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Tribunal
TST
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ago/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RR AIRR 0000135-45.2021.5.17.0012 RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: IZABELLA TONIATO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000135-45.2021.5.17.0012 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/gmh/wfs I - AGRAVO DA RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL EMBASADO EM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS CENTRAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA A DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte Superior, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000135-45.2021.5.17.0012, em que é RECORRENTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO, são RECORRIDOS IZABELLA TONIATO e FLEX ADMINISTRADORA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Em decisão monocrática, neguei provimento aos agravos de instrumento da reclamante e do segundo reclamado, mantendo a decisão negativa de admissibilidade dos recursos de revista, pelos próprios e jurídicos fundamento. Contra tal decisão, o segundo reclamado interpõe agravo interno (págs. 1.611-25) e a reclamante opôs embargos declaratórios (págs. 1.626-9). Negado provimento aos declaratórios (pág. 1.631). Ato conseguinte, a reclamante interpõe agravo interno (págs. 1.644-53). Intimada para se manifestar sobre o recurso, as partes agravadas apresentam contrarrazões (págs. 1.659-69 e 1.665-76). Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O I - AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referente à tempestividade (decisão publicada em 16/08/2024 e recurso interposto em 26/08/2024 – pág. 1.687 e PJE) e à regularidade de representação (pág. 37), prossigo no exame do agravo interno. Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Trata-se de agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento aos recursos de revista das partes. Nas minutas dos agravos de instrumento, as partes agravantes defendem o trânsito dos apelos, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas nos agravos de instrumento, os recursos de revista não merecem seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento aos recursos de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, destaco que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2024”. Fundamentos da decisão mantida: “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-EDRR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17 /06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369- 66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Passo à matéria trazida no agravo interno. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÓRDÃO REGIONAL EMBASADO EM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. NÃO ATAQUE A UM DOS FUNDAMENTOS CENTRAIS. AUSENTE DIALETICIDADE RECURSAL DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, TST Em seu agravo interno, a parte afirma que cumpriu o requisito previsto no art. 896, § 1°-A, I, CLT, pois teria comprovado o prequestionamento da matéria, indicando, no recurso de revista, os trechos pertinentes do acórdão regional, cumprindo, assim, o cotejo analítico, nos termos dos incisos I e III do § 1°-A do art. 896 da CLT. Ao exame. Inicialmente, destaco que a parte, de fato, cumpriu o requisito supracitado, pois os trechos de págs. 1.415-8 e 1.419-20 são suficientes à comprovação do prequestionamento da questão. No entendo, identifico óbice diverso, consistente na ausência de dialeticidade do recurso de revista em relação ao acórdão regional, atraindo o óbice da Súmula 422, I, TST. Isso porque, o acórdão se amparou em múltiplos fundamentos, ao negar provimento ao recurso de revista da reclamante, e nem todos eles foram rebatidos por ela, o que se mostra necessário, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Nessa linha, cito o seguinte julgado: "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 2. EXECUÇÃO. PETROS. FONTE DE CUSTEIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO REGIONAL PAUTADA EM DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-117400-63.2009.5.04.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/08/2022). Na revista, a recorrente alega que as provas indicam desvio de função e ausência de isonomia salarial. Diz também não pretender equiparação remuneratória aos assessores do MP. No entanto, fundamentos centrais do acórdão não são impugnados, como o referente às cláusulas contratuais firmadas com a primeira reclamante, a indicar possibilidade de realização de outras funções, além da de auxiliar operacional, pois a contratação para tal função "não importa na intransferibilidade do EMPREGADO para outro serviço, no qual demonstre melhor capacidade de adaptação desde que compatível com sua condição". Também não restou impugnada “a cláusula 4ª prevê que a contratação é para prestar serviços em qualquer pessoal frente de trabalho que a empresa tenha por contrato dentro do Estado”. Assim, inobservado o princípio da dialeticidade recursal, aplicável a Súmula 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"), razão pela qual nego provimento ao agravo interno. Diante do exposto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. II - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referente à tempestividade (decisão publicada em 09/05/2024 e recurso interposto em 10/05/2024 – pág. 1.687 e PJE) e à regularidade de representação (Súmula 436 do TST), prossigo no exame do agravo interno. Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Trata-se de agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento aos recursos de revista das partes. Nas minutas dos agravos de instrumento, as partes agravantes defendem o trânsito dos apelos, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas nos agravos de instrumento, os recursos de revista não merecem seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento aos recursos de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, destaco que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2024”. Fundamentos da decisão mantida: “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Verifica-se que a C. Turma, após analisar o caso concreto, assentou estar evidenciada a culpa da tomadora in vigilando de serviços, ora recorrente, ao não fiscalizar a empresa prestadora, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas com a obreira-recorrida. Assim, a decisão se encontra em consonância com o disposto na Súmula 331, itens IV e V, do Eg. TST, o que torna inviável o prosseguimento do apelo, com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Passo à matéria trazida no agravo interno. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA A parte, em seu agravo interno, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Vejamos. O Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se que a simples inversão do ônus da prova não é fundamento suficiente e categórico para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, faz-se imperativo que a parte autora comprove negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público, entendimento que parece não ter sido observado pelo Tribunal Regional. Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referente à tempestividade (decisão publicada em 13/11/2023 e recurso interposto em 18/11/2023 – pág. 1.686 e PJE), à regularidade de representação (Súmula 436/TST), e isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV), prossigo no exame do agravo de instrumento da parte. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte Superior, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, referente à tempestividade (decisão publicada em 24/08/2023 - e recurso interposto em 21/09/2023 – págs. 1.686 e PJE), à regularidade de representação (Súmula 436/TST), e isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV), prossigo no exame do recurso de revista da parte. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, no bojo da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, firmou o entendimento de que o mero descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada para prestar serviços não transfere automaticamente a responsabilidade pelo adimplemento do débito ao ente público contratante. O próprio STF, porém, admitiu a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrada sua conduta culposa, seja na modalidade , quanto à escolha da empresa prestadora dos serviços, in eligendo ou na modalidade in vigilando, consubstanciada na ausência de fiscalização do cumprimento dos deveres da contratada no curso do contrato. Nessa linha de raciocínio, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a súmula nº 331 para inserir o item V, com o seguinte teor: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Dessa forma, para que a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento dos deveres trabalhistas advindos da inadimplência da empregadora direta, é necessária a constatação de que o ente público se omitiu quanto ao seu dever legal de fiscalização. Em relação ao ônus da prova, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do Processo E-RR - 696-69.2010.5.01.0022, firmou entendimento de que é do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular fiscalização do contrato de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador terceirizado (art. 818, II, da CLT). Vejamos: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS POR CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, ITEM V, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador , permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve , ou não , a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão publicado no DEJT de 29/10/2020), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Além disso, considerando que esta Subseção, com base nos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mormente da ADC nº 16/DF e dos embargos de declaração interpostos nos autos do RE nº 760.931, decidiu, em duas oportunidades, reunida em sua composição completa e por expressiva maioria, que o ônus da prova de demonstrar o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993 recai sobre o ente público tomador de serviços, não por inversão do ônus da prova, mas por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador terceirizado, a conclusão lógica e necessária a que se chega é de que é imanente ao item V da Súmula nº 331 desta Corte o entendimento de que cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou efetivamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa . Desse modo, nos casos em que a Turma, ao analisar contratada acórdão regional em que se atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público com base nas regras de distribuição do ônus da prova, porque não demonstrado por ele o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, retira a sua condenação indireta, por entender ausente comprovação da sua conduta culposa, contraria direta e frontalmente, sim, o entendimento previsto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, pois o verbete sumular, ao exigir que seja "evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993", não se olvidou das regras de distribuição do ônus da prova previstas nos artigos 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Na hipótese dos autos, além da questão relativa ao ônus da prova, infere-se do acórdão regional que a Corte a quo , soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que não foi comprovado que o tomador de serviços fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que também seria suficiente, por si só, para erigir a condenação indireta da Administração Pública contratante pelo adimplemento das verbas e dos demais direitos deferidos nesta demanda. Nesse contexto e à guisa de conclusão final, verifica-se que a decisão da Turma, ao julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, sob o fundamento de que houve indevida inversão do ônus da prova em desfavor do réu, contrariou a Súmula nº 331, item V, desta Corte. subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2022, grifei). Assim, em vista da atual jurisprudência do TST, que reflete o meu entendimento acerca do tema, caso o ente público não comprove a fiscalização imposta por lei, restará configurada a conduta culposa que enseja sua responsabilidade subsidiária. No que se refere à extensão da responsabilização subsidiária, deve-se observar o entendimento contido no inciso VI da Súmula 331 do C. TST, in verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Na