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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000135-59.2019.8.05.0057 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSE CARLOS FRANCISCO DE SANTANA Advogado(s): DANIEL TEIXEIRA DA SILVA (OAB:MA13215-A), FRANCISCO ALVES DE HOLANDA JUNIOR (OAB:MA20869), JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA (OAB:BA41365-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 105911330) interposto por JOSÉ CARLOS FRANCISCO SANTANA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma, deste Tribunal, deu parcial provimento ao apelo. O acórdão recorrido encontra-se ementado da seguinte forma (ID 92818190): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença que condenou o Réu pelos crimes de roubo qualificado, associação criminosa e posse de arma de fogo. A defesa, em suas razões, pleiteia preliminarmente a nulidade do processo por violação de domicílio e ilicitude das provas derivadas, bem como outras nulidades processuais relacionadas à condução das audiências e à fundamentação da decisão que recebeu a denúncia. No mérito, requer o reconhecimento da prescrição dos crimes de posse de arma de fogo e associação criminosa, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, do Código Penal, a correção de vícios na dosimetria da pena do crime de roubo e de posse de arma de fogo, e o reconhecimento da participação de menor importância. Por fim, pugna pela concessão do direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas sob julgamento abrangem: a) A legitimidade da busca e apreensão no domicílio do Apelante sem mandado judicial e a alegada ilicitude das provas dela derivadas, à luz do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. b) A ocorrência de nulidades processuais decorrentes da ausência do Apelante em audiências, da falta de intimação dos defensores para atos deprecados e da inversão da ordem de oitiva de testemunhas. c) A necessidade de anulação do feito por ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia após a apresentação da resposta à acusação. d) A configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal para os crimes de posse de arma de fogo e de associação criminosa. e) A legalidade da aplicação retroativa da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, do Código Penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.654/2018. f) A correção da dosimetria da pena imposta pelo crime de roubo, em especial a fração de aumento e o reconhecimento da continuidade delitiva. g) A adequação da pena-base fixada para o crime de posse de arma de fogo, notadamente sua exasperação ao máximo legal. h) O reconhecimento da participação de menor importância do Apelante na empreitada criminosa. i) A manutenção da custódia cautelar do Apelante e a consequente análise do pedido de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, no que tange à arguição de nulidade do feito em razão da suposta violação de domicílio e ilicitude das provas dela derivadas, cumpre destacar que a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, embora fundamental, pode ser excepcionada em situações de flagrante delito, conforme estabelece a própria Carta Magna. Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que, para o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante, são indispensáveis fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente em flagrante, as quais devem ser devidamente justificadas a posteriori. No presente caso, conforme ressaltado pelo juízo sentenciante e corroborado pelo parecer da Procuradoria de Justiça, a diligência que levou à apreensão de objetos e armas no domicílio do Apelante José Carlos Francisco de Santana decorreu de fundadas suspeitas da prática criminosa, o que afasta a alegação de ilicitude. Adicionalmente, o acervo probatório que embasou a condenação não se restringe apenas à diligência questionada, contando com laudos periciais, registros fotográficos e depoimentos testemunhais que conferem robustez ao conjunto, demonstrando a existência de provas independentes e idôneas. A aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, exige um nexo causal direto e exclusivo entre a prova impugnada e as demais, o que não se verifica na presente hipótese, descaracterizando a contaminação probatória e, por conseguinte, a nulidade pleiteada. 4. Quanto às demais nulidades processuais suscitadas pela defesa, relativas à ausência do Apelante em audiências, à falta de intimação de defensores para cartas precatórias, à inversão da ordem de oitiva de testemunhas e à ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia, verifica-se que não restaram configuradas as irregularidades aptas a ensejar a anulação do feito. A ausência de réus em audiências realizadas por carta precatória, em especial quando a vítima declara não se sentir à vontade para depor na presença do acusado e não há reconhecimento necessário, não implica, por si só, cerceamento de defesa, sobretudo quando a fundamentação do juízo deprecado afasta o prejuízo, como ocorreu na oitiva de testemunha na cidade de Antas (fls. 817/818 das contrarrazões). O procedimento penal pátrio, embora preveja a ordem da instrução processual, também ressalva a possibilidade de flexibilização, como no art. 222 do Código de Processo Penal, que permite o prosseguimento da instrução enquanto o ato deprecado não é cumprido. A inversão na oitiva de uma testemunha de defesa (José Reis de Santana, fls. 1.267 das razões de recurso) antes da completude da acusação, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa e a condenação, não constitui nulidade absoluta. O princípio do pas de nullité sans grief exige a comprovação do efetivo prejuízo para a declaração de nulidade de atos processuais. No que concerne à alegada ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia após a resposta à acusação, embora a sistemática processual penal moderna exija a motivação das decisões judiciais, incluindo aquelas que confirmam o recebimento da denúncia, a ausência de análise pormenorizada de todas as preliminares arguidas, sem efetiva demonstração de prejuízo à ampla defesa, não necessariamente macula todo o processo. No caso em tela, o processo teve seu curso regular, com a realização de diversas audiências e produção de provas, tendo a defesa exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa ao longo da instrução, apresentando alegações finais e, agora, recurso de apelação detalhado. A mera alegação de ausência de fundamentação, sem demonstração de concreta e insuperável lesão à defesa, não autoriza a anulação do processo. 5. No mérito, inicialmente, quanto à alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes de posse de arma de fogo e de associação criminosa, o recurso não merece acolhimento. A análise detida do feito revela que o curso do prazo prescricional foi interrompido com o recebimento da denúncia em 01/09/2011, e posteriormente suspenso em 07/01/2013 em relação ao réu, retomando-se apenas com a noticiada prisão do acusado em 24/01/2019 e sua citação. Dessa forma, o iter processual foi marcado por causas de interrupção e suspensão previstas nos arts. 109, 110 e 117 do Código Penal, impedindo o decurso ininterrupto de prazo superior ao legalmente estabelecido para a consumação da prescrição. As penas concretamente aplicadas para os crimes de posse de arma de fogo e associação criminosa conduzem a prazos prescricionais que não foram superados, conforme corretamente apontado pela Procuradoria de Justiça. 6. Em seguida, assiste razão à defesa no pleito de afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, do Código Penal. Os fatos delitivos narrados na denúncia e reconhecidos na sentença ocorreram no ano de 2011, época anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.654/2018, que introduziu a referida majorante. Consoante o disposto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, a lei penal mais gravosa não pode retroagir para alcançar fatos praticados antes de sua vigência. Desse modo, a aplicação da majorante em questão representa uma indevida retroatividade da lei penal mais gravosa, impondo-se seu afastamento pelo Tribunal e o consequente recálculo da pena referente ao crime de roubo qualificado. 7. No que concerne à dosimetria da pena, especificamente para o crime de roubo qualificado, a sentença de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal, não valorando negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, não foram consideradas agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, a pena foi majorada em 2/3 em razão das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II (concurso de agentes), e §2º-A, I, do Código Penal. Considerando o afastamento da majorante do §2º-A, I, conforme fundamentação supra, a dosimetria do roubo deve ser ajustada. A sentença também reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de roubo, aplicando fração superior ao mínimo legal, justificando-a pela pluralidade de delitos e pelas circunstâncias em que praticados, em consonância com o entendimento consolidado no STJ (Súmula 659), que considera a complexidade e a habitualidade delitiva em contextos de crimes semelhantes. Tal reconhecimento da continuidade delitiva, com a fração de aumento adotada, encontra respaldo nas particularidades do caso concreto, que revelam uma organização criminosa com modus operandi reiterado, em lapso temporal e geográfico que se coadunam com a ficção jurídica do crime continuado qualificado. 8. Relativamente ao delito de posse de arma de fogo, verifica-se que a sentença fixou a pena-base no patamar máximo de 03 (três) anos de reclusão. Contudo, a decisão de primeiro grau não apresentou elementos concretos e específicos que justificassem tal exasperação da pena-base acima do mínimo legal, restringindo-se a considerações genéricas que não atendem ao imperativo de fundamentação. O art. 59 do Código Penal exige que o magistrado exponha de forma clara e individualizada os fundamentos que autorizam a majoração da pena-base, baseando-se nas circunstâncias judiciais desfavoráveis do caso concreto. A gravidade abstrata do delito, por si só, não é suficiente para justificar a fixação da pena-base no patamar máximo. Diante da ausência de fundamentação idônea para a exasperação, impõe-se a redução da pena-base para o crime de posse de arma de fogo ao mínimo legal, mantendo-se, no entanto, as demais fases da dosimetria, ante a ausência de outras impugnações específicas ou elementos que justifiquem modificação. 9. Quanto ao crime de associação criminosa, a magistrada de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal, dada a ausência de circunstâncias judiciais negativas. Não foram reconhecidas causas modificativas que alterassem a pena na segunda fase, e as majorantes ou minorantes aplicáveis (como o parágrafo único do art. 288 do Código Penal, que prevê o aumento da pena para a associação armada) foram devidamente observadas. A dosimetria da pena para o crime de associação criminosa, portanto, observa os parâmetros legais e está devidamente fundamentada, não havendo reparos a serem realizados neste ponto. 10. A defesa pleiteia, ainda, o reconhecimento da participação de menor importância do Apelante em relação aos delitos pelos quais foi condenado. No entanto, o art. 29, §1º, do Código Penal, que prevê a causa de diminuição de pena para aquele cuja participação for de menor importância, demanda prova inequívoca de que a colaboração do agente foi ínfima, periférica ou irrelevante para o resultado delitivo. No presente caso, o conjunto probatório, conforme analisado pela sentença e ratificado pelo parecer ministerial, destaca a efetiva atuação do Apelante na empreitada criminosa, evidenciada por sua integração ao grupo, pelo vínculo associativo e pela prática de condutas diretamente voltadas à execução dos crimes. A apreensão de armas em sua propriedade e o papel de ponto de encontro para planejamento das ações criminosas (conforme depoimento de Mariana Oliveira de Almeida, fl. 58 das contrarrazões) demonstram uma participação relevante e necessária para a consecução dos delitos, especialmente no contexto de associação criminosa armada. Assim, a alegação de menor importância não encontra respaldo nos autos. 11. Por fim, no que concerne ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, verifica-se que o Ministério Público, requereu a decretação da prisão preventiva do Apelante. Os crimes em questão, especialmente o roubo qualificado e a associação criminosa, revestem-se de gravidade concreta, praticados em um contexto de associação criminosa estruturada e com uso de armas. A pena aplicada, mesmo após os ajustes que se farão na dosimetria, permanece elevada. Tais circunstâncias configuram os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública e a asseguração da aplicação da lei penal. Desse modo, mostra-se adequada e necessária a manutenção da custódia cautelar do Apelante, o que inviabiliza o direito de recorrer em liberdade neste momento processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Os Embargos de Declaração foram conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes para "a) INTEGRAR a fundamentação do acórdão no que tange à validade da busca domiciliar, rejeitando-se, contudo, a pretensão de nulidade e absolvição; b) CONCEDER ao Embargante JOSÉ CARLOS FRANCISCO DE SANTANA o direito de RECORRER EM LIBERDADE, em razão da ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar (fatos de 2011), revogando-se a prisão preventiva decretada nestes autos, se por outro motivo não estiver preso.", consoante ementa baixo transcrita (ID 101130168): PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES DE INGRESSO DOMICILIAR E QUANTO À CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante contra acórdão unânime proferido pela Turma Julgadora que, ao apreciar o recurso de Apelação Criminal, deu-lhe parcial provimento para afastar causa de aumento de pena e redimensionar a sanção, mantendo, contudo, a condenação e a segregação cautelar. A Defesa sustenta a existência de omissões e contradições no julgado colegiado, alegando, em síntese, a ausência de indicação precisa das provas independentes que sustentariam a condenação a despeito da suposta ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio, a falta de fundamentação idônea quanto às "fundadas razões" para o ingresso policial na residência (Tema 280/STF) e a omissão quanto à análise da contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, considerando o longo lapso temporal decorrido desde os fatos. Pleiteia a atribuição de efeitos infringentes para anular a condenação ou, subsidiariamente, garantir o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve omissão quanto à indicação das provas independentes que sustentam a condenação; (ii) se o acórdão foi omisso ao não detalhar as fundadas razões que autorizaram o ingresso domiciliar sem mandado judicial, à luz da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal; e (iii) se houve omissão na análise do requisito da contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva, diante do lapso temporal entre a data dos fatos (2011) e o julgamento do recurso (2026). III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza vinculada e fundamentação estrita, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o saneamento do vício implicar, necessariamente, a alteração do julgado. No tocante à alegação de omissão quanto à indicação pormenorizada (páginas/IDs) das provas independentes, não se verifica o vício apontado, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a realizar indexação exaustiva de todos os elementos dos autos, bastando que a fundamentação demonstre, de forma clara e racional, os elementos de convicção utilizados para a formação do juízo condenatório, o que foi devidamente observado no acórdão embargado ao mencionar laudos, fotografias e depoimentos testemunhais que corroboram a materialidade e autoria delitivas, independentemente da prova questionada. Quanto à licitude do ingresso domiciliar, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar a fundamentação do acórdão, esclarecendo que a diligência policial não se baseou em meras denúncias anônimas ou intuição, mas decorreu de situação de flagrante delito de crime permanente (posse de arma e associação criminosa) e de informações qualificadas obtidas após a prisão em flagrante de corréus, os quais indicaram expressamente a residência do Embargante como local de armazenamento do armamento da quadrilha, somando-se a isso o fato de que a entrada foi franqueada pela esposa do acusado, o que configura as "fundadas razões" exigidas pelo Tema 280 do Supremo Tribunal Federal e afasta a tese de nulidade da prova e de seus derivados. Relativamente à prisão preventiva, reconhece-se a omissão no julgado quanto à análise da contemporaneidade da medida extrema, uma vez que os fatos delituosos ocorreram no ano de 2011 e, decorridos quase quinze anos, não foram apontados fatos novos ou atuais que justifiquem a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, em desconformidade com a exigência expressa do artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pelo Pacote Anticrime, o que impõe a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para revogar a prisão preventiva e conceder ao Embargante o direito de recorrer em liberdade. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Foi interposto novo Embargos de Declaração que foi conhecido e rejeitado (ID 104668652). Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts.157, §§1º e 2º, 240, §1° e arts. 312, §2º, do Código de Processo Penal e arts. 29, §1º e 71, do Código Penal. Com suporte na alínea "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que houve dissenso jurisprudencial. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 107802139). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas: 2. Da contrariedade aos arts. 157, §§ 1º e 2º, e 240, §1º, do Código de Processo Penal: O acórdão recorrido afastou a tese de nulidade das provas colhidas através da busca domiciliar, ao argumento que restou caracterizada fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, consignando o seguinte (ID 92818190): No presente caso, conforme ressaltado pelo juízo sentenciante e corroborado pelo parecer da Procuradoria de Justiça, a diligência que levou à apreensão de objetos e armas no domicílio do Apelante José Carlos Francisco de Santana decorreu de fundadas suspeitas da prática criminosa, o que afasta a alegação de ilicitude. Adicionalmente, o acervo probatório que embasou a condenação não se restringe apenas à diligência questionada, contando com laudos periciais, registros fotográficos e depoimentos testemunhais que conferem robustez ao conjunto, demonstrando a existência de provas independentes e idôneas. A aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, exige um nexo causal direto e exclusivo entre a prova impugnada e as demais, o que não se verifica na presente hipótese, descaracterizando a contaminação probatória e, por conseguinte, a nulidade pleiteada. Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, com o fito de que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas através das diligências realizadas pelos policiais, demandaria, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO . INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603 .616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela. 3 . Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese. 4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública. 5 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2066247 DF 2022/0039875-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) 3. Da contrariedade ao art. 29, §1º, do Código Penal: O acórdão combatido, no que pertine ao pleito de reconhecimento da participação de menor importância, consignou o seguinte (ID 92818190): A defesa pleiteia, ainda, o reconhecimento da participação de menor importância do Apelante em relação aos delitos pelos quais foi condenado. No entanto, o art. 29, §1º, do Código Penal, que prevê a causa de diminuição de pena para aquele cuja participação for de menor importância, demanda prova inequívoca de que a colaboração do agente foi ínfima, periférica ou irrelevante para o resultado delitivo. No presente caso, o conjunto probatório, conforme analisado pela sentença e ratificado pelo parecer ministerial, destaca a efetiva atuação do Apelante na empreitada criminosa, evidenciada por sua integração ao grupo, pelo vínculo associativo e pela prática de condutas diretamente voltadas à execução dos crimes. A apreensão de armas em sua propriedade e o papel de ponto de encontro para planejamento das ações criminosas (conforme depoimento de Mariana Oliveira de Almeida, fl. 58 das contrarrazões) demonstram uma participação relevante e necessária para a consecução dos delitos, especialmente no contexto de associação criminosa armada. Assim, a alegação de menor importância não encontra respaldo nos autos. A revisão da compreensão a que chegou o aresto recorrido pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA . INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . TESE DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE IDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR (SÚMULA 74/STJ). NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ . ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE . JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS . REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 . No que se refere à alegação da participação de menor importância no crime de roubo majorado, extrai-se do recorrido acórdão a seguinte compreensão (fl. 474): o agente que, em um crime violento contra o patrimônio, é o responsável por executar a conduta na qual consiste o núcleo do tipo não tem, nessa empreitada criminosa, participação de menor importância. 2. O Tribunal de origem entendeu que o agente teve decisiva e contributiva participação para a caracterização do delito . Sendo assim, para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ. Precedente. 3. Quanto ao pleito relativo à ausência de documentação comprobatória da idade do menor, o recurso especial não merece conhecimento, haja vista a via eleita não comportar a análise de violação a enunciados sumulares . Precedente. 4. Quanto ao procedimento dosimétrico a ser adotado na aferição das circunstâncias atenuantes, nos termos da Súmula 231/STJ, o eventual reconhecimento não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Jurisprudência da Terceira Seção . 5. Não prospera a alegação de incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva. O entendimento do Tribunal catarinense está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença (AgRg no RHC n . 190.330/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024). 6. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no REsp: 2185896 SC 2024/0461127-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025) 4. Da contrariedade ao art. 71, do Código Penal: O acórdão vergastado manteve a fração de aumento em relação à continuidade delitiva aplicado pelo juiz sentenciante, consoante trecho abaixo destacado (ID 92818190): Considerando o afastamento da majorante do §2º-A, I, conforme fundamentação supra, a dosimetria do roubo deve ser ajustada. A sentença também reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de roubo, aplicando fração superior ao mínimo legal, justificando-a pela pluralidade de delitos e pelas circunstâncias em que praticados, em consonância com o entendimento consolidado no STJ (Súmula 659), que considera a complexidade e a habitualidade delitiva em contextos de crimes semelhantes. Tal reconhecimento da continuidade delitiva, com a fração de aumento adotada, encontra respaldo nas particularidades do caso concreto, que revelam uma organização criminosa com modus operandi reiterado, em lapso temporal e geográfico que se coadunam com a ficção jurídica do crime continuado qualificado. A discussão sobre a aplicação do crime cotidiano esbarra no óbice da Súmula 7, do STJ. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL . MAJORANTES. CRIME CONTINUADO. DECISÃO MANTIDA. 1 . O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando não há demonstração de ilegalidade manifesta ou de hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o número de vítimas e a gravidade dos crimes praticados, sendo correta a aplicação da fração de 1/2 no concurso formal de crimes . 3. A aplicação cumulativa das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes foi devidamente fundamentada, conforme entendimento jurisprudencial que admite tal cumulação quando há justificativa concreta. 4. O afastamento do crime continuado foi fundamentado na ausência de unidade de desígnios e na diferença de modo, tempo e lugar de execução dos delitos, não sendo possível o reexame aprofundado dos fatos e provas na via estreita do habeas corpus . 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001043069 CE 2025/0394322-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2026) 5. Da contrariedade ao art. 312, §2º, do Código de Processo Penal: O acórdão recorrido afastou o pleito defensivo de concessão da liberdade provisória, ao seguinte argumento (ID 92818190): Por fim, no que concerne ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, verifica-se que o Ministério Público, no ID 84335453 do parecer, requereu a decretação da prisão preventiva do Apelante. Os crimes em questão, especialmente o roubo qualificado e a associação criminosa, revestem-se de gravidade concreta, praticados em um contexto de associação criminosa estruturada e com uso de armas. A pena aplicada, mesmo após os ajustes que se farão na dosimetria, permanece elevada. Tais circunstâncias configuram os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública e a asseguração da aplicação da lei penal. Desse modo, mostra-se adequada e necessária a manutenção da custódia cautelar do Apelante, o que inviabiliza o direito de recorrer em liberdade neste momento processual. Sendo assim, o recurso especial não comporta exames de questões que impliquem no desenvolvimento do contexto fático probatório, a teor do que dispõe a Súmula 7, do STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa postulava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes, com apreensão de aproximadamente 69 kg de cocaína, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento na sua suposta participação em organização criminosa responsável por transporte e distribuição de expressiva quantidade de entorpecentes, está suficientemente motivada de forma concreta, inclusive quanto à impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas; e (ii) saber se o tempo de duração da prisão cautelar, superior a oito meses, caracteriza excesso de prazo na formação da culpa, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e duração razoável do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e concreta, ao registrar que o agravante integra suposta organização criminosa estruturada, com multiplicidade de agentes, voltada ao tráfico interestadual de drogas, responsável por, ao menos, quatro transportes intermunicipais de cocaína em grande quantidade, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de cerca de 69 kg de cocaína em contexto de organização criminosa, aliada à existência de ação penal em curso por tráfico de drogas e a mandado de prisão em aberto em desfavor do agravante, justifica a manutenção da medida extrema, segundo a jurisprudência consolidada que admite a utilização da quantidade, natureza da droga e antecedentes como elementos demonstrativos da periculosidade e da necessidade da prisão preventiva. 5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva decorre da permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, derivado da atuação em organização criminosa, não se limitando à data dos fatos delitivos, de modo que a manutenção da custódia encontra respaldo na necessidade de interromper ou reduzir a atividade delituosa do grupo. 6. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente diante do contexto de organização criminosa e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendida. 7. Tendo sido demonstrada, de forma fundamentada e concreta, a imprescindibilidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, revela-se incabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, consideradas inadequadas e insuficientes à contenção dos riscos identificados. 8. No caso concreto, não se verifica excesso de prazo, pois a instrução processual já encerrou, ficando superada a alegação, nos termos da Súmula 52/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 219.550/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.) 6. Dispositivo: Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente vff//