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TJSP · Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000135-56.2026.8.26.0695/SP EXEQUENTE: ALLUGATOR SERVICOS DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A): TIAGO MACKEY MARTINS DE ASSIS GOMES (OAB SP243775) ADVOGADO(A): TIAGO CIRILO DE QUEIROZ (OAB SP432490) ADVOGADO(A): CAROLINA MÔNICA DE LIMA (OAB MG204245) ADVOGADO(A): PAULA COSTA BONELLA (OAB MG203569) ADVOGADO(A): SOFIA PAIVA FORTES (OAB SP469576) ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que a parte exequente juntou a planilha atualizada do débito (evento 1, EXECUMPR1), bem como promoveu o recolhimento da taxa judiciária e despesas para expedição de carta AR (evento nº 8). Presentes os requisitos legais, recebo o presente cumprimento de sentença. Iniciada a fase executiva. Futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual e não mais aos autos principais. Na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 10.394,81, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§ 1º). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, apresente o exequente cálculo atualizado do débito, bem como, nos termos do Comunicado CSM nº 2462/17, recolha as custas de pesquisa/bloqueio, através do próprio sistema EPROC, ficando, após, deferido acesso on-line aos sistemas SISBAJUD para solicitação de bloqueio e transferência no valor atualizado, bem como acesso ao sistema RENAJUD, para proceder ao bloqueio da transferência de veículos encontrados em nome do(s) executado(s), até ulterior deliberação deste Juízo. Com a resposta, diga o exequente. Em caso de inércia do exequente superior a 30 (trinta) dias, a qualquer tempo, independente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se.
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