hipótese dos autos, o 2º reclamado, Estado do Espírito Santo firmou contrato de prestação de serviços nas áreas específicas, de serviços de auxiliar operacional e programador, visual gráfico com a 1ª ré (id. 8e31d50 e seguintes). Entretanto, não há nenhuma prova no processo que demonstre a fiscalização pelo ente durante o período contratual. Ora, como visto, cabia ao 2º réu colacionar aos autos os documentos comprobatórios da fiscalização a que estava obrigado. Não o fazendo, forçoso concluir pela existência de culpa in vigilando, caracterizada pela inércia em adotar medidas direcionadas a impedir, ou ao menos minimizar, o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Por fim, quanto à ordem de execução, não se pode estabelecer como pressuposto à execução do 2º reclamado a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré, medida esta que deve ser utilizada excepcionalmente, quando não houver nenhum outro meio de garantir os direitos dos empregados. O tema, inclusive, foi objeto da súmula n.º 04 editada por este E. TRT da 17ª Região, a seguir transcrita: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DOS ATOS EXECUTÓRIOS. A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em sentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustadas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo. Ante o exposto, dou provimento ao apelo da reclamante para condenar o 2º reclamado subsidiariamente ao adimplemento das obrigações deferidas na presente ação”. No recurso de revista, o Poder Público alega que lhe foi atribuída responsabilidade automática pelo inadimplemento de verbas trabalhistas, em contrariedade a ADC 16/DF. Aponta, ainda, que o ônus probatório da fiscalização do contrato não recai sobre o Poder Público, e sim sobre a reclamante. Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Vejamos. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende que a parte autora comprove negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No caso concreto, consta do acórdão regional o seguinte: “Ora, como visto, cabia ao 2º réu colacionar aos autos os documentos comprobatórios da fiscalização a que estava obrigado. Não o fazendo, forçoso concluir pela existência de culpa in vigilando, caracterizada pela inércia em adotar medidas direcionadas a impedir, ou ao menos minimizar, o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada”. Portanto, o Tribunal Regional concluiu que o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável, ao fundamento de que não há prova de que o Ente Público tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, atribuindo à Administração Pública o encargo de comprovar a fiscalização, ônus que não lhe competia, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte Superior. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte Superior, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo do segundo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento; III – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte Superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação; Brasília, 26 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- IZABELLA TONIATO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RR AIRR 0000135-45.2021.5.17.0012 RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: IZABELLA TONIATO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000135-45.2021.5.17.0012 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/gmh/wfs I - AGRAVO DA RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL EMBASADO EM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS CENTRAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA A DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte Superior, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000135-45.2021.5.17.0012, em que é RECORRENTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO, são RECORRIDOS IZABELLA TONIATO e FLEX ADMINISTRADORA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Em decisão monocrática, neguei provimento aos agravos de instrumento da reclamante e do segundo reclamado, mantendo a decisão negativa de admissibilidade dos recursos de revista, pelos próprios e jurídicos fundamento. Contra tal decisão, o segundo reclamado interpõe agravo interno (págs. 1.611-25) e a reclamante opôs embargos declaratórios (págs. 1.626-9). Negado provimento aos declaratórios (pág. 1.631). Ato conseguinte, a reclamante interpõe agravo interno (págs. 1.644-53). Intimada para se manifestar sobre o recurso, as partes agravadas apresentam contrarrazões (págs. 1.659-69 e 1.665-76). Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O I - AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referente à tempestividade (decisão publicada em 16/08/2024 e recurso interposto em 26/08/2024 – pág. 1.687 e PJE) e à regularidade de representação (pág. 37), prossigo no exame do agravo interno. Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Trata-se de agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento aos recursos de revista das partes. Nas minutas dos agravos de instrumento, as partes agravantes defendem o trânsito dos apelos, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas nos agravos de instrumento, os recursos de revista não merecem seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento aos recursos de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, destaco que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2024”. Fundamentos da decisão mantida: “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-EDRR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17 /06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369- 66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Passo à matéria trazida no agravo interno. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÓRDÃO REGIONAL EMBASADO EM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. NÃO ATAQUE A UM DOS FUNDAMENTOS CENTRAIS. AUSENTE DIALETICIDADE RECURSAL DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, TST Em seu agravo interno, a parte afirma que cumpriu o requisito previsto no art. 896, § 1°-A, I, CLT, pois teria comprovado o prequestionamento da matéria, indicando, no recurso de revista, os trechos pertinentes do acórdão regional, cumprindo, assim, o cotejo analítico, nos termos dos incisos I e III do § 1°-A do art. 896 da CLT. Ao exame. Inicialmente, destaco que a parte, de fato, cumpriu o requisito supracitado, pois os trechos de págs. 1.415-8 e 1.419-20 são suficientes à comprovação do prequestionamento da questão. No entendo, identifico óbice diverso, consistente na ausência de dialeticidade do recurso de revista em relação ao acórdão regional, atraindo o óbice da Súmula 422, I, TST. Isso porque, o acórdão se amparou em múltiplos fundamentos, ao negar provimento ao recurso de revista da reclamante, e nem todos eles foram rebatidos por ela, o que se mostra necessário, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Nessa linha, cito o seguinte julgado: "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 2. EXECUÇÃO. PETROS. FONTE DE CUSTEIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO REGIONAL PAUTADA EM DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-117400-63.2009.5.04.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/08/2022). Na revista, a recorrente alega que as provas indicam desvio de função e ausência de isonomia salarial. Diz também não pretender equiparação remuneratória aos assessores do MP. No entanto, fundamentos centrais do acórdão não são impugnados, como o referente às cláusulas contratuais firmadas com a primeira reclamante, a indicar possibilidade de realização de outras funções, além da de auxiliar operacional, pois a contratação para tal função "não importa na intransferibilidade do EMPREGADO para outro serviço, no qual demonstre melhor capacidade de adaptação desde que compatível com sua condição". Também não restou impugnada “a cláusula 4ª prevê que a contratação é para prestar serviços em qualquer pessoal frente de trabalho que a empresa tenha por contrato dentro do Estado”. Assim, inobservado o princípio da dialeticidade recursal, aplicável a Súmula 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"), razão pela qual nego provimento ao agravo interno. Diante do exposto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. II - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referente à tempestividade (decisão publicada em 09/05/2024 e recurso interposto em 10/05/2024 – pág. 1.687 e PJE) e à regularidade de representação (Súmula 436 do TST), prossigo no exame do agravo interno. Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Trata-se de agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento aos recursos de revista das partes. Nas minutas dos agravos de instrumento, as partes agravantes defendem o trânsito dos apelos, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas nos agravos de instrumento, os recursos de revista não merecem seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento aos recursos de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, destaco que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2024”. Fundamentos da decisão mantida: “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Verifica-se que a C. Turma, após analisar o caso concreto, assentou estar evidenciada a culpa da tomadora in vigilando de serviços, ora recorrente, ao não fiscalizar a empresa prestadora, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas com a obreira-recorrida. Assim, a decisão se encontra em consonância com o disposto na Súmula 331, itens IV e V, do Eg. TST, o que torna inviável o prosseguimento do apelo, com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Passo à matéria trazida no agravo interno. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA A parte, em seu agravo interno, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Vejamos. O Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se que a simples inversão do ônus da prova não é fundamento suficiente e categórico para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, faz-se imperativo que a parte autora comprove negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público, entendimento que parece não ter sido observado pelo Tribunal Regional. Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referente à tempestividade (decisão publicada em 13/11/2023 e recurso interposto em 18/11/2023 – pág. 1.686 e PJE), à regularidade de representação (Súmula 436/TST), e isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV), prossigo no exame do agravo de instrumento da parte. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte Superior, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, referente à tempestividade (decisão publicada em 24/08/2023 - e recurso interposto em 21/09/2023 – págs. 1.686 e PJE), à regularidade de representação (Súmula 436/TST), e isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV), prossigo no exame do recurso de revista da parte. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, no bojo da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, firmou o entendimento de que o mero descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada para prestar serviços não transfere automaticamente a responsabilidade pelo adimplemento do débito ao ente público contratante. O próprio STF, porém, admitiu a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrada sua conduta culposa, seja na modalidade , quanto à escolha da empresa prestadora dos serviços, in eligendo ou na modalidade in vigilando, consubstanciada na ausência de fiscalização do cumprimento dos deveres da contratada no curso do contrato. Nessa linha de raciocínio, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a súmula nº 331 para inserir o item V, com o seguinte teor: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Dessa forma, para que a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento dos deveres trabalhistas advindos da inadimplência da empregadora direta, é necessária a constatação de que o ente público se omitiu quanto ao seu dever legal de fiscalização. Em relação ao ônus da prova, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do Processo E-RR - 696-69.2010.5.01.0022, firmou entendimento de que é do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular fiscalização do contrato de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador terceirizado (art. 818, II, da CLT). Vejamos: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS POR CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, ITEM V, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador , permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve , ou não , a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão publicado no DEJT de 29/10/2020), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Além disso, considerando que esta Subseção, com base nos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mormente da ADC nº 16/DF e dos embargos de declaração interpostos nos autos do RE nº 760.931, decidiu, em duas oportunidades, reunida em sua composição completa e por expressiva maioria, que o ônus da prova de demonstrar o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993 recai sobre o ente público tomador de serviços, não por inversão do ônus da prova, mas por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador terceirizado, a conclusão lógica e necessária a que se chega é de que é imanente ao item V da Súmula nº 331 desta Corte o entendimento de que cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou efetivamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa . Desse modo, nos casos em que a Turma, ao analisar contratada acórdão regional em que se atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público com base nas regras de distribuição do ônus da prova, porque não demonstrado por ele o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, retira a sua condenação indireta, por entender ausente comprovação da sua conduta culposa, contraria direta e frontalmente, sim, o entendimento previsto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, pois o verbete sumular, ao exigir que seja "evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993", não se olvidou das regras de distribuição do ônus da prova previstas nos artigos 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Na hipótese dos autos, além da questão relativa ao ônus da prova, infere-se do acórdão regional que a Corte a quo , soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que não foi comprovado que o tomador de serviços fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que também seria suficiente, por si só, para erigir a condenação indireta da Administração Pública contratante pelo adimplemento das verbas e dos demais direitos deferidos nesta demanda. Nesse contexto e à guisa de conclusão final, verifica-se que a decisão da Turma, ao julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, sob o fundamento de que houve indevida inversão do ônus da prova em desfavor do réu, contrariou a Súmula nº 331, item V, desta Corte. subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2022, grifei). Assim, em vista da atual jurisprudência do TST, que reflete o meu entendimento acerca do tema, caso o ente público não comprove a fiscalização imposta por lei, restará configurada a conduta culposa que enseja sua responsabilidade subsidiária. No que se refere à extensão da responsabilização subsidiária, deve-se observar o entendimento contido no inciso VI da Súmula 331 do C. TST, in verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Na hipótese dos autos, o 2º reclamado, Estado do Espírito Santo firmou contrato de prestação de serviços nas áreas específicas, de serviços de auxiliar operacional e programador, visual gráfico com a 1ª ré (id. 8e31d50 e seguintes). Entretanto, não há nenhuma prova no processo que demonstre a fiscalização pelo ente durante o período contratual. Ora, como visto, cabia ao 2º réu colacionar aos autos os documentos comprobatórios da fiscalização a que estava obrigado. Não o fazendo, forçoso concluir pela existência de culpa in vigilando, caracterizada pela inércia em adotar medidas direcionadas a impedir, ou ao menos minimizar, o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Por fim, quanto à ordem de execução, não se pode estabelecer como pressuposto à execução do 2º reclamado a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré, medida esta que deve ser utilizada excepcionalmente, quando não houver nenhum outro meio de garantir os direitos dos empregados. O tema, inclusive, foi objeto da súmula n.º 04 editada por este E. TRT da 17ª Região, a seguir transcrita: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DOS ATOS EXECUTÓRIOS. A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em sentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustadas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo. Ante o exposto, dou provimento ao apelo da reclamante para condenar o 2º reclamado subsidiariamente ao adimplemento das obrigações deferidas na presente ação”. No recurso de revista, o Poder Público alega que lhe foi atribuída responsabilidade automática pelo inadimplemento de verbas trabalhistas, em contrariedade a ADC 16/DF. Aponta, ainda, que o ônus probatório da fiscalização do contrato não recai sobre o Poder Público, e sim sobre a reclamante. Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Vejamos. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende que a parte autora comprove negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No caso concreto, consta do acórdão regional o seguinte: “Ora, como visto, cabia ao 2º réu colacionar aos autos os documentos comprobatórios da fiscalização a que estava obrigado. Não o fazendo, forçoso concluir pela existência de culpa in vigilando, caracterizada pela inércia em adotar medidas direcionadas a impedir, ou ao menos minimizar, o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada”. Portanto, o Tribunal Regional concluiu que o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável, ao fundamento de que não há prova de que o Ente Público tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, atribuindo à Administração Pública o encargo de comprovar a fiscalização, ônus que não lhe competia, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte Superior. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte Superior, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo do segundo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento; III – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte Superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação; Brasília, 26 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- FLEX ADMINISTRADORA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP