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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0000135-21.2026.5.05.0039 RECORRENTE: ISADORA DOS SANTOS BATISTA RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000135-21.2026.5.05.0039 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de desvio de função, com o consequente pagamento de diferenças salariais e reforma quanto à condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o desempenho de atividades de monitoramento de chamadas e suporte a metas, sem autonomia administrativa, caracteriza desvio de função; (ii) determinar se é cabível a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O desvio de função exige a prova robusta do exercício contínuo e predominante de cargo diverso e mais complexo do que aquele para o qual o empregado foi contratado, o que não ocorre quando as tarefas desempenhadas se inserem no suporte operacional ao atendimento.O benefício da justiça gratuita não exime o trabalhador da responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais, impondo apenas a suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme orientação firmada pelo STF no julgamento da ADI 5766.A fixação de honorários sucumbenciais em 10% observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante da natureza e complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Julgamento: Não se reconhece o desvio de função quando as atividades desempenhadas são inerentes às atribuições contratuais ou quando não demonstrado o exercício de cargo de hierarquia superior com autonomia decisória.A condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é legítima, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A e §§. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TRT5, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0001543-77.2020.5.05.00 ARGIncCiv. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISADORA DOS SANTOS BATISTA
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0000135-21.2026.5.05.0039 RECORRENTE: ISADORA DOS SANTOS BATISTA RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000135-21.2026.5.05.0039 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de desvio de função, com o consequente pagamento de diferenças salariais e reforma quanto à condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o desempenho de atividades de monitoramento de chamadas e suporte a metas, sem autonomia administrativa, caracteriza desvio de função; (ii) determinar se é cabível a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O desvio de função exige a prova robusta do exercício contínuo e predominante de cargo diverso e mais complexo do que aquele para o qual o empregado foi contratado, o que não ocorre quando as tarefas desempenhadas se inserem no suporte operacional ao atendimento.O benefício da justiça gratuita não exime o trabalhador da responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais, impondo apenas a suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme orientação firmada pelo STF no julgamento da ADI 5766.A fixação de honorários sucumbenciais em 10% observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante da natureza e complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Julgamento: Não se reconhece o desvio de função quando as atividades desempenhadas são inerentes às atribuições contratuais ou quando não demonstrado o exercício de cargo de hierarquia superior com autonomia decisória.A condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é legítima, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A e §§. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TRT5, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0001543-77.2020.5.05.00 ARGIncCiv. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A
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