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0000135-05.2026.5.06.0391

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES RORSum 0000135-05.2026.5.06.0391 RECORRENTE: EDILSON DE LIMA OLIVEIRA RECORRIDO: DOMINANTE COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f821c7 proferida nos autos. RORSum 0000135-05.2026.5.06.0391 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrido: Advogado(s): DOMINANTE COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA RAMOS (PE47114) IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA (PE30192) Recorrido: Advogado(s): EDILSON DE LIMA OLIVEIRA CLENIO EDUARDO DA SILVA (PE34957) RECURSO DE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 5ad5ebc; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 1410cda). Representação processual regular (Id 1535253, 3057830 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7326c75 : R$ 7.450,43; Custas fixadas, id 7326c75 : R$ 181,13; Depósito recursal recolhido no RO, id 5fa2de0 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id dd53ce3 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de insurgência da 2ª reclamada contra sua condenação subsidiária, conforme o teor da decisão que passo a transcrever: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante requereu a declaração da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada diante do fato de que durante o período do seu contrato de emprego sempre teve como tomadora dos serviços a citada reclamada. Por sua vez, a segunda reclamada nega a responsabilidade subsidiária sob o argumento de que não pode ser responsabilizada, haja vista a regularidade do contrato junto com a primeira reclamada. Nos termos do artigo 5º da Lei 6.019/74, com as alterações incluídas pelas leis 13.429 e 13.467 de 2017, é possível a realização da contratação de terceiro para prestação de serviços relacionados a quaisquer atividades, inclusive se for no caso de atividade principal. Como consequência, assim como se tem o recebimento de trabalhador de terceiro desenvolvendo suas atividades, o tomador deve ser responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, sendo uma decorrência lógica da relação existente, também estando disposto no §5º do artigo 5º da Lei 6.019 de 1974. No julgamento da ADPF 324, entendeu o Pretório Excelso pela validade da terceirização, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, desde que tenha participado no processo judicial. No julgamento do Recurso Extraordinário 958.252, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou-se a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Apesar de a segunda reclamada não ter acostado a estes autos o contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, restou demonstrado pelos documentos contratuais colacionados com a defesa da primeira reclamada que o reclamante sempre prestou serviços para a segunda reclamada, dentro de um contrato lícito de terceirização, com a assunção da responsabilidade subsidiária, na forma do tema 725 do STF. Ainda, acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) No caso específico da segunda reclamada, com o advento da lei 14.182/21, houve a desestatização do setor elétrico do Brasil, tanto que a reclamada deixou de ser uma sociedade de economia mista subsidiária da Eletrobrás e passou a ser uma concessionária de serviço público de energia subsidiária da AXIA Energia, logo deixando de gozar das prerrogativas da aplicabilidade do tema acima destacado. Diante do exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada." Examino. Sustenta a recorrente que não deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, alegando que fiscalizou adequadamente o contrato de prestação de serviços e que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não decorre automaticamente da existência de contrato de terceirização, sendo imprescindível a demonstração de dois requisitos cumulativos: (i) efetiva prestação de serviços em seu benefício e (ii) conduta culposa, especialmente quanto à fiscalização do contrato. Diz que no caso concreto, não há prova robusta nos autos de que o reclamante tenha lhe prestado serviços de forma habitual e direta, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Denuncia que a condenação a ela imposta encontrar-se-ia fundada em ilações e presunções, sem respaldo em prova concreta, em violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal quanto à vedação de responsabilização automática do tomador de serviços. Razão não lhe assiste. O ponto de partida para o correto deslinde da controvérsia é o exame da natureza jurídica atual da CHESF. A Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, ao autorizar a desestatização da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e dispor sobre a sua privatização, operou a transformação da recorrente, de empresa estatal federal - anteriormente integrante da administração pública indireta, nos termos do art. 4º, II, "b", do Decreto-lei nº 200/1967, e do art. 173 da Constituição Federal - em empresa de capital genuinamente privado, desvinculada do patrimônio público federal. Essa mudança de natureza jurídica tem consequência direta e determinante para a questão da responsabilidade subsidiária trabalhista. O Tema 246 da repercussão geral do STF (RE 760.931/DF), que fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento - admitindo-a apenas quando demonstrada culpa "in vigilando" - foi concebido e construído especificamente para o ente público contratante, tendo como ratio