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0000135-15.2025.5.12.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000135-15.2025.5.12.0054 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: G7 LOG TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000135-15.2025.5.12.0054 (ROT) EMBARGANTE: G7 LOG TRANSPORTES LTDA EMBARGADO: MARCOS ANTONIO CORREA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não constado nenhum dos vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ. A parte ré opõe embargos declaratórios ao acórdão constante da ID a179ae9, visando a sanar os vícios que entende configurados no julgado. Intimado, o autor apresentou manifestação (ID fccf72d). É o breve relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO A parte ré alega haver omissões na decisão colegiada quanto ao tópico "responsabilidade civil - acidente de trabalho", pois não foram analisados todos os argumentos da parte ré ("ausência de culpa da reclamada; culpa exclusiva da vítima; culpa concorrente e concausa - redução do quantum; ausência de nexo concausal - pés amputados e diabetes; incapacidade anterior do obreiro"), inclusive no tocante aos dispositivos legais e entendimentos dos Tribunais mencionados nas razões recursais. Pois bem. A omissão de que trata o art. 897-A da CLT é aquela que se verifica quando o julgado não analisa algum dos tópicos objeto do recurso. O julgado analisou as questões relativas à responsabilidade civil da ré, abordando todos os aspectos levantados pela embargante (ausência de culpa da reclamada; culpa exclusiva da vítima; culpa concorrente e concausa - redução do quantum; ausência de nexo concausal - pés amputados e diabetes; incapacidade anterior do obreiro), com base nas provas dos autos, em legislação e teses obrigatórias firmadas pelo TST aplicáveis à hipótese. Assim, o que a embargante chama de vício é as sua insatisfação com os fundamentos da decisão embargada, procurando, com isso, utilizar-se dos embargos como se de mero recurso se tratasse. Desse modo, não há falar em omissões a serem sanadas. Saliento, por derradeiro, que para fins de prequestionamento das matérias, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais, entendimentos dos Tribunais tidos como aplicáveis à hipótese ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara as razões do seu convencimento (Súmula n. 297 e OJ n. 118, ambas do TST), como ocorreu no presente caso. Sendo assim, rejeito os embargos. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO CORREA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000135-15.2025.5.12.0054 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: G7 LOG TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000135-15.2025.5.12.0054 (ROT) EMBARGANTE: G7 LOG TRANSPORTES LTDA EMBARGADO: MARCOS ANTONIO CORREA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não constado nenhum dos vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ. A parte ré opõe embargos declaratórios ao acórdão constante da ID a179ae9, visando a sanar os vícios que entende configurados no julgado. Intimado, o autor apresentou manifestação (ID fccf72d). É o breve relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO A parte ré alega haver omissões na decisão colegiada quanto ao tópico "responsabilidade civil - acidente de trabalho", pois não foram analisados todos os argumentos da parte ré ("ausência de culpa da reclamada; culpa exclusiva da vítima; culpa concorrente e concausa - redução do quantum; ausência de nexo concausal - pés amputados e diabetes; incapacidade anterior do obreiro"), inclusive no tocante aos dispositivos legais e entendimentos dos Tribunais mencionados nas razões recursais. Pois bem. A omissão de que trata o art. 897-A da CLT é aquela que se verifica quando o julgado não analisa algum dos tópicos objeto do recurso. O julgado analisou as questões relativas à responsabilidade civil da ré, abordando todos os aspectos levantados pela embargante (ausência de culpa da reclamada; culpa exclusiva da vítima; culpa concorrente e concausa - redução do quantum; ausência de nexo concausal - pés amputados e diabetes; incapacidade anterior do obreiro), com base nas provas dos autos, em legislação e teses obrigatórias firmadas pelo TST aplicáveis à hipótese. Assim, o que a embargante chama de vício é as sua insatisfação com os fundamentos da decisão embargada, procurando, com isso, utilizar-se dos embargos como se de mero recurso se tratasse. Desse modo, não há falar em omissões a serem sanadas. Saliento, por derradeiro, que para fins de prequestionamento das matérias, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais, entendimentos dos Tribunais tidos como aplicáveis à hipótese ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara as razões do seu convencimento (Súmula n. 297 e OJ n. 118, ambas do TST), como ocorreu no presente caso. Sendo assim, rejeito os embargos. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - G7 LOG TRANSPORTES LTDA

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