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0000135-49.2026.5.22.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000135-49.2026.5.22.0006 REQUERENTE: ANDREANE PEREIRA MENDES MASCARENHAS REQUERIDO: MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b003933 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela executada e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, uma vez que, embora tenha suscitado suposto excesso de execução e apontado critérios que reputa incorretos, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado nem indicou o valor total que entende efetivamente devido, inviabilizando o acolhimento das insurgências formuladas. Mantém-se, portanto, a conta de liquidação já homologada nos autos, sem prejuízo da regular atualização. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREANE PEREIRA MENDES MASCARENHAS

  2. Intimação

    TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000135-49.2026.5.22.0006 REQUERENTE: ANDREANE PEREIRA MENDES MASCARENHAS REQUERIDO: MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b003933 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela executada e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, uma vez que, embora tenha suscitado suposto excesso de execução e apontado critérios que reputa incorretos, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado nem indicou o valor total que entende efetivamente devido, inviabilizando o acolhimento das insurgências formuladas. Mantém-se, portanto, a conta de liquidação já homologada nos autos, sem prejuízo da regular atualização. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS

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