a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e a proteção ao erário público. A CHESF, na condição de empresa privada, não mais se enquadra no sujeito normativo sobre o qual incide a tese do Tema 246 do STF. Afasta-se, portanto, a exigência de demonstração de culpa "in vigilando" como pressuposto da responsabilização subsidiária. Não se aplica, igualmente, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cujo âmbito de incidência é restrito à Administração Pública. Tratando-se de empresa privada tomadora de serviços, incide, sem temperamentos, a regra geral da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do TST: configurada a terceirização lícita de serviços, o tomador de serviços de natureza privada responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa prestadora durante a vigência do contrato, independentemente de comprovação de culpa na fiscalização. Esse entendimento encontra respaldo direto no IRR Tema 189 do TST (RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 03.07.2025, transitado em julgado), cujo enunciado é categórico: "As entidades paraestatais integrantes do Sistema S não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços". Embora o IRR Tema 189 tenha como objeto imediato as entidades do Sistema S, o seu conteúdo é inteiramente extensível a qualquer tomador de serviços de natureza privada: o regime de responsabilidade subsidiária do direito privado prescinde da demonstração de culpa na fiscalização, elemento que só integra o suporte fático da responsabilidade quando o tomador é ente público sujeito ao Tema 246 do STF. Acrescento que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas integrantes do título executivo judicial referentes exclusivamente ao período durante o qual se verificou a efetiva prestação de serviços pelo empregado da empresa contratada (prestadora dos serviços). Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1. Inadmissível recurso de revista interposto contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho proferido em conformidade com a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896, § 5º, da CLT). 2. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa tomadora de serviços suporta a responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas do empregado no caso de inadimplemento por parte da real empregadora. 3. Recurso de revista da Reclamada Samarco Mineração S.A. não conhecido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA DE SERVIÇOS 1. A empresa tomadora de serviços não suporta a responsabilidade subsidiária por obrigações trabalhistas decorrentes de período no qual não houve prestação de serviços em seu benefício, sob pena de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional, não obstante a ausência de suporte legal, impõe responsabilidade subsidiária a empresa tomadora de serviços em relação a período no qual, inequivocamente, reconheceu-se a ausência de prestação de serviço em seu favor. 3. Condenação subsidiária limitada ao período em que a tomadora de serviços efetivamente beneficiou-se do trabalho do empregado da prestadora de serviços. Violação do art. 5º, II, da Constituição Federal reconhecida 4.Recurso de revista da Reclamada Arcelormittal Brasil S.A. de que se conhece e a que se dá parcial provimento, no aspecto. (RR - 106000-89.2009.5.17.0008, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/09/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. Demonstrada a divergência jurisprudencial, nos moldes da alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL.O ônus de comprovar a prestação de serviços a cada empresa tomadora e, por conseguinte, o período em que se deu a efetiva prestação pessoal de serviços em favor de cada uma delas é do autor, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da real beneficiária dos serviços prestados. Não se mostra razoável juridicamente exigir da tomadora dos serviços a prova do período da ausência da prestação pessoal dos serviços, o que constituiria prova negativa de fato. Assim, não demonstrado pelo reclamante o período em que houve prestação de serviços à terceira reclamada, ora recorrente, não há como responsabilizá-la, ainda que subsidiariamente, pelos créditos reconhecidos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 90300-74.2008.5.02.0445, Relator Desembargador Convocado: José Maria Quadros de Alencar, Data de Julgamento: 16/10/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013) No caso concreto, a própria empresa prestadora dos serviços, empregadora do reclamante, em sua contestação (Id b78cfe2), confessou expressamente que o reclamante foi contratado para prestar serviços diretamente à CHESF, consoante revela o trecho da peça defensória que segue transcrita (fl.: 212): "IV.4 - Da responsabilidade exclusiva e direta da litisconsorte CHESF 21. A responsabilidade da CHESF transcende a mera subsidiariedade prevista na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho! 22. No caso em tela, a conduta da CHESF configura ato ilícito comissivo, uma vez que a retenção indevida de faturas e o encerramento injustificado do contrato administrativo foram os fatores determinantes e exclusivos para a impossibilidade financeira da RECLAMADA principal em quitar as verbas rescisórias. 23. O inadimplemento da CHESF asfixiou o fluxo de caixa da RECLAMADA, tornando-a insolvente perante seus colaboradores. Não se trata de risco do negócio, mas de quebra da boa-fé objetiva e da função social do contrato administrativo por parte da Litisconsorte. 24. Diante da conduta abusiva da CHESF, requer-se o reconhecimento de sua responsabilidade solidária. 25. Embora o art. 71 da Lei 8.666/93 busque afastar a responsabilidade do ente público, tal norma não serve de blindagem contra danos causados por atos ilícitos diretos. 26. Ao reter pagamentos de serviços já prestados, a CHESF apropriou-se ilicitamente da força de trabalho do RECLAMANTE sem a devida contraprestação, causando-lhe prejuízo direto. Aplica-se, subsidiariamente ao Direito do Trabalho, o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de reparar a quem causa danos a outrem mediante violação de direito. [...]" (sem grifo no original) Trata-se de confissão judicial que, por força do art. 389 do CPC, faz prova plena contra a parte que a realizou, vinculando inclusive os demais litisconsortes no que concerne aos fatos confessados; tendo em vista que a prestadora dos serviços contratou o reclamante e dirigiu sua força de trabalho, sendo, por isso, a legítima detentora de toda a documentação e registros pertinentes ao contrato de trabalho. A prestação de serviços em favor da recorrente fica, assim, incontroversa nos autos, o que afasta qualquer dúvida quanto à configuração do nexo de causalidade entre a atividade da CHESF como tomadora e o débito trabalhista inadimplido pela prestadora. Ademais, o IRR Tema 81 do TST (RR-0010902-17.2022.5.03.0136, transitado em julgado) consolidou que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que o tomador se beneficiou dos serviços prestados - o que, no presente caso, se tem como provado pela própria declaração da empregadora direta. Ante o exposto, mantenho a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da CHESF, agora sob o fundamento de sua condição de empresa privada tomadora de serviços, independentemente de culpa "in vigilando"." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com os julgamentos proferidos pelo E. STF nos autos do RE n.º 958.252 e da ADPF n.º 324 (TEMA 725), de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial. Na oportunidade, o Eg. STF firmou a seguinte tese jurídica: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. APLICAÇÃO DE MULTA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993 " grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio" (g.n). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018". Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, de maneira que, estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, uma vez que reconheceu, no caso concreto, a pretensão de reconhecimento de ilicitude da terceirização havida, resta caracterizada a transcendência política apta ao exame da matéria de fundo do recurso de revista. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita , inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa " (Ag-RR-12308-55.2017.5.03.0134, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se que, no caso, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331, I, do TST, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (banco) e enquadrá-la na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3 . Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , o STF fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". 4 . Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 6. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 3º da CLT e provido. CONCLUSÃO. Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-10023-77.2018.5.03.0062, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELAS VERBAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela responsabilização subsidiária da ré, sob o fundamento de que a empresa foi beneficiária dos serviços prestados pela autora à empregadora, o que evidencia o caráter fático da controvérsia. 2. A viabilidade da revisão do decidido esbarra na impossibilidade de se revisitar o acervo probatório dos autos, óbice imposto pela Súmula nº 126 do TST e que até mesmo prejudica o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20355-62.2019.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "No presente caso, por não se buscar a correção de vício da decisão embargada nem o seu aperfeiçoamento ou maiores esclarecimentos em favor de sua fundamentação, não há outro destino para os presentes embargos senão sua rejeição. Resta evidente o intuito protelatório do instrumento utilizado, sendo aplicável ao caso a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Condeno, por consequência, a reclamada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da condenação e em favor do reclamante." Do confronto entre os argumentos da parte recorrente e a fundamentação da decisão recorrida, entendo que a condenação da parte recorrente ao pagamento da referida multa está devidamente fundamentada, repousando no manifesto intuito procrastinatório dos aclaratórios manejados, uma vez que a matéria neles discutida já havia sido apreciada de forma suficientemente clara. Portanto, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a decisão da Corte, ao aplicar essa penalidade de cunho processual, está em sintonia com o §2º do art. 1.026 do CPC/2015, inexistindo violação que permita a admissibilidade do apelo nos termos do art. 896 da CLT. Ademais, é oportuno pontuar que "a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, com exceção das hipóteses em que a parte recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador." (Ag-AIRR-101160-87.2019.5.01.0248, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON DE LIMA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES RORSum 0000135-05.2026.5.06.0391 RECORRENTE: EDILSON DE LIMA OLIVEIRA RECORRIDO: DOMINANTE COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f821c7 proferida nos autos. RORSum 0000135-05.2026.5.06.0391 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrido: Advogado(s): DOMINANTE COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA RAMOS (PE47114) IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA (PE30192) Recorrido: Advogado(s): EDILSON DE LIMA OLIVEIRA CLENIO EDUARDO DA SILVA (PE34957) RECURSO DE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 5ad5ebc; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 1410cda). Representação processual regular (Id 1535253, 3057830 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7326c75 : R$ 7.450,43; Custas fixadas, id 7326c75 : R$ 181,13; Depósito recursal recolhido no RO, id 5fa2de0 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id dd53ce3 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de insurgência da 2ª reclamada contra sua condenação subsidiária, conforme o teor da decisão que passo a transcrever: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante requereu a declaração da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada diante do fato de que durante o período do seu contrato de emprego sempre teve como tomadora dos serviços a citada reclamada. Por sua vez, a segunda reclamada nega a responsabilidade subsidiária sob o argumento de que não pode ser responsabilizada, haja vista a regularidade do contrato junto com a primeira reclamada. Nos termos do artigo 5º da Lei 6.019/74, com as alterações incluídas pelas leis 13.429 e 13.467 de 2017, é possível a realização da contratação de terceiro para prestação de serviços relacionados a quaisquer atividades, inclusive se for no caso de atividade principal. Como consequência, assim como se tem o recebimento de trabalhador de terceiro desenvolvendo suas atividades, o tomador deve ser responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, sendo uma decorrência lógica da relação existente, também estando disposto no §5º do artigo 5º da Lei 6.019 de 1974. No julgamento da ADPF 324, entendeu o Pretório Excelso pela validade da terceirização, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, desde que tenha participado no processo judicial. No julgamento do Recurso Extraordinário 958.252, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou-se a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Apesar de a segunda reclamada não ter acostado a estes autos o contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, restou demonstrado pelos documentos contratuais colacionados com a defesa da primeira reclamada que o reclamante sempre prestou serviços para a segunda reclamada, dentro de um contrato lícito de terceirização, com a assunção da responsabilidade subsidiária, na forma do tema 725 do STF. Ainda, acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) No caso específico da segunda reclamada, com o advento da lei 14.182/21, houve a desestatização do setor elétrico do Brasil, tanto que a reclamada deixou de ser uma sociedade de economia mista subsidiária da Eletrobrás e passou a ser uma concessionária de serviço público de energia subsidiária da AXIA Energia, logo deixando de gozar das prerrogativas da aplicabilidade do tema acima destacado. Diante do exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada." Examino. Sustenta a recorrente que não deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, alegando que fiscalizou adequadamente o contrato de prestação de serviços e que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não decorre automaticamente da existência de contrato de terceirização, sendo imprescindível a demonstração de dois requisitos cumulativos: (i) efetiva prestação de serviços em seu benefício e (ii) conduta culposa, especialmente quanto à fiscalização do contrato. Diz que no caso concreto, não há prova robusta nos autos de que o reclamante tenha lhe prestado serviços de forma habitual e direta, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Denuncia que a condenação a ela imposta encontrar-se-ia fundada em ilações e presunções, sem respaldo em prova concreta, em violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal quanto à vedação de responsabilização automática do tomador de serviços. Razão não lhe assiste. O ponto de partida para o correto deslinde da controvérsia é o exame da natureza jurídica atual da CHESF. A Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, ao autorizar a desestatização da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e dispor sobre a sua privatização, operou a transformação da recorrente, de empresa estatal federal - anteriormente integrante da administração pública indireta, nos termos do art. 4º, II, "b", do Decreto-lei nº 200/1967, e do art. 173 da Constituição Federal - em empresa de capital genuinamente privado, desvinculada do patrimônio público federal. Essa mudança de natureza jurídica tem consequência direta e determinante para a questão da responsabilidade subsidiária trabalhista. O Tema 246 da repercussão geral do STF (RE 760.931/DF), que fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento - admitindo-a apenas quando demonstrada culpa "in vigilando" - foi concebido e construído especificamente para o ente público contratante, tendo como ratio a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e a proteção ao erário público. A CHESF, na condição de empresa privada, não mais se enquadra no sujeito normativo sobre o qual incide a tese do Tema 246 do STF. Afasta-se, portanto, a exigência de demonstração de culpa "in vigilando" como pressuposto da responsabilização subsidiária. Não se aplica, igualmente, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cujo âmbito de incidência é restrito à Administração Pública. Tratando-se de empresa privada tomadora de serviços, incide, sem temperamentos, a regra geral da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do TST: configurada a terceirização lícita de serviços, o tomador de serviços de natureza privada responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa prestadora durante a vigência do contrato, independentemente de comprovação de culpa na fiscalização. Esse entendimento encontra respaldo direto no IRR Tema 189 do TST (RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 03.07.2025, transitado em julgado), cujo enunciado é categórico: "As entidades paraestatais integrantes do Sistema S não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços". Embora o IRR Tema 189 tenha como objeto imediato as entidades do Sistema S, o seu conteúdo é inteiramente extensível a qualquer tomador de serviços de natureza privada: o regime de responsabilidade subsidiária do direito privado prescinde da demonstração de culpa na fiscalização, elemento que só integra o suporte fático da responsabilidade quando o tomador é ente público sujeito ao Tema 246 do STF. Acrescento que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas integrantes do título executivo judicial referentes exclusivamente ao período durante o qual se verificou a efetiva prestação de serviços pelo empregado da empresa contratada (prestadora dos serviços). Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1. Inadmissível recurso de revista interposto contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho proferido em conformidade com a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896, § 5º, da CLT). 2. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa tomadora de serviços suporta a responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas do empregado no caso de inadimplemento por parte da real empregadora. 3. Recurso de revista da Reclamada Samarco Mineração S.A. não conhecido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA DE SERVIÇOS 1. A empresa tomadora de serviços não suporta a responsabilidade subsidiária por obrigações trabalhistas decorrentes de período no qual não houve prestação de serviços em seu benefício, sob pena de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional, não obstante a ausência de suporte legal, impõe responsabilidade subsidiária a empresa tomadora de serviços em relação a período no qual, inequivocamente, reconheceu-se a ausência de prestação de serviço em seu favor. 3. Condenação subsidiária limitada ao período em que a tomadora de serviços efetivamente beneficiou-se do trabalho do empregado da prestadora de serviços. Violação do art. 5º, II, da Constituição Federal reconhecida 4.Recurso de revista da Reclamada Arcelormittal Brasil S.A. de que se conhece e a que se dá parcial provimento, no aspecto. (RR - 106000-89.2009.5.17.0008, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/09/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. Demonstrada a divergência jurisprudencial, nos moldes da alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL.O ônus de comprovar a prestação de serviços a cada empresa tomadora e, por conseguinte, o período em que se deu a efetiva prestação pessoal de serviços em favor de cada uma delas é do autor, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da real beneficiária dos serviços prestados. Não se mostra razoável juridicamente exigir da tomadora dos serviços a prova do período da ausência da prestação pessoal dos serviços, o que constituiria prova negativa de fato. Assim, não demonstrado pelo reclamante o período em que houve prestação de serviços à terceira reclamada, ora recorrente, não há como responsabilizá-la, ainda que subsidiariamente, pelos créditos reconhecidos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 90300-74.2008.5.02.0445, Relator Desembargador Convocado: José Maria Quadros de Alencar, Data de Julgamento: 16/10/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013) No caso concreto, a própria empresa prestadora dos serviços, empregadora do reclamante, em sua contestação (Id b78cfe2), confessou expressamente que o reclamante foi contratado para prestar serviços diretamente à CHESF, consoante revela o trecho da peça defensória que segue transcrita (fl.: 212): "IV.4 - Da responsabilidade exclusiva e direta da litisconsorte CHESF 21. A responsabilidade da CHESF transcende a mera subsidiariedade prevista na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho! 22. No caso em tela, a conduta da CHESF configura ato ilícito comissivo, uma vez que a retenção indevida de faturas e o encerramento injustificado do contrato administrativo foram os fatores determinantes e exclusivos para a impossibilidade financeira da RECLAMADA principal em quitar as verbas rescisórias. 23. O inadimplemento da CHESF asfixiou o fluxo de caixa da RECLAMADA, tornando-a insolvente perante seus colaboradores. Não se trata de risco do negócio, mas de quebra da boa-fé objetiva e da função social do contrato administrativo por parte da Litisconsorte. 24. Diante da conduta abusiva da CHESF, requer-se o reconhecimento de sua responsabilidade solidária. 25. Embora o art. 71 da Lei 8.666/93 busque afastar a responsabilidade do ente público, tal norma não serve de blindagem contra danos causados por atos ilícitos diretos. 26. Ao reter pagamentos de serviços já prestados, a CHESF apropriou-se ilicitamente da força de trabalho do RECLAMANTE sem a devida contraprestação, causando-lhe prejuízo direto. Aplica-se, subsidiariamente ao Direito do Trabalho, o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de reparar a quem causa danos a outrem mediante violação de direito. [...]" (sem grifo no original) Trata-se de confissão judicial que, por força do art. 389 do CPC, faz prova plena contra a parte que a realizou, vinculando inclusive os demais litisconsortes no que concerne aos fatos confessados; tendo em vista que a prestadora dos serviços contratou o reclamante e dirigiu sua força de trabalho, sendo, por isso, a legítima detentora de toda a documentação e registros pertinentes ao contrato de trabalho. A prestação de serviços em favor da recorrente fica, assim, incontroversa nos autos, o que afasta qualquer dúvida quanto à configuração do nexo de causalidade entre a atividade da CHESF como tomadora e o débito trabalhista inadimplido pela prestadora. Ademais, o IRR Tema 81 do TST (RR-0010902-17.2022.5.03.0136, transitado em julgado) consolidou que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que o tomador se beneficiou dos serviços prestados - o que, no presente caso, se tem como provado pela própria declaração da empregadora direta. Ante o exposto, mantenho a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da CHESF, agora sob o fundamento de sua condição de empresa privada tomadora de serviços, independentemente de culpa "in vigilando"." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com os julgamentos proferidos pelo E. STF nos autos do RE n.º 958.252 e da ADPF n.º 324 (TEMA 725), de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial. Na oportunidade, o Eg. STF firmou a seguinte tese jurídica: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. APLICAÇÃO DE MULTA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993 " grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio" (g.n). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018". Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, de maneira que, estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, uma vez que reconheceu, no caso concreto, a pretensão de reconhecimento de ilicitude da terceirização havida, resta caracterizada a transcendência política apta ao exame da matéria de fundo do recurso de revista. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita , inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa " (Ag-RR-12308-55.2017.5.03.0134, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se que, no caso, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331, I, do TST, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (banco) e enquadrá-la na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3 . Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , o STF fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". 4 . Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 6. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 3º da CLT e provido. CONCLUSÃO. Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-10023-77.2018.5.03.0062, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELAS VERBAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela responsabilização subsidiária da ré, sob o fundamento de que a empresa foi beneficiária dos serviços prestados pela autora à empregadora, o que evidencia o caráter fático da controvérsia. 2. A viabilidade da revisão do decidido esbarra na impossibilidade de se revisitar o acervo probatório dos autos, óbice imposto pela Súmula nº 126 do TST e que até mesmo prejudica o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20355-62.2019.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "No presente caso, por não se buscar a correção de vício da decisão embargada nem o seu aperfeiçoamento ou maiores esclarecimentos em favor de sua fundamentação, não há outro destino para os presentes embargos senão sua rejeição. Resta evidente o intuito protelatório do instrumento utilizado, sendo aplicável ao caso a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Condeno, por consequência, a reclamada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da condenação e em favor do reclamante." Do confronto entre os argumentos da parte recorrente e a fundamentação da decisão recorrida, entendo que a condenação da parte recorrente ao pagamento da referida multa está devidamente fundamentada, repousando no manifesto intuito procrastinatório dos aclaratórios manejados, uma vez que a matéria neles discutida já havia sido apreciada de forma suficientemente clara. Portanto, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a decisão da Corte, ao aplicar essa penalidade de cunho processual, está em sintonia com o §2º do art. 1.026 do CPC/2015, inexistindo violação que permita a admissibilidade do apelo nos termos do art. 896 da CLT. Ademais, é oportuno pontuar que "a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, com exceção das hipóteses em que a parte recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador." (Ag-AIRR-101160-87.2019.5.01.0248, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - DOMINANTE COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

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