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TJPR · Vara Cível de Capanema · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000135-31.2025.8.16.0061 Processo: 0000135-31.2025.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): Ladimir Ferreira Réu(s): ABC MUNDIAL CLUBE MUNDIAL DECISÃO Vistos. 1. A ausência da parte ré à audiência de conciliação não implica, por si só, revelia, uma vez que o prazo para apresentação de contestação tem início na data da audiência, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil. 2. Assim, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. 3. Após, à Secretaria para que certifique a apresentação de defesa ou o transcurso do prazo sem manifestação, bem como eventual justificativa para o não comparecimento à audiência. 4. Eventual pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil será apreciado oportunamente, após o decurso do prazo para eventual justificativa da ausência. 5. Não apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado da lide. 5.1. Havendo requerimento de produção de provas, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. 5.2. Requerido o julgamento antecipado da lide, ou informado o desinteresse na produção de outras provas, voltem conclusos para sentença. 6. Caso seja apresentada contestação, observem-se as providências relativas ao contraditório previstas na decisão inicial e, após, intimem-se as partes para especificação fundamentada das provas que pretendem produzir. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
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