido diversos reajustes salariais firmados entre o Sindicato assistente e a EMPREL. Explicou que em 1° de outubro de 2021, o reclamante requereu administrativamente a atualização do valor da estabilidade financeira, bem como, o pagamento dos valores atrasados devidos em decorrência dessa atualização, contudo, não obteve resposta da empresa. Disse, ainda, que o requerimento administrativo do autor foi submetido a Parecer (n.0929) da Procuradoria Jurídica do Município do Recife, o qual também reconhece a aplicabilidade do reajuste salarial, previsto nos Acordos Coletivos firmados pela EMPREL, visto que, a citada gratificação tem natureza eminentemente salarial. No entanto, mesmo com parecer favorável à pretensão do autor, a EMPREL se manteve inerte, sequer respondendo ao requerimento por ele formulado. Postulou o pagamento das diferenças da gratificação incorporada, bem como seus reflexos. Em sua defesa, a reclamada afirmou que a estabilidade financeira discutida na presente reclamação trabalhista, paga ao reclamante, sob a rubrica "GRT.I", foi instituída pela Lei Orgânica do Município, sem seu art. 79, §2º, XXXIII, sendo assegurada, ainda, pela Lei Municipal nº 15.464/1991. Destacou que em 17 de agosto de 2011 restou promulgado o Decreto nº 25.990, que tratou de estabelecer os procedimentos necessários para análise e a revisão dos processos de equiparação do instituto da estabilidade financeira, nos termos da referida Lei Municipal nº 17.490/2008 e do Decreto nº 24.598/2009, adequando-os à decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nos autos do Processo TC nº 1004077-8. Disse que em virtude do Decreto acima citado, o reclamante requereu administrativamente a revisão do processo de equiparação da gratificação da estabilidade financeira, a qual restou deferida pela Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, chegando-se ao montante de R$ 10.320,00, que restou implementado na sua remuneração a partir de outubro de 2011. Argumentou que não foram previstos em leis ou decretos municipais novas atualizações ou reajustes à chamada gratificação por estabilidade financeira, razão pela qual desde então esse é o valor que vem sendo pago ao autor. Explicou que referida gratificação foi instituída por lei, de modo que sua atualização ou reajuste só poderia ser instituído por nova lei, o que não ocorreu no presente caso. Ressaltou ser empresa pública, de modo que só tem permissão para agir conforme a lei. Aduziu que sem ato normativo válido (lei específica) que a amparasse e também previsão orçamentária correspondente, não poderia reajustar a gratificação por estabilidade financeira paga ao reclamante por força de lei, notadamente utilizando-se de uma interpretação extensiva e equivocada dos Acordos Coletivos de Trabalho que regulamentam as relações de emprego mantidas entre a Contestante e o seu corpo de empregados públicos. Alegou que deferir o reajuste da gratificação financeira, ora pleiteado, sem amparo legal, violaria o princípio da separação dos Poderes, da legalidade, da previsão orçamentária e o artigo 37 da CF. Asseverou que ainda que a gratificação em questão seja nutrida de natureza salarial, no sentido de integrar o plexo remuneratório do recorrido e repercutir nas demais verbas trabalhistas, com o salário-base não se confunde. Pleiteou a improcedência do pedido. O Juízo a quo, em decisão da lavra de MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS, julgou a questão nos seguintes termos: "DO REAJUSTE DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. (...) Incontroverso que houve a concessão da estabilidade financeira aduzida pela parte autora. O reajuste da gratificação incorporada como disse o reclamante é tratado pela Súmula nº 13 deste E Regional. Entendo que os valores pagos a título de incorporação da gratificação, decorrente da estabilidade financeira possui natureza salarial. E, com a incorporação da gratificação de função a parcela deixa de ser gratificação (paga aos empregados no exercício de função gratificada), e passa a ser uma vantagem pessoal, com natureza salarial. Desse modo, a parcela deverá ser reajustada com o mesmo índice utilizado para o reajuste do salário base do empregado, como previsto nas normas coletivas da categoria. Tudo para compor as perdas inflacionárias e manter o seu valor real. Nesse sentido as decisões abaixo colacionadas(...) Como confessado pela própria reclamada a parcela em análise não foi reajustada desde 2011. Logo, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças da estabilidade financeira do período não alcançado pela prescrição, decorrente da não concessão dos reajustes devidos, bem como de seus reflexos sobre os 13ºssalários, as férias mais 1/3, licença prêmio, e o FGTS. Também julgo procedente o pedido de pagamento dos reflexos da diferença ora concedida sobre a indenização do PDV. Na apuração dos valores ora concedidos deverá ser realizado o reajuste a partir da primeira incorporação concedida sem o correspondente reajuste, já que a prescrição alcança a exigibilidade das diferenças decorrentes dos reajustes, e não o direito do reajuste propriamente dito. Assim, será devido o pagamento das parcelas não atingidas pelo cutelo prescricional, tudo de acordo com os Acordos Coletivos de Trabalho trazidos à colação." Contra tal decisório insurge-se a reclamada, levantando os mesmos argumentos postos na peça de defesa. Sustentou, mais uma vez, a inexistência de amparo legal, e violação ao "princípio da separação dos Poderes, da legalidade, da previsão orçamentária e o artigo 37, da CF". Argumentou, ainda, que os reajustes salariais, previstos nos acordos coletivos de trabalho, incidiriam, apenas, sobre o salário básico, conforme expressamente consignado, e não sobre a remuneração, como pretendido pelo acionante. À análise. Resta incontroverso, nos autos, a incorporação da gratificação de função percebida pelo autor ao seu salário, por meio de rubrica própria, denominada "GRT.I", paga desde outubro de 2011 no valor fixo de R$ 10.320,00, consoante admitido pela reclamada em sua defesa, bem como comprovado através das fichas financeiras jungidas (ID. 31c46de). A matéria controvertida gravita, unicamente, sobre uma questão jurídica: licitude da manutenção da parcela sem qualquer reajuste no decorrer dos anos. A pretensão obreira merece guarida, pois, a partir do momento em que o empregador passa a pagar a parcela integrando-a ao salário, de forma definitiva, com vistas a promover a estabilidade financeira do empregado, ela assume a natureza de salário, para os fins do art. 457, § 1º, CLT, de seguinte teor: "Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador". Na hipótese, é irrelevante que o seu pagamento seja feito em parcela distinta do salário básico, ou que as normas convencionais não tenham previsto, expressamente, a abrangência do reajuste a alcançar, também, essa rubrica. É que a atualização da parcela se embasa no reconhecimento de sua natureza de salário stricto sensu estabelecida por meio de norma dispositiva, amparado na irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Na realidade, a questão atinente à atualização da estabilidade financeira já foi objeto de decisões reiteradas deste Regional, que vinham sempre concluindo pelo direito ao reajuste salarial incidente sobre o título, recompondo as perdas inflacionárias e mantendo o seu valor real. Tanto é que o entendimento do TRT-6 originou a edição da Súmula n. 13 deste Regional, que sedimentou a matéria: "EMPREGADO PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. ÍNDICE DE REAJUSTE Ao empregado público, que adquiriu o direito à incorporação de gratificação pelo exercício de função comissionada, em razão do princípio da estabilidade financeira, assegura-se o reajuste salarial geral, mas não a vinculação aos mesmos índices e critérios de revisão aplicados à remuneração dos cargos e funções comissionados." Desse modo, correta a sentença que condenou a reclamada no pagamento das diferenças salariais postuladas pelo reclamante. Colaciono, por oportuno, precedentes deste Regional, inclusive desta 1ª Turma, em processo de minha relatoria, envolvendo a estabilidade financeira e a mesma reclamada: RECURSOS ORDINÁRIOS AUTORAL E PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO. PARCELA DECORRENTE DE ESTABILIDADE FINANCEIRA. EXTENSÃO DOS REAJUSTES. SÚMULA 13 DESTE REGIONAL. No caso dos autos, a parcela incorporada referente à estabilidade financeira não sofreu qualquer reajuste, nem mesmo aqueles concedidos ao salário básico. Assim, forçoso reconhecer a necessidade de reajustamento, nos moldes pleiteados na inicial, em relação à parcela incorporada ("Estabilidade Financeira"), já que esta possui nítido caráter salarial, conforme o art. 457, parágrafo 1o, da CLT ("§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador"). Inteligência da Súmula 13 deste Regional. O Juízo de origem, contudo, limitou a condenação de aplicação dos reajustes à parcela "Estabilidade Financeira" apenas entre fevereiro e maio de 2015 (já que no restante do tempo o demandante percebia à comissão ou função gratificada no ente/órgão externo, sendo vedada a acumulação). Contudo, nada falou no caso do autor, no futuro, deixar de receber qualquer parcela de comissão ou função gratificada, apesar do autor ter explicitado, em sua inicial, que pretendeu efeitos também sobre parcelas vincendas. Assim, há que se dar provimento ao apelo autoral no ponto para determinar que a condenação de reajuste sobre a parcela "Estabilidade Financeira" seja igualmente observada nas futuras hipóteses do autor voltar a receber referida parcela. Recurso autoral a que se dá parcial provimento; Recurso patronal a que se nega provimento. (RO 0001687-57.2017.5.06.0023, Des. Sergio Torres Teixeira, 1ª Turma, julgado em 02.10.2019). RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 13 DESTE REGIONAL. Verifica-se, no caso, que o valor da parcela referente à estabilidade financeira dos autores permaneceu congelada de junho de 2012 até maio de 2016. Entretanto, congelara parcela que tem por fundamento assegurar a estabilidade financeira do empregado é uma contradição, devendo, no mínimo, ser assegurado o reajuste conforme a atualização realizada no salário. Nesse sentindo, é a diretriz da Súmula nº 13 deste Regional. Logo, mantém-se a sentença, que deferiu as diferenças salariais postuladas. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0001616-97.2017.5.06.0009, Redator: Eduardo Pugliesi, Datade julgamento: 24/04/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 25/04/2019) RECURSO ORDINÁRIO. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. ESTABILIDADE FINANCEIRA - O instituto da estabilidade financeira destina-se a resguardar a remuneração recebida pelo empregado por um determinado período de tempo, não havendo como se acolher a tese de impossibilidade de seu reajustamento. Recurso patronal improvido, no aspecto. (RO 0000404-88.2015.5.06.0016, Des. Fabio André de Farias, 2ª Turma, julgado em 04.02.2019). RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. A norma interna da empresa recorrente autorizou a incorporação da gratificação de função exercida pelo empregado. Logo, o seu reajuste fica atrelado aos reajustes concedidos ao salário base do empregado. Aplica-se ao caso o princípio da estabilidade financeira, análoga ao direito adquirido, como orienta a Súmula 13 deste Egrégio Regional, pois a gratificação de função quando incorporada ao salário passa a ostentar natureza salarial (CLT, art. 457). Recurso negado. (RO 0001455-50.2014.5.06.0023, rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, 4ª Turma, julgado em 06.07.2017). Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada.". Por oportuno, cito precedentes deste Regional, envolvendo a mesma matéria e a mesma reclamada destes autos, em que esta E. 1ª Turma perfilhou o mesmo posicionamento: "RECURSOS ORDINÁRIOS AUTORAL E PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO. PARCELA DECORRENTE DE ESTABILIDADE FINANCEIRA. EXTENSÃO DOS REAJUSTES. SÚMULA 13 DESTE REGIONAL. No caso dos autos, a parcela incorporada referente à estabilidade financeira não sofreu qualquer reajuste, nem mesmo aqueles concedidos ao salário básico. Assim, forçoso reconhecer a necessidade de reajustamento, nos moldes pleiteados na inicial, em relação à parcela incorporada ("Estabilidade Financeira"), já que esta possui nítido caráter salarial, conforme o art. 457, parágrafo 1o, da CLT ("§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador"). Inteligência da Súmula 13 deste Regional. O Juízo de origem, contudo, limitou a condenação de aplicação dos reajustes à parcela "Estabilidade Financeira" apenas entre fevereiro e maio de 2015 (já que no restante do tempo o demandante percebia à comissão ou função gratificada no ente/órgão externo, sendo vedada a acumulação). Contudo, nada falou no caso do autor, no futuro, deixar de receber qualquer parcela de comissão ou função gratificada, apesar do autor ter explicitado, em sua inicial, que pretendeu efeitos também sobre parcelas vincendas. Assim, há que se dar provimento ao apelo autoral no ponto para determinar que a condenação de reajuste sobre a parcela "Estabilidade Financeira" seja igualmente observada nas futuras hipóteses do autor voltar a receber referida parcela. Recurso autoral a que se dá parcial provimento; Recurso patronal a que se nega provimento." (RO 0001687-57.2017.5.06.0023, Des. Sergio Torres Teixeira, 1ª Turma, julgado em 02.10.2019). "RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 13 DESTE REGIONAL. Verifica-se, no caso, que o valor da parcela referente à estabilidade financeira dos autores permaneceu congelada de junho de 2012 até maio de 2016. Entretanto, congelara parcela que tem por fundamento assegurar a estabilidade financeira do empregado é uma contradição, devendo, no mínimo, ser assegurado o reajuste conforme a atualização realizada no salário. Nesse sentido, é a diretriz da Súmula nº 13 deste Regional. Logo, mantém-se a sentença, que deferiu as diferenças salariais postuladas. Recurso ordinário a que se nega provimento." (Processo: ROT - 0001616-97.2017.5.06.0009, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 24/04/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 25/04/2019) Resta evidente, portanto, que são devidos os reajustes da gratificação incorporada, em vista da previsão contida nos instrumentos coletivos colacionados aos autos. Destaque-se que não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de acréscimo de vencimentos fundado em isonomia, mas sim da aplicação de reajustes sobre parcela salarial preexistente e já incorporada à remuneração do empregado. Portanto, não há o que modificar na sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais postuladas pelo reclamante. Quanto às diferenças salariais dos anuênios, considerando que a gratificação incorporada ostenta nítido caráter salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, deve, portanto, integrar a base de cálculo das demais verbas de natureza salarial. Reconhecido o seu caráter remuneratório, impõe-se a repercussão das diferenças sobre os anuênios, haja vista que este adicional incide sobre a remuneração do empregado e não apenas sobre o salário-base. Dessa forma, nego provimento ao recurso da reclamada, nos temas. Da obrigação de fazer. Da implantação da gratificação em folha de pagamento Insurge-se a reclamada, sucessivamente, contra a obrigação de fazer consistente na implantação, em folha de pagamento, do valor atualizado da Gratificação de Estabilidade Financeira, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado. Sustenta que a atualização da parcela depende de prévia liquidação, mediante aplicação dos reajustes normativos reconhecidos no título, razão pela qual requer que a implantação ocorra somente após a homologação dos cálculos, mediante intimação específica. Pois bem. Mantido o reconhecimento do direito do reclamante à incidência dos reajustes normativos sobre a Gratificação de Estabilidade Financeira, subsiste a obrigação de fazer consistente na implantação do valor atualizado da parcela em folha de pagamento, por se tratar de consequência do próprio direito material reconhecido. Com efeito, tratando-se de parcela de trato sucessivo, a tutela jurisdicional não deve se limitar ao pagamento das diferenças vencidas, impondo-se também a adequação das parcelas vincendas aos critérios estabelecidos no título, de modo a evitar a perpetuação da situação reconhecida como irregular. Todavia, merece ajuste a sentença quanto ao momento de cumprimento da obrigação. A sentença estabeleceu que a reclamada deverá implantar o valor atualizado da gratificação no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado. Ocorre que, embora o título tenha definido os critérios jurídicos para atualização da parcela, o respectivo valor ainda dependerá da aplicação dos reajustes normativos incidentes no período reconhecido, providência própria da fase de liquidação. Assim, o simples trânsito em julgado não assegura que, naquele momento, já esteja definido o valor exato a ser inserido na folha de pagamento, mostrando-se mais adequado que a obrigação seja cumprida após a liquidação e homologação dos cálculos, quando estará determinado o montante atualizado da gratificação. A medida não implica afastamento ou limitação do direito reconhecido ao reclamante, tampouco lhe acarreta prejuízo, uma vez que as diferenças eventualmente vencidas até a efetiva implantação deverão ser apuradas e satisfeitas na liquidação, observados os parâmetros fixados no título executivo. Desse modo, dou provimento ao recurso da reclamada, na matéria, para determinar que a implantação, em folha de pagamento, do valor atualizado da Gratificação de Estabilidade Financeira seja realizada no prazo de 30 dias, contado da intimação específica da reclamada após a homologação dos cálculos de liquidação, mantidos os demais termos da obrigação de fazer estabelecida na sentença. Da redução da gratificação e da compensação (análise conjunta) Sustenta a reclamada que não houve redução salarial ilícita da gratificação, mas mera divergência na aplicação de reajuste, afirmando que eventual diferença foi posteriormente quitada sob a rubrica "098 DIF.E". O reclamante, por sua vez, insurge-se contra a dedução do valor de R$ 2.357,75, pago em seu contracheque de dezembro de 2020, sob a rubrica "098 DIF.E", argumentando que referido pagamento não pode ser abatido das diferenças compreendidas no período imprescrito e posterior, por inexistir demonstração de correspondência entre a quantia paga e as parcelas objeto da condenação. Analisando a questão, o Juízo originário lançou os seguintes fundamentos: "DA REDUÇÃO SALARIAL NOMINAL E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES O Autor demonstra, com base nas fichas financeiras e contracheques (ID dc6ebb3), que entre novembro de 2020 e julho de 2023, a Reclamada promoveu uma redução direta do valor nominal da gratificação, que passou de RS 760,46 para RS 730,65. O Reclamante alega que a empresa tentou mascarar o ilícito realizando um pagamento pontual de RS 2.357,75 sob a rubrica "098 DIF.E" em dezembro de 2020, o qual, contudo, não reverteu a redução mensal que perdurou até 2023. A EMPREL não nega expressamente a variação dos valores na folha. Defende-se afirmando que, se houve equívoco na época, a rubrica "098 DIF.E" (Diferença Estabilidade Financeira), paga em dezembro de 2020 no importe de RS 2.357,75, solucionou a questão de forma retroativa, quitando qualquer diferença existente e evitando o enriquecimento ilícito do obreiro. A análise das fichas financeiras carreadas aos autos confirma de forma inequívoca a tese autoral. No mês de outubro de 2020, o Autor percebia a rubrica "0055GRT.I" no valor de RS 760,46 (setecentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos) [fls. 210 do PDF]. No mês seguinte (novembro de 2020), o valor da mesma rubrica decresceu para RS 730,65 (setecentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos). Essa minoração persistiu nos anos seguintes, caracterizando incontestável redução salarial direta (art. 7º, VI, da CF e art. 468 da CLT). O argumento patronal de que o pagamento pontual da verba "098 DIF.E" em dezembro de 2020 quitou o problema é falho. Ao realizar referido pagamento a título de diferenças retroativas (ato que, na prática, configura a confissão do erro contábil pela Reclamada), a empresa não restabeleceu o valor mensal da parcela em folha. Como os documentos atestam, o Autor continuou a receber a gratificação com o valor minorado (RS 730,65) nos meses e anos subsequentes (2021 a 2023). Assim, a quitação alegada pela defesa abrangeu estritamente as competências pretéritas àquele pagamento (dezembro de 2020), não tendo o condão de sanar a lesão continuada que se perpetuou nos exercícios seguintes. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais relativas à redução nominal da gratificação no período de novembro de 2020 a julho de 2023. Entretanto, para evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante (art. 884 do Código Civil) e garantir a boa-fé que deve reger os provimentos jurisdicionais, defere-se o pleito sucessivo da Reclamada. Autorizo expressamente a dedução/compensação do valor de RS 2.357,75 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), pago sob a rubrica "098 DIF.E" em dezembro de 2020, a ser abatido do montante global da condenação em fase de liquidação." Pois bem. Do exame das fichas financeiras verifica-se que a gratificação percebida pelo autor, no importe de R$ 760,46 em outubro de 2020, foi reduzida para R$ 730,65 a partir de novembro daquele ano, permanecendo nesse patamar nos períodos subsequentes. A própria reclamada admite, nas razões recursais, ter ocorrido divergência na aplicação do reajuste da parcela, defendendo que as diferenças teriam sido integralmente satisfeitas mediante o pagamento de R$ 2.357,75, realizado em dezembro de 2020 sob a rubrica "098 DIF.E". Ocorre que, embora a denominação da rubrica indique tratar-se de pagamento relacionado a diferenças de estabilidade financeira, inexiste demonstração de que a quantia tenha alcançado as diferenças que permaneceram devidas nos meses posteriores. Pelo contrário, mesmo após o pagamento realizado em dezembro de 2020, a gratificação continuou sendo satisfeita em valor nominal inferior ao anteriormente percebido, situação que perdurou até julho de 2023. Ademais, a alegação patronal de que o pagamento efetuado em dezembro de 2020 teria abrangido diferenças relativas ao período compreendido entre novembro de 2020 e julho de 2023 não encontra respaldo lógico ou probatório, uma vez que pretende atribuir ao pagamento efeito liberatório sobre parcelas que sequer haviam se constituído à época. Tratando-se de fato extintivo do direito do autor, competia à empregadora demonstrar quais competências foram efetivamente abrangidas pelo pagamento realizado sob a rubrica "098 DIF.E", nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes da redução nominal da gratificação. Por outro lado, merece reforma a sentença quanto à autorização para dedução da quantia de R$ 2.357,75 do montante global da condenação. Com efeito, o próprio Juízo de origem consignou que o pagamento realizado em dezembro de 2020 abrangeu competências pretéritas àquela ocasião, não tendo o condão de sanar a lesão continuada verificada nos exercícios seguintes. Não obstante, autorizou o abatimento integral dessa quantia do montante global da condenação. Considerando que foi pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 08/02/2021, somente seria possível admitir a dedução caso demonstrado que o pagamento de R$ 2.357,75 correspondeu, ainda que parcialmente, às diferenças compreendidas no período não alcançado pela prescrição. Tal correspondência, entretanto, não foi comprovada. A mera indicação da rubrica "098 DIF.E" evidencia a natureza do pagamento, mas não identifica as competências às quais se refere, sendo insuficiente para autorizar sua dedução de créditos constituídos no período imprescrito. Autorizar o abatimento nessas circunstâncias implicaria reduzir diferenças salariais efetivamente devidas com base em pagamento cuja vinculação às competências objeto da condenação não foi demonstrada, não se podendo presumir fato extintivo em desfavor do trabalhador. Desse modo, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e dou provimento ao recurso adesivo do reclamante, no particular, para afastar a dedução do valor de R$ 2.357,75 do montante da condenação. Recurso adesivo do reclamante Dos honorários advocatícios sucumbenciais Pretende o demandante a majoração do percentual arbitrado para a verba honorária devida pela reclamada para 15%, aduzindo o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o zelo profissional. Pretende também o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, em razão do trabalho adicional realizado no segundo grau de jurisdição. Pois bem. Relativamente ao importe fixado para os honorários advocatícios a cargo da ré, de 5%, penso que, por se tratar de causa de média complexidade, seria mais justo e adequado, o percentual de 10%, pois condizente com os critérios estabelecidos no § 2.º do art. 791-A da CLT: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Quanto à fixação de honorários recursais, improcede a pretensão, visto que a norma do CPC relativa aos honorários advocatícios recursais não se aplica ao processo do trabalho (Art. 85, § 11, do CPC), que possui regramento próprio. Destarte, dou provimento parcial ao apelo obreiro para majorar o percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência, a cargo da demandada, para 10%. Do prequestionamento Fica registrado que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola quaisquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção, expressa, a cada um dos dispositivos desde que enfrentados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, a teor do disposto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do novo CPC e art. 15 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. jns/acp Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar que a implantação, em folha de pagamento, do valor atualizado da Gratificação de Estabilidade Financeira seja realizada no prazo de 30 dias, contado da intimação específica da reclamada após a homologação dos cálculos de liquidação, mantidos os demais termos da obrigação de fazer estabelecida na sentença, e dou parcial provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante para afastar a dedução do valor de R$ 2.357,75 do montante da condenação e para majorar o percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência, a cargo da demandada, para 10%. Arbitro ao acréscimo condenatório o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com custas acrescidas em R$ 120,00 (cento e vinte reais). ACORDAM os Membros integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar que a implantação, em folha de pagamento, do valor atualizado da Gratificação de Estabilidade Financeira seja realizada no prazo de 30 dias, contado da intimação específica da reclamada após a homologação dos cálculos de liquidação, mantidos os demais termos da obrigação de fazer estabelecida na sentença, e, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante para afastar a dedução do valor de R$ 2.357,75 do montante da condenação e para majorar o percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência, a cargo da demandada, para 10%. Arbitra-se ao acréscimo condenatório o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com custas acrescidas em R$ 120,00 (cento e vinte reais). Recife (PE), 02 de setembro de 2026. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPREL EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000135-60.2026.5.06.0017 RECORRENTE: EMPREL EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA RECORRIDO: PAULO CEZAR BEZERRA DE MELO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº. TRT - 0000135-60.2026.5.06.0017 (ROT) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Recorrentes: EMPREL EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA; e PAULO CEZAR BEZERRA DE MELO Recorridos: OS MESMOS Advogados: Bruno Leonardo Pires Regis de Carvalho; e Benvinda Garrido Teixeira de Melo Procedência: 17ª Vara do Trabalho do Recife/PE DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO NOMINAL DE GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO SOB RUBRICA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS QUITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso ordinário da reclamada e recurso adesivo do reclamante contra sentença que condenou a empregadora ao pagamento de diferenças decorrentes da redução nominal de gratificação e autorizou a dedução do valor de R$ 2.357,75, pago em dezembro de 2020 sob a rubrica "098 DIF.E". A reclamada sustenta que não houve redução salarial ilícita e que as diferenças decorrentes de divergência na aplicação do reajuste foram quitadas. O reclamante pretende afastar a dedução, por ausência de demonstração de correspondência entre o pagamento e as parcelas compreendidas no período não atingido pela prescrição. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento de R$ 2.357,75, realizado em dezembro de 2020 sob a rubrica "098 DIF.E", comprova a quitação das diferenças decorrentes da redução nominal da gratificação; e (ii) saber se esse valor pode ser deduzido das diferenças salariais devidas no período não alcançado pela prescrição, embora não identificadas as competências abrangidas pelo pagamento. III. Razões de decidir: As fichas financeiras demonstram que a gratificação percebida pelo reclamante, no valor de R$ 760,46 em outubro de 2020, foi reduzida para R$ 730,65 a partir de novembro de 2020 e permaneceu nesse patamar nos períodos subsequentes. A própria reclamada reconhece divergência na aplicação do reajuste da parcela. O pagamento de R$ 2.357,75 sob a rubrica "098 DIF.E", em dezembro de 2020, não comprova a quitação das diferenças posteriores. A gratificação continuou sendo paga em valor nominal inferior ao anteriormente percebido até julho de 2023. O pagamento realizado em dezembro de 2020 não pode produzir efeito liberatório sobre parcelas que ainda não haviam se constituído. A quitação constitui fato extintivo do direito do reclamante. Cabia à reclamada demonstrar quais competências foram abrangidas pelo pagamento efetuado sob a rubrica "098 DIF.E", nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A empregadora não se desincumbiu desse ônus. A dedução do valor de R$ 2.357,75 também não pode ser mantida. Pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 08/02/2021, o abatimento somente seria admissível se demonstrada a correspondência, ainda que parcial, entre o pagamento e as diferenças compreendidas no período imprescrito. A indicação da rubrica "098 DIF.E" permite identificar a natureza do pagamento, mas não as competências a que se refere. Ausente prova da vinculação da quantia às parcelas objeto da condenação no período imprescrito, não cabe presumir fato extintivo do direito do trabalhador nem autorizar sua dedução do montante devido. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso adesivo do reclamante provido para afastar a dedução do montante da condenação. Tese de julgamento: "1. O pagamento de diferenças salariais sob rubrica genérica não comprova a quitação de parcelas posteriores quando não demonstradas as competências abrangidas e constatada a continuidade do pagamento da gratificação em valor nominal inferior. 2. A dedução de valor pago pelo empregador exige prova de sua correspondência com as parcelas objeto da condenação no período não alcançado pela prescrição, por constituir fato extintivo do direito do trabalhador." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II. Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários, interpostos por EMPREL EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA e PAULO CEZAR BEZERRA DE MELO, da sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que, nos termos da fundamentação de Id 5744b36, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, constando, como recorridos, OS MESMOS. Nas razões recursais de Id 20c57af, insurge-se a reclamada contra a sentença que deferiu diferenças salariais decorrentes da incidência dos reajustes previstos nos acordos coletivos sobre a gratificação de estabilidade financeira, arguindo, inicialmente, a prescrição total da pretensão. Sustenta que o alegado descumprimento ocorreu desde 2009 e que o direito aos reajustes convencionais não está assegurado por preceito de lei, atraindo a incidência do art. 11, § 2º, da CLT e da Súmula 294 do TST. Requer, assim, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, defende que a gratificação de estabilidade financeira possui regime jurídico próprio, instituído e regulamentado por legislação municipal, de modo que seus reajustes dependeriam de previsão normativa específica, em observância aos princípios da legalidade, separação dos Poderes e prévia dotação orçamentária. Aduz que os acordos coletivos invocados pelo reclamante preveem reajustes exclusivamente sobre o salário-base, tratando distintamente a gratificação de estabilidade financeira, sem determinar a incidência sobre esta dos mesmos índices. Sustenta que a interpretação extensiva adotada na sentença viola a autonomia coletiva e os arts. 7º, XXVI, e 37 da Constituição Federal, bem como os arts. 611-A e 611-B da CLT, pugnando pela improcedência das diferenças deferidas. Impugna a condenação relativa à redução nominal da gratificação entre novembro de 2020 e julho de 2023, afirmando que eventual diferença decorrente de reajuste foi posteriormente quitada sob a rubrica "098 DIF.E". Quanto ao anuênio, sustenta que a parcela sempre foi regularmente reajustada juntamente com o salário-base, conforme demonstrariam as fichas financeiras, de modo que a condenação às respectivas diferenças e reflexos configura bis in idem e enriquecimento sem causa. Sucessivamente, requer que a obrigação de implantação dos valores atualizados em folha de pagamento somente seja cumprida após a liquidação da sentença e homologação dos cálculos, mediante intimação específica, por depender da prévia apuração do valor devido. Subsidiariamente, pretende que o prazo de 30 dias fixado na sentença tenha início apenas após intimação específica posterior ao trânsito em julgado. Pugna, na hipótese de manutenção da condenação, sua limitação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Nas razões recursais adesivas de Id 09679bc, insurge-se o reclamante contra a determinação de dedução/compensação do valor de R$ 2.357,75, pago em dezembro de 2020 sob a rubrica "098 DIF.E". Sustenta que o pagamento é anterior ao marco prescricional fixado na sentença em 08/02/2021 e, portanto, não corresponde às parcelas abrangidas pela condenação. Aduz, ainda, ser cronologicamente impossível que o montante pago em dezembro de 2020 tenha quitado diferenças relativas ao período até julho de 2023, como alegado pela reclamada, inexistindo prova da correspondência entre o valor pago e os créditos deferidos. Defende, assim, a ausência dos pressupostos para a compensação e requer a exclusão do abatimento autorizado. Pretende, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15% sobre o valor da condenação, argumentando que a complexidade da matéria, o volume de trabalho desenvolvido e o zelo profissional justificam a fixação no percentual máximo previsto no art. 791-A da CLT. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, em razão do trabalho adicional realizado em segundo grau. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id 09679bc) e pela reclamada (Id 0d18565). O Ministério Público do Trabalho, por intermédio da ilustre Procuradora Maria Ângela Lobo Gomes, opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual manifestação de seu membro por ocasião da sessão de julgamento, nos termos e limites do parecer de Id 173a11b. É o relatório. VOTO Pressupostos recursais Do recurso ordinário da reclamada Intimada a demandada da sentença em 09/06/26 (conforme aba de expedientes do PJE), e apresentadas as razões recursais em 18/06/26, configurou-se a tempestividade do recurso. Representação processual demonstrada (Id fec9f50). Preparo satisfeito (Ids 24b6829 e d376684). Do recurso ordinário adesivo do reclamante Intimado o reclamante para apresentar contrarrazões em 26/06/2026 (conforme aba de expedientes do PJE), e apresentadas as razões recursais em 02/07/2026, configurou-se a tempestividade do recurso. Representação processual demonstrada (Id 47a426e). Preparo desnecessário. Mérito Recurso da reclamada Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial Sustenta a segunda demandada, no tema, que houve julgamento "ultra petita", vez que o Juízo de origem, ao considerar os valores indicados na petição inicial como mera estimativa, violou os artigos 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC. Aduz que, após a Lei nº 13.467/2017, a indicação de valor certo e determinado para cada pedido é um requisito da exordial que vincula o julgador, estabelecendo o limite máximo da condenação. Argumenta que, mediante a Reclamação 79.034 São Paulo, o STF entendeu pela procedência do pedido, e cassou aquela decisão por inobservância à Súmula Vinculante 10, cuja decisão se aplica à sentença vergastada. Analisando a questão, o Juízo de origem, assim decidiu: "DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), desnecessário maiores análises uma vez que o e.TRT 6ª Reg. com base no julgamento do IRDR No 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado em 11 de março de 2024, ACÓRDÃO no DEJT, em 18 de março de 2024, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos"." Relativamente à matéria, por questão de disciplina judiciária, adoto o posicionamento do C. TST, no sentido de que a interpretação sistemática e teleológica do art. 840, §1º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/17, impede a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, existindo ou não ressalva sobre tratar-se de mera estimativa, sob pena de ofensa aos princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e do acesso à Justiça, como expresso nos seguintes arestos jurisprudenciais: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL . O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a limitação dos valores da condenação aos valores indicados na inicial. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art . 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Mantém-se, portanto, a decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Precedentes . Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido." (TST - Ag-RR: 00004002720205090005, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 05/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2025) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36 .2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art . 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) ." Precedente. Assim, os valores indicados na petição inicial deste feito devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Agravo provido." (TST - RRAg: 10015533020225020611, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2024) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1.º, DA CLT . MERA ESTIMATIVA. RESSALVA DESNECESSÁRIA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1.º, DA CLT . MERA ESTIMATIVA. RESSALVA DESNECESSÁRIA. Diante da possível violação do art. 840, § 1 .º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N .º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART . 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA DESNECESSÁRIA . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A SDI-1 do TST firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, § 1 .º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1 .º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF). " (Emb-RR-555-36 .2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023) . É dizer. O entendimento que se consolidou foi o de que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que o reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Assim, a Corte de origem, ao manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, acabou por violar a regra inserta no art. 840, § 1 .º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST - RR: 00000589520215120005, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 11/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/03/2025) O entendimento da Corte Superior Trabalhista tem se pautado, ainda, pela dificuldade de se quantificar previamente os pedidos, em vista dos vários pleitos e temas com os valores monetários realmente devidos, por se fazer necessária a apuração probatória das alegações das partes, pertinentes ao pedidos que formulados, levando-se a se considerar os valores apresentados como mera estimativa. Com efeito, a matéria trazida à apreciação deste Colegiado mereceu debate no âmbito do Plenário deste Sexto Regional, com o julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, sendo fixada a seguinte tese prevalente: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Transcrevo a ementa do julgado: "EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. 1. Discute-se a hipótese de ação ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tramitando sob o rito ordinário, sob regência da nova redação do §1° do artigo 840 da CLT, introduzida pelo diploma legal em referência. 2. A questão foi apreciada pela SDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro), adotando-se o entendimento de que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, §1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. 3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 12, §2º, que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", sem cogitar, portanto, da necessidade de liquidação dos valores perseguidos. 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Assim, caracterizando-se como um precedente obrigatório, impõe-se observar a tese jurídica fixada pelo Plenário ao caso que ora se examina, por força do que dispõe o artigo 985, I e II, do CPC, não havendo que se falar em julgamento "ultra petita", ao contrário do que quer fazer crer a demandada, valendo ressaltar, com o devido respeito às decisões proferidas nas Reclamações nº 79.034 e 77.179, invocadas pela recorrente, que não tem efeito vinculante, por se tratar de um processo subjetivo, cujos efeitos obrigam/vinculam apenas as partes que compõem aquele processo, sendo certo, ainda, que o Colendo TST, apenas interpretou o art. 840, §1º, da CLT, não violando a Súmula Vinculante 10 do Excelso STF, o mesmo ocorrendo com o IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, deste Sexto Regional. Observe-se, inclusive, que a tese firmada no âmbito do IRDR foi proferida por órgão competente, em observância à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, circunstância que afasta, por completo, a alegação de violação ao enunciado vinculante invocado. Destarte, mantém-se a sentença combatida, no ponto, negando-se provimento ao recurso. Da prescrição total Sustenta a demandada, com fundamento na Súmula nº 294 do TST, que a hipótese atrai a incidência da prescrição total, ao argumento de que "a pretensão envolve prestação de trato sucessivo e decorre de alteração do pactuado, não estando assegurada por preceito de lei". Sem razão. Com efeito, a pretensão do autor não decorre de alteração contratual lesiva, mas do reiterado descumprimento da obrigação de reajustar a parcela decorrente da estabilidade financeira, incorporada ao seu contrato de trabalho. Cuida-se, portanto, de lesão que se renova a cada mês, caracterizando prestações de trato sucessivo. A Súmula nº 294 do TST, invocada pela ré, estabelece que: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Registre-se que a prescrição total, à luz do § 2º do art. 11 da CLT e da Súmula nº 294 do TST, acima transcrita, incide nas demandas que envolvam prestações sucessivas não asseguradas por lei, quando decorrentes de alteração unilateral do contrato promovida pelo empregador, sendo necessário que o direito à parcela tenha origem em regulamento empresarial ou no próprio contrato e, ainda, que a lesão decorra de ato único do empregador. Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora está fundada na alteração da forma de pagamento da função gratificada, que não vem sendo atualizada mediante a aplicação dos reajustes salariais anuais estabelecidos nas normas coletivas. Desse modo, a parcela correspondente à função gratificada incorporada é devida mês a mês, de sorte que seu pagamento sem a devida atualização configura lesão que se renova mensalmente, a cada nova inobservância. Nesse contexto, incide a prescrição parcial, tal como corretamente reconhecido pelo Juízo de origem, e não a prescrição total, uma vez que a pretensão do autor encontra respaldo em preceito legal (art. 7º, VI, da CF). Portanto, correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu apenas a prescrição quinquenal parcial. Nada a reformar, no item. Dos reajustes normativos. Da estabilidade financeira. Das repercussões em anuênios Sustenta a reclamada que os reajustes estabelecidos nos acordos coletivos não alcançam a gratificação incorporada, por se tratar de parcela de natureza distinta do salário-base e diante da inexistência de previsão legal específica que autorize sua atualização a partir de 2009. Invoca, nesse sentido, o princípio da legalidade e a necessidade de lei específica para a concessão dos reajustes. Aduz que as normas coletivas contemplam expressamente o salário-base, sem qualquer referência à gratificação incorporada, destacando que outras parcelas salariais, a exemplo das horas extras e do adicional noturno, igualmente não são reajustadas pelos percentuais previstos nos instrumentos coletivos. Defende, ainda, que a Súmula nº 13 deste Regional não pode prevalecer sobre as disposições específicas dos acordos coletivos e que a concessão judicial dos reajustes afrontaria o princípio da legalidade, além de desconsiderar a necessária previsão orçamentária. Sucessivamente, caso mantida a condenação ao pagamento das diferenças da gratificação financeira, requer seja afastada a repercussão dessas diferenças sobre o anuênio, ao fundamento de que referida parcela possui como base de cálculo exclusivamente o salário-base. Decidindo a matéria, a autoridade sentenciante lançou os seguintes fundamentos: "DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA, DO DIREITO AOS REAJUSTES NORMATIVOS E DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A parte Autora relata que foi admitida em 01/06/1984 e que, em janeiro de 1999, adquiriu o direito à incorporação da gratificação de função de Chefe de Divisão (símbolo DDI), a título de estabilidade financeira, com base na Emenda à Lei Orgânica do Município do Recife nº 09/99. Tal incorporação, deferida em processo administrativo, constitui ato jurídico perfeito e direito adquirido, protegido pelo art.5º,XXXVI, da Constituição Federal. Uma vez incorporada, a gratificação passou a ter natureza salarial, nos termos do art. 457, 8 1º, da CLT, integrando o patrimônio jurídico do Reclamante. Contudo, a Reclamada, ao longo dos anos, deixou de aplicar os reajustes salariais gerais, previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs), sobre o valor da referida gratificação, mantendo-a congelada ou aplicando reajustes aleatórios e insuficientes, o que corrói seu valor real e viola o princípio da irredutibilidade salarial. Aduz que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Egrégio TRT da 6º Região, por meio de sua Súmula nº 13, que assegura o reajuste salarial geral sobre a gratificação incorporada. Afirma ainda que a reclamada requereu e já obteve pareceres da Procuradoria Geral do Município (n°s 0359/2019 e 0929/2020) reconhecendo a obrigatoriedade de tais reajustes. Ademais, no último acordo coletivo de trabalho de 2025, em sua cláusula oitava, a RECLAMADA se compromete em reconhecer a natureza salarial de todas as gratificações. Postula a implantação dos valores corretos em folha de pagamento e a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos em anuênios, décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e FGTS. A ré contesta o pleito e aduz que por ser empresa pública integrante da Administração Indireta, submete-se ao princípio da legalidade estrita. Sustenta que os Acordos Coletivos (ex: Cláusula Terceira do ACT 2018/2019) preveem reajustes exclusivamente sobre o salário-base, não alcançando a gratificação de estabilidade financeira ou o anuênio, cuja alteração dependeria de lei específica. Nega a redução nominal, afirmando que eventuais diferenças foram quitadas em dezembro de 2020. Afirma que a Súmula 13 deste e. TRT apontada pela reclamante como fundamento para o deferimento de seu pedido não assegura a vinculação dos reajustes da função comissionada aos mesmos índices e critérios de revisão aplicados à remuneração dos cargos e funções comissionados como postulado pela autora. Afirma que a manifestação da Procuradoria do Município, juntada pelo reclamante sob o ID. 6653a17, é de natureza meramente opinativa, e, portanto, não vinculante para o gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar ou não a orientação exposta no parecer. Ou seja, o parecer tem natureza obrigatória (art. 38, VI, da Lei nº8.666/93), porém não vinculante. Sustenta que não cabe ao Poder Judiciário estender o reajuste a outras rubricas sem previsão legal específica, sob pena de violação à Súmula Vinculante 37 do STF. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 173, § 1º, II, determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Embora a EMPREL integre a Administração Indireta, a relação mantida com o Reclamante é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É incontroverso que a parcela "Gratificação Incorporada / Estabilidade Financeira" foi integrada definitivamente à remuneração do Autor por força de legislação municipal. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as gratificações ajustadas integram o salário para todos os efeitos legais. A natureza da parcela, portanto, é essencialmente salarial. O princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) visa proteger o trabalhador contra perdas financeiras em sua remuneração fixa. Quando uma norma coletiva estabelece um reajuste geral para a categoria - cujo escopo primordial é a reposição de perdas inflacionárias -, este índice deve, em regra, incidir sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração stricto sensu do empregado. A restrição imposta pela Reclamada, de aplicar o reajuste apenas ao "salário-base" e congelar a gratificação incorporada, configura, na prática, um esvaziamento do poder aquisitivo da parcela ao longo do tempo. Trata-se de alteração lesiva do contrato de trabalho (art. 468 da CLT). Destaco que a matéria trazida aos autos não é nova neste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que, diante da reiteração de casos idênticos envolvendo entes da administração indireta (inclusive a própria EMPREL), pacificou o entendimento mediante a edição da Súmula nº 13, in verbis: "SÚMULA n. 13 - EMPREGADO PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. ÍNDICE DE REAJUSTE. - Ao empregado público, que adquiriu o direito à incorporação de gratificação pelo exercício de função comissionada, em razão do princípio da estabilidade financeira, assegura-se o reajuste salarial geral, mas não a vinculação aos mesmos índices e critérios de revisão à remuneração dos cargos e funções comissionados". Nesse contexto, o fato de o instrumento coletivo mencionar a expressão "salário-base" não tem o condão de suprimir o direito à reposição inflacionária sobre verba já incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador como salário stricto sensu. Tampouco se aplica a Súmula Vinculante 37 do STF, pois o Judiciário não está concedendo aumento remuneratório com base na isonomia, mas sim garantindo a aplicação correta da reposição salarial pactuada coletivamente sobre verba de idêntica natureza, repelindo a redução salarial dissimulada. Portanto, julga-se procedente o pedido. Reconheço o direito da parte Reclamante à aplicação dos mesmos índices de reajustes normativos (previstos nos ACTs firmados pela categoria) sobre a "Gratificação de Estabilidade Financeira", a partir do período imprescrito. Defere-se a condenação da Reclamada na obrigação de fazer consistente na implantação imediata dos valores atualizados em folha de pagamento. (...) DA BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO E REFLEXOS O autor defende que, sendo a gratificação de estabilidade financeira de natureza salarial, o aumento do seu valor (pela aplicação dos reajustes e correção da redução nominal) deve compor a base de cálculo para a apuração do "Anuênio", gerando diferenças nesta segunda rubrica. Pede, ainda, os reflexos de ambas as diferenças (gratificação e anuênio) nas demais verbas contratuais. A reclamada alega que o anuênio vem sendo regularmente reajustado em conformidade com as normas coletivas, que preveem incidência estritamente sobre o salário-base, requerendo a improcedência das diferenças e dos reflexos. A gratificação por tempo de serviço (anuênio) constitui parcela de natureza eminentemente salarial. Conforme diretriz cristalizada na Súmula 203 do TST, "A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais". Sua base de cálculo, por consequência lógica, é composta pelo complexo remuneratório fixo do empregado. Uma vez reconhecido nesta Sentença que a gratificação de estabilidade financeira do Autor foi paga a menor durante o período imprescrito (seja pela ausência dos reajustes dos ACTs, seja pela redução nominal injustificada), à base de cálculo sobre a qual o anuênio incidiu estava matematicamente defasada. Sendo assim, julgo procedente o pedido de diferenças salariais de anuênios, decorrentes da majoração da sua base de cálculo pela integração das diferenças da gratificação de estabilidade financeira deferidas no tópico anterior. Diante da natureza salarial e da habitualidade, defiro também os reflexos das diferenças apuradas (gratificação de estabilidade financeira + anuênios) sobre o 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e depósitos do FGTS (8%), a serem recolhidos na conta vinculada obreira, uma vez que o contrato de trabalho encontra-se ativo. Não há reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), visto que a parcela era paga de forma mensal, já remunerando os dias de descanso (art. 7º, § 2º, da Lei 6.05/49)." À análise. Com efeito, não há controvérsia quanto ao fato de que, depois de incorporada a gratificação de função à remuneração do empregado, tal parcela perde efetivamente qualquer relação com a gratificação paga aos atuais ocupantes das funções gratificadas, passando doravante a se revestir de natureza de vantagem pessoal, e, por conseguinte, devendo ser reajustada por ocasião da revisão salarial da respectiva categoria profissional, tal como previsto em norma coletiva. A gratificação incorporada à remuneração do trabalhador, em razão da estabilidade financeira, tem natureza eminentemente salarial e se caracteriza como vantagem pessoal, o que impõe a incidência dos reajustes gerais da categoria. Esta é, inclusive, a interpretação consolidada pela Súmula nº 13 deste Egrégio Tribunal, editada a partir da uniformização da jurisprudência interna sobre a matéria, cuja redação é a seguinte: "EMPREGADO PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. ÍNDICE DE REAJUSTE. Ao empregado público, que adquiriu o direito à incorporação de gratificação pelo exercício de função comissionada, em razão do princípio da estabilidade financeira, assegura-se o reajuste salarial geral, mas não a vinculação aos mesmos índices e critérios de revisão aplicados à remuneração dos cargos e funções comissionados." Destaco, nesse sentido, o entendimento esposado no julgamento do Processo 0000396-46.2022.5.06.0023, em 26/04/2023, desta Primeira Turma, de relatoria do Desembargador Eduardo Pugliesi, pelo que transcrevo trecho do julgado mencionado em que bem se examina a questão: "Da diferença salarial decorrente da inclusão dos reajustes salariais na gratificação de função incorporada. Na petição inicial, o autor asseverou ter iniciado a prestação de serviços em favor da EMPREL, em 02.05.1979, tendo adquirido o direito à vantagem pessoal da estabilidade financeira no percentual de 80% da gratificação atribuída ao Secretário Municipal, através de regular processo administrativo em consonância com o artigo 79, § 2°, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Município do Recife, em 20.07.1992. Destacou que o pagamento da estabilidade financeira é procedido através da rubrica 055, conforme ficha financeira ora anexada e sob a denominação de "GRT" I e registrou que o valor da referida estabilidade financeira recebida pelo reclamante é de R$ 10.320,00, conforme comprovam as fichas financeiras ora anexadas. Ressaltou que essa vantagem pessoal, de natureza salarial, teve sua última atualização em outubro de 2011, permanecendo congelada até os dias de hoje, mesmo tendo havido diversos reajustes salariais firmados entre o Sindicato assistente e a EMPREL. Explicou que em 1° de outubro de 2021, o reclamante requereu administrativamente a atualização do valor da estabilidade financeira, bem como, o pagamento dos valores atrasados devidos em decorrência dessa atualização, contudo, não obteve resposta da empresa. Disse, ainda, que o requerimento administrativo do autor foi submetido a Parecer (n.0929) da Procuradoria Jurídica do Município do Recife, o qual também reconhece a aplicabilidade do reajuste salarial, previsto nos Acordos Coletivos firmados pela EMPREL, visto que, a citada gratificação tem natureza eminentemente salarial. No entanto, mesmo com parecer favorável à pretensão do autor, a EMPREL se manteve inerte, sequer respondendo ao requerimento por ele formulado. Postulou o pagamento das diferenças da gratificação incorporada, bem como seus reflexos. Em sua defesa, a reclamada afirmou que a estabilidade financeira discutida na presente reclamação trabalhista, paga ao reclamante, sob a rubrica "GRT.I", foi instituída pela Lei Orgânica do Município, sem seu art. 79, §2º, XXXIII, sendo assegurada, ainda, pela Lei Municipal nº 15.464/1991. Destacou que em 17 de agosto de 2011 restou promulgado o Decreto nº 25.990, que tratou de estabelecer os procedimentos necessários para análise e a revisão dos processos de equiparação do instituto da estabilidade financeira, nos termos da referida Lei Municipal nº 17.490/2008 e do Decreto nº 24.598/2009, adequando-os à decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nos autos do Processo TC nº 1004077-8. Disse que em virtude do Decreto acima citado, o reclamante requereu administrativamente a revisão do processo de equiparação da gratificação da estabilidade financeira, a qual restou deferida pela Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, chegando-se ao montante de R$ 10.320,00, que restou implementado na sua remuneração a partir de outubro de 2011. Argumentou que não foram previstos em leis ou decretos municipais novas atualizações ou reajustes à chamada gratificação por estabilidade financeira, razão pela qual desde então esse é o valor que vem sendo pago ao autor. Explicou que referida gratificação foi instituída por lei, de modo que sua atualização ou reajuste só poderia ser instituído por nova lei, o que não ocorreu no presente caso. Ressaltou ser empresa pública, de modo que só tem permissão para agir conforme a lei. Aduziu que sem ato normativo válido (lei específica) que a amparasse e também previsão orçamentária correspondente, não poderia reajustar a gratificação por estabilidade financeira paga ao reclamante por força de lei, notadamente utilizando-se de uma interpretação extensiva e equivocada dos Acordos Coletivos de Trabalho que regulamentam as relações de emprego mantidas entre a Contestante e o seu corpo de empregados públicos. Alegou que deferir o reajuste da gratificação financeira, ora pleiteado, sem amparo legal, violaria o princípio da separação dos Poderes, da legalidade, da previsão orçamentária e o artigo 37 da CF. Asseverou que ainda que a gratificação em questão seja nutrida de natureza salarial, no sentido de integrar o plexo remuneratório do recorrido e repercutir nas demais verbas trabalhistas, com o salário-base não se confunde. Pleiteou a improcedência do pedido. O Juízo a quo, em decisão da lavra de MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS, julgou a questão nos seguintes termos: "DO REAJUSTE DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. (...) Incontroverso que houve a concessão da estabilidade financeira aduzida pela parte autora. O reajuste da gratificação incorporada como disse o reclamante é tratado pela Súmula nº 13 deste E Regional. Entendo que os valores pagos a título de incorporação da gratificação, decorrente da estabilidade financeira possui natureza salarial. E, com a incorporação da gratificação de função a parcela deixa de ser gratificação (paga aos empregados no exercício de função gratificada), e passa a ser uma vantagem pessoal, com natureza salarial. Desse modo, a parcela deverá ser reajustada com o mesmo índice utilizado para o reajuste do salário base do empregado, como previsto nas normas coletivas da categoria. Tudo para compor as perdas inflacionárias e manter o seu valor real. Nesse sentido as decisões abaixo colacionadas(...) Como confessado pela própria reclamada a parcela em análise não foi reajustada desde 2011. Logo, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças da estabilidade financeira do período não alcançado pela prescrição, decorrente da não concessão dos reajustes devidos, bem como de seus reflexos sobre os 13ºssalários, as férias mais 1/3, licença prêmio, e o FGTS. Também julgo procedente o pedido de pagamento dos reflexos da diferença ora concedida sobre a indenização do PDV. Na apuração dos valores ora concedidos deverá ser realizado o reajuste a partir da primeira incorporação concedida sem o correspondente reajuste, já que a prescrição alcança a exigibilidade das diferenças decorrentes dos reajustes, e não o direito do reajuste propriamente dito. Assim, será devido o pagamento das parcelas não atingidas pelo cutelo prescricional, tudo de acordo com os Acordos Coletivos de Trabalho trazidos à colação." Contra tal decisório insurge-se a reclamada, levantando os mesmos argumentos postos na peça de defesa. Sustentou, mais uma vez, a inexistência de amparo legal, e violação ao "princípio da separação dos Poderes, da legalidade, da previsão orçamentária e o artigo 37, da CF". Argumentou, ainda, que os reajustes salariais, previstos nos acordos coletivos de trabalho, incidiriam, apenas, sobre o salário básico, conforme expressamente consignado, e não sobre a remuneração, como pretendido pelo acionante. À análise. Resta incontroverso, nos autos, a incorporação da gratificação de função percebida pelo autor ao seu salário, por meio de rubrica própria, denominada "GRT.I", paga desde outubro de 2011 no valor fixo de R$ 10.320,00, consoante admitido pela reclamada em sua defesa, bem como comprovado através das fichas financeiras jungidas (ID. 31c46de). A matéria controvertida gravita, unicamente, sobre uma questão jurídica: licitude da manutenção da parcela sem qualquer reajuste no decorrer dos anos. A pretensão obreira merece guarida, pois, a partir do momento em que o empregador passa a pagar a parcela integrando-a ao salário, de forma definitiva, com vistas a promover a estabilidade financeira do empregado, ela assume a natureza de salário, para os fins do art. 457, § 1º, CLT, de seguinte teor: "Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador". Na hipótese, é irrelevante que o seu pagamento seja feito em parcela distinta do salário básico, ou que as normas convencionais não tenham previsto, expressamente, a abrangência do reajuste a alcançar, também, essa rubrica. É que a atualização da parcela se embasa no reconhecimento de sua natureza de salário stricto sensu estabelecida por meio de norma dispositiva, amparado na irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Na realidade, a questão atinente à atualização da estabilidade financeira já foi objeto de decisões reiteradas deste Regional, que vinham sempre concluindo pelo direito ao reajuste salarial incidente sobre o título, recompondo as perdas inflacionárias e mantendo o seu valor real. Tanto é que o entendimento do TRT-6 originou a edição da Súmula n. 13 deste Regional, que sedimentou a matéria: "EMPREGADO PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. ÍNDICE DE REAJUSTE Ao empregado público, que adquiriu o direito à incorporação de gratificação pelo exercício de função comissionada, em razão do princípio da estabilidade financeira, assegura-se o reajuste salarial geral, mas não a vinculação aos mesmos índices e critérios de revisão aplicados à remuneração dos cargos e funções comissionados." Desse modo, correta a sentença que condenou a reclamada no pagamento das diferenças salariais postuladas pelo reclamante. Colaciono, por oportuno, precedentes deste Regional, inclusive desta 1ª Turma, em processo de minha relatoria, envolvendo a estabilidade financeira e a mesma reclamada: RECURSOS ORDINÁRIOS AUTORAL E PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO. PARCELA DECORRENTE DE ESTABILIDADE FINANCEIRA. EXTENSÃO DOS REAJUSTES. SÚMULA 13 DESTE REGIONAL. No caso dos autos, a parcela incorporada referente à estabilidade financeira não sofreu qualquer reajuste, nem mesmo aqueles concedidos ao salário básico. Assim, forçoso reconhecer a necessidade de reajustamento, nos moldes pleiteados na inicial, em relação à parcela incorporada ("Estabilidade Financeira"), já que esta possui nítido caráter salarial, conforme o art. 457, parágrafo 1o, da CLT ("§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador"). Inteligência da Súmula 13 deste Regional. O Juízo de origem, contudo, limitou a condenação de aplicação dos reajustes à parcela "Estabilidade Financeira" apenas entre fevereiro e maio de 2015 (já que no restante do tempo o demandante percebia à comissão ou função gratificada no ente/órgão externo, sendo vedada a acumulação). Contudo, nada falou no caso do autor, no futuro, deixar de receber qualquer parcela de comissão ou função gratificada, apesar do autor ter explicitado, em sua inicial, que pretendeu efeitos também sobre parcelas vincendas. Assim, há que se dar provimento ao apelo autoral no ponto para determinar que a condenação de reajuste sobre a parcela "Estabilidade Financeira" seja igualmente observada nas futuras hipóteses do autor voltar a receber referida parcela. Recurso autoral a que se dá parcial provimento; Recurso patronal a que se nega provimento. (RO 0001687-57.2017.5.06.0023, Des. Sergio Torres Teixeira, 1ª Turma, julgado em 02.10.2019). RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 13 DESTE REGIONAL. Verifica-se, no caso, que o valor da parcela referente à estabilidade financeira dos autores permaneceu congelada de junho de 2012 até maio de 2016. Entretanto, congelara parcela que tem por fundamento assegurar a estabilidade financeira do empregado é uma contradição, devendo, no mínimo, ser assegurado o reajuste conforme a atualização realizada no salário. Nesse sentindo, é a diretriz da Súmula nº 13 deste Regional. Logo, mantém-se a sentença, que deferiu as diferenças salariais postuladas. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0001616-97.2017.5.06.0009, Redator: Eduardo Pugliesi, Datade julgamento: 24/04/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 25/04/2019) RECURSO ORDINÁRIO. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. ESTABILIDADE FINANCEIRA - O instituto da estabilidade financeira destina-se a resguardar a remuneração recebida pelo empregado por um determinado período de tempo, não havendo como se acolher a tese de impossibilidade de seu reajustamento. Recurso patronal improvido, no aspecto. (RO 0000404-88.2015.5.06.0016, Des. Fabio André de Farias, 2ª Turma, julgado em 04.02.2019). RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. A norma interna da empresa recorrente autorizou a incorporação da gratificação de função exercida pelo empregado. Logo, o seu reajuste fica atrelado aos reajustes concedidos ao salário base do empregado. Aplica-se ao caso o princípio da estabilidade financeira, análoga ao direito adquirido, como orienta a Súmula 13 deste Egrégio Regional, pois a gratificação de função quando incorporada ao salário passa a ostentar natureza salarial (CLT, art. 457). Recurso negado. (RO 0001455-50.2014.5.06.0023, rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, 4ª Turma, julgado em 06.07.2017). Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada.". Por oportuno, cito precedentes deste Regional, envolvendo a mesma matéria e a mesma reclamada destes autos, em que esta E. 1ª Turma perfilhou o mesmo posicionamento: "RECURSOS ORDINÁRIOS AUTORAL E PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO. PARCELA DECORRENTE DE ESTABILIDADE FINANCEIRA. EXTENSÃO DOS REAJUSTES. SÚMULA 13 DESTE REGIONAL. No caso dos autos, a parcela incorporada referente à estabilidade financeira não sofreu qualquer reajuste, nem mesmo aqueles concedidos ao salário básico. Assim, forçoso reconhecer a necessidade de reajustamento, nos moldes pleiteados na inicial, em relação à parcela incorporada ("Estabilidade Financeira"), já que esta possui nítido caráter salarial, conforme o art. 457, parágrafo 1o, da CLT ("§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador"). Inteligência da Súmula 13 deste Regional. O Juízo de origem, contudo, limitou a condenação de aplicação dos reajustes à parcela "Estabilidade Financeira" apenas entre fevereiro e maio de 2015 (já que no restante do tempo o demandante percebia à comissão ou função gratificada no ente/órgão externo, sendo vedada a acumulação). Contudo, nada falou no caso do autor, no futuro, deixar de receber qualquer parcela de comissão ou função gratificada, apesar do autor ter explicitado, em sua inicial, que pretendeu efeitos também sobre parcelas vincendas. Assim, há que se dar provimento ao apelo autoral no ponto para determinar que a condenação de reajuste sobre a parcela "Estabilidade Financeira" seja igualmente observada nas futuras hipóteses do autor voltar a receber referida parcela. Recurso autoral a que se dá parcial provimento; Recurso patronal a que se nega provimento." (RO 0001687-57.2017.5.06.0023, Des. Sergio Torres Teixeira, 1ª Turma, julgado em 02.10.2019). "RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 13 DESTE REGIONAL. Verifica-se, no caso, que o valor da parcela referente à estabilidade financeira dos autores permaneceu congelada de junho de 2012 até maio de 2016. Entretanto, congelara parcela que tem por fundamento assegurar a estabilidade financeira do empregado é uma contradição, devendo, no mínimo, ser assegurado o reajuste conforme a atualização realizada no salário. Nesse sentido, é a diretriz da Súmula nº 13 deste Regional. Logo, mantém-se a sentença, que deferiu as diferenças salariais postuladas. Recurso ordinário a que se nega provimento." (Processo: ROT - 0001616-97.2017.5.06.0009, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 24/04/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 25/04/2019) Resta evidente, portanto, que são devidos os reajustes da gratificação incorporada, em vista da previsão contida nos instrumentos coletivos colacionados aos autos. Destaque-se que não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de acréscimo de vencimentos fundado em isonomia, mas sim da aplicação de reajustes sobre parcela salarial preexistente e já incorporada à remuneração do empregado. Portanto, não há o que modificar na sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais postuladas pelo reclamante. Quanto às diferenças salariais dos anuênios, considerando que a gratificação incorporada ostenta nítido caráter salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, deve, portanto, integrar a base de cálculo das demais verbas de natureza salarial. Reconhecido o seu caráter remuneratório, impõe-se a repercussão das diferenças sobre os anuênios, haja vista que este adicional incide sobre a remuneração do empregado e não apenas sobre o salário-base. Dessa forma, nego provimento ao recurso da reclamada, nos temas. Da obrigação de fazer. Da implantação da gratificação em folha de pagamento Insurge-se a reclamada, sucessivamente, contra a obrigação de fazer consistente na implantação, em folha de pagamento, do valor atualizado da Gratificação de Estabilidade Financeira, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado. Sustenta que a atualização da parcela depende de prévia liquidação, mediante aplicação dos reajustes normativos reconhecidos no título, razão pela qual requer que a implantação ocorra somente após a homologação dos cálculos, mediante intimação específica. Pois bem. Mantido o reconhecimento do direito do reclamante à incidência dos reajustes normativos sobre a Gratificação de Estabilidade Financeira, subsiste a obrigação de fazer consistente na implantação do valor atualizado da parcela em folha de pagamento, por se tratar de consequência do próprio direito material reconhecido. Com efeito, tratando-se de parcela de trato sucessivo, a tutela jurisdicional não deve se limitar ao pagamento das diferenças vencidas, impondo-se também a adequação das parcelas vincendas aos critérios estabelecidos no título, de modo a evitar a perpetuação da situação reconhecida como irregular. Todavia, merece ajuste a sentença quanto ao momento de cumprimento da obrigação. A sentença estabeleceu que a reclamada deverá implantar o valor atualizado da gratificação no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado. Ocorre que, embora o título tenha definido os critérios jurídicos para atualização da parcela, o respectivo valor ainda dependerá da aplicação dos reajustes normativos incidentes no período reconhecido, providência própria da fase de liquidação. Assim, o simples trânsito em julgado não assegura que, naquele momento, já esteja definido o valor exato a ser inserido na folha de pagamento, mostrando-se mais adequado que a obrigação seja cumprida após a liquidação e homologação dos cálculos, quando estará determinado o montante atualizado da gratificação. A medida não implica afastamento ou limitação do direito reconhecido ao reclamante, tampouco lhe acarreta prejuízo, uma vez que as diferenças eventualmente vencidas até a efetiva implantação deverão ser apuradas e satisfeitas na liquidação, observados os parâmetros fixados no título executivo. Desse modo, dou provimento ao recurso da reclamada, na matéria, para determinar que a implantação, em folha de pagamento, do valor atualizado da Gratificação de Estabilidade Financeira seja realizada no prazo de 30 dias, contado da intimação específica da reclamada após a homologação dos cálculos de liquidação, mantidos os demais termos da obrigação de fazer estabelecida na sentença. Da redução da gratificação e da compensação (análise conjunta) Sustenta a reclamada que não houve redução salarial ilícita da gratificação, mas mera divergência na aplicação de reajuste, afirmando que eventual diferença foi posteriormente quitada sob a rubrica "098 DIF.E". O reclamante, por sua vez, insurge-se contra a dedução do valor de R$ 2.357,75, pago em seu contracheque de dezembro de 2020, sob a rubrica "098 DIF.E", argumentando que referido pagamento não pode ser abatido das diferenças compreendidas no período imprescrito e posterior, por inexistir demonstração de correspondência entre a quantia paga e as parcelas objeto da condenação. Analisando a questão, o Juízo originário lançou os seguintes fundamentos: "DA REDUÇÃO SALARIAL NOMINAL E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES O Autor demonstra, com base nas fichas financeiras e contracheques (ID dc6ebb3), que entre novembro de 2020 e julho de 2023, a Reclamada promoveu uma redução direta do valor nominal da gratificação, que passou de RS 760,46 para RS 730,65. O Reclamante alega que a empresa tentou mascarar o ilícito realizando um pagamento pontual de RS 2.357,75 sob a rubrica "098 DIF.E" em dezembro de 2020, o qual, contudo, não reverteu a redução mensal que perdurou até 2023. A EMPREL não nega expressamente a variação dos valores na folha. Defende-se afirmando que, se houve equívoco na época, a rubrica "098 DIF.E" (Diferença Estabilidade Financeira), paga em dezembro de 2020 no importe de RS 2.357,75, solucionou a questão de forma retroativa, quitando qualquer diferença existente e evitando o enriquecimento ilícito do obreiro. A análise das fichas financeiras carreadas aos autos confirma de forma inequívoca a tese autoral. No mês de outubro de 2020, o Autor percebia a rubrica "0055GRT.I" no valor de RS 760,46 (setecentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos) [fls. 210 do PDF]. No mês seguinte (novembro de 2020), o valor da mesma rubrica decresceu para RS 730,65 (setecentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos). Essa minoração persistiu nos anos seguintes, caracterizando incontestável redução salarial direta (art. 7º, VI, da CF e art. 468 da CLT). O argumento patronal de que o pagamento pontual da verba "098 DIF.E" em dezembro de 2020 quitou o problema é falho. Ao realizar referido pagamento a título de diferenças retroativas (ato que, na prática, configura a confissão do erro contábil pela Reclamada), a empresa não restabeleceu o valor mensal da parcela em folha. Como os documentos atestam, o Autor continuou a receber a gratificação com o valor minorado (RS 730,65) nos meses e anos subsequentes (2021 a 2023). Assim, a quitação alegada pela defesa abrangeu estritamente as competências pretéritas àquele pagamento (dezembro de 2020), não tendo o condão de sanar a lesão continuada que se perpetuou nos exercícios seguintes. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais relativas à redução nominal da gratificação no período de novembro de 2020 a julho de 2023. Entretanto, para evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante (art. 884 do Código Civil) e garantir a boa-fé que deve reger os provimentos jurisdicionais, defere-se o pleito sucessivo da Reclamada. Autorizo expressamente a dedução/compensação do valor de RS 2.357,75 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), pago sob a rubrica "098 DIF.E" em dezembro de 2020, a ser abatido do montante global da condenação em fase de liquidação." Pois bem. Do exame das fichas financeiras verifica-se que a gratificação percebida pelo autor, no importe de R$ 760,46 em outubro de 2020, foi reduzida para R$ 730,65 a partir de novembro daquele ano, permanecendo nesse patamar nos períodos subsequentes. A própria reclamada admite, nas razões recursais, ter ocorrido divergência na aplicação do reajuste da parcela, defendendo que as diferenças teriam sido integralmente satisfeitas mediante o pagamento de R$ 2.357,75, realizado em dezembro de 2020 sob a rubrica "098 DIF.E". Ocorre que, embora a denominação da rubrica indique tratar-se de pagamento relacionado a diferenças de estabilidade financeira, inexiste demonstração de que a quantia tenha alcançado as diferenças que permaneceram devidas nos meses posteriores. Pelo contrário, mesmo após o pagamento realizado em dezembro de 2020, a gratificação continuou sendo satisfeita em valor nominal inferior ao anteriormente percebido, situação que perdurou até julho de 2023. Ademais, a alegação patronal de que o pagamento efetuado em dezembro de 2020 teria abrangido diferenças relativas ao período compreendido entre novembro de 2020 e julho de 2023 não encontra respaldo lógico ou probatório, uma vez que pretende atribuir ao pagamento efeito liberatório sobre parcelas que sequer haviam se constituído à época. Tratando-se de fato extintivo do direito do autor, competia à empregadora demonstrar quais competências foram efetivamente abrangidas pelo pagamento realizado sob a rubrica "098 DIF.E", nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes da redução nominal da gratificação. Por outro lado, merece reforma a sentença quanto à autorização para dedução da quantia de R$ 2.357,75 do montante global da condenação. Com efeito, o próprio Juízo de origem consignou que o pagamento realizado em dezembro de 2020 abrangeu competências pretéritas àquela ocasião, não tendo o condão de sanar a lesão continuada verificada nos exercícios seguintes. Não obstante, autorizou o abatimento integral dessa quantia do montante global da condenação. Considerando que foi pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 08/02/2021, somente seria possível admitir a dedução caso demonstrado que o pagamento de R$ 2.357,75 correspondeu, ainda que parcialmente, às diferenças compreendidas no período não alcançado pela prescrição. Tal correspondência, entretanto, não foi comprovada. A mera indicação da rubrica "098 DIF.E" evidencia a natureza do pagamento, mas não identifica as competências às quais se refere, sendo insuficiente para autorizar sua dedução de créditos constituídos no período imprescrito. Autorizar o abatimento nessas circunstâncias implicaria reduzir diferenças salariais efetivamente devidas com base em pagamento cuja vinculação às competências objeto da condenação não foi demonstrada, não se podendo presumir fato extintivo em desfavor do trabalhador. Desse modo, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e dou provimento ao recurso adesivo do reclamante, no particular, para afastar a dedução do valor de R$ 2.357,75 do montante da condenação. Recurso adesivo do reclamante Dos honorários advocatícios sucumbenciais Pretende o demandante a majoração do percentual arbitrado para a verba honorária devida pela reclamada para 15%, aduzindo o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o zelo profissional. Pretende também o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, em razão do trabalho adicional realizado no segundo grau de jurisdição. Pois bem. Relativamente ao importe fixado para os honorários advocatícios a cargo da ré, de 5%, penso que, por se tratar de causa de média complexidade, seria mais justo e adequado, o percentual de 10%, pois condizente com os critérios estabelecidos no § 2.º do art. 791-A da CLT: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Quanto à fixação de honorários recursais, improcede a pretensão, visto que a norma do CPC relativa aos honorários advocatícios recursais não se aplica ao processo do trabalho (Art. 85, § 11, do CPC), que possui regramento próprio. Destarte, dou provimento parcial ao apelo obreiro para majorar o percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência, a cargo da demandada, para 10%. Do prequestionamento Fica registrado que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola quaisquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção, expressa, a cada um dos dispositivos desde que enfrentados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, a teor do disposto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do novo CPC e art. 15 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. jns/acp Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar que a implantação, em folha de pagamento, do valor atualizado da Gratificação de Estabilidade Financeira seja realizada no prazo de 30 dias, contado da intimação específica da reclamada após a homologação dos cálculos de liquidação, mantidos os demais termos da obrigação de fazer estabelecida na sentença, e dou parcial provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante para afastar a dedução do valor de R$ 2.357,75 do montante da condenação e para majorar o percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência, a cargo da demandada, para 10%. Arbitro ao acréscimo condenatório o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com custas acrescidas em R$ 120,00 (cento e vinte reais). ACORDAM os Membros integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar que a implantação, em folha de pagamento, do valor atualizado da Gratificação de Estabilidade Financeira seja realizada no prazo de 30 dias, contado da intimação específica da reclamada após a homologação dos cálculos de liquidação, mantidos os demais termos da obrigação de fazer estabelecida na sentença, e, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante para afastar a dedução do valor de R$ 2.357,75 do montante da condenação e para majorar o percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência, a cargo da demandada, para 10%. Arbitra-se ao acréscimo condenatório o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com custas acrescidas em R$ 120,00 (cento e vinte reais). Recife (PE), 02 de setembro de 2026. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CEZAR BEZERRA DE MELO